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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5103658-32.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO: GLORIA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A): BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) EXECUTADO: HUMBERTO RUDI ALVES ADVOGADO(A): CARLA BEATRIZ NUSS (OAB SC061091) ADVOGADO(A): BRUNA WIPPEL SCHUMACHER (OAB SC063584) DESPACHO/DECISÃO Defiro, com fundamento no art. 1.026 do Código Civil, o pedido de penhora de 20% do que couber a executada GLORIA PARTICIPACOES LTDA e HUMBERTO RUDI ALVES nos lucros e dividendos das sociedades empresárias indicadas (evento 171), até o limite do crédito perseguido. Lavre-se o termo de penhora. Intime-se, imediatamente, a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). Oficie-se às sociedades indicadas para efetuar o depósito judicial de 20% dos eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos em favor do(a) executado(a), até o limite do saldo em execução, sob pena de aplicação do art. 312 do Código Civil. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 15 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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