2026-09-16 · TRF2
Processo 5103705-46.2026.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF2
Processo 5103705-46.2026.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103705-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORAH DRUMOND GALHARDO MOREIRA DIAS ADVOGADO(A): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Deborah Drumond Galhardo Moreira Dias em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Financiamento Imobiliário nº 1444414950413, celebrado em 09/04/2021 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Requer o deferimento de tutela provisória de urgência inaudita altera parte para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança de tais rubricas sobre as parcelas vincendas, autorizando-se o recálculo da prestação mensal ou o depósito do valor incontroverso, bem como para que a ré se abstenha de adotar medidas de execução extrajudicial e de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes quanto aos valores controvertidos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela com a declaração de nulidade das referidas cobranças, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a repactuação das parcelas vincendas. Relata ter financiado o valor de R$ 308.800,00, a ser pago em 420 meses pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), esclarecendo que não controverte a taxa de juros nem o método de amortização, mas duas rubricas embutidas no encargo mensal: a venda casada do seguro habitacional (MIP/DFI) perante a Too Seguros — empresa da qual a Caixa Seguridade detém participação acionária expressiva, em alegada afronta ao Tema Repetitivo nº 972 do STJ — e a cobrança mensal de R$ 25,00 a título de tarifa de administração, por ausência de contraprestação de serviço individualizado. Aponta ter efetuado pontualmente o pagamento de 63 parcelas. Junta procuração. Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado. Ao menos nesta fase processual, deve ser prestigiada a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato. Os argumentos acerca da nulidade da nulidade de clausulas que fixam parte dos encargos não são capazes de legitimar o deferimento da liminar, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial. Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. Tendo em vista o valor atribuído à causa e a natureza do pedido, convolo o rito. Retifique-se a classe da ação de Procedimento Comum para Procedimento dos Juizados Especiais Federais. Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, apresente termo de renúncia ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos. Cumprido, CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo. Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré. Juntada a contestação, à parte autora. RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Além do diário
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.
Consultar este processoPessoa física
Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.
Consultar por CPFPessoa jurídica
Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.
Consultar por CNPJ