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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5103748-48.2023.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento
RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE
APELANTE: VILLA FIORE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA (OAB MG124163)
APELANTE: VIASUL ENGENHARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455)
ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO TAVARES COSTA (OAB MG124163)
APELADO: SANZIO COUTINHO MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA DA CRUZ (OAB MG147506)
ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINA BRAGA (OAB MG196980)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA ALVES MENDES (OAB MG137825)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLIDARIEDADE AUTOMÁTICA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada de obras celebrado com Sociedade de Propósito Específico (SPE), na qual o autor postula o pagamento do saldo remanescente das obras executadas em face da SPE contratante e de sua sociedade controladora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a sociedade controladora possui legitimidade passiva ad causam para responder pela cobrança deduzida em juízo; (ii) determinar se a sociedade controladora pode ser responsabilizada solidariamente pelos débitos da SPE sem previsão contratual/legal ou desconsideração da personalidade jurídica; (iii) estabelecer se é cabível a exceção do contrato não cumprido e a compensação de alegados prejuízos decorrentes de contrato autônomo pendente de apuração judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aferem-se as condições da ação segundo a Teoria da Asserção, de modo que a alegação do autor na petição inicial sobre a atuação integrada da sociedade controladora no empreendimento confere-lhe pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo da demanda.
Não se presume a solidariedade nas obrigações de natureza civil e empresarial, visto que decorre exclusivamente da lei ou da vontade expressa das partes, conforme o art. 265 do Código Civil.
Inexiste responsabilidade solidária automática da sociedade controladora pelas obrigações assumidas por Sociedade de Propósito Específico (SPE), cuja constituição visa isolar ativos e passivos, exigindo-se prova de abuso da personalidade jurídica e o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a extensão de tais dívidas.
Afasta-se a exceção do contrato não cumprido quando a prova pericial comprova a execução escorreita e sem vícios das obras contratadas.
Rejeita-se a compensação legal do art. 368 do Código Civil quando a pretensão envolve dívida ilíquida, incerta e fundada em contrato autônomo sob discussão em processo diverso, mormente quando não formalizado pedido reconvencional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva ad causam é verificada em abstrato com base nos fatos narrados na petição inicial, nos termos da Teoria da Asserção. 2. A solidariedade não se presume no âmbito civil e empresarial e a autonomia patrimonial da Sociedade de Propósito Específico (SPE) impede a responsabilização automática da sociedade controladora sem expressa previsão legal/contratual ou prévia desconsideração da personalidade jurídica. 3. A exceção do contrato não cumprido é descabida quando pericialmente provado o adimplemento da obrigação e a compensação de créditos exige reciprocidade, certeza e liquidez das dívidas.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, 265, 368 e 476; CPC, art. 85, 86, 487, I, 926 e 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.