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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 24/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5103600-06.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: BRUNO CARVALHO ALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RETIRADO DE PAUTA.
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5103600-06.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BRUNO CARVALHO ALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA (OAB RJ103469) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. DIRETOR DE OPERAÇÕES. PODERES DE GERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária de origem. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inclusão do sócio por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) viola a Súmula nº 392 do STJ; (ii) verificar se o deferimento de recuperação judicial da devedora principal suspende a cobrança em relação ao corresponsável; (iii) determinar se a retenção de tributos sem o devido repasse constitui infração de lei apta a atrair a responsabilidade pessoal do art. 135, III, do CTN; (iv) estabelecer se o cargo de diretor de operações conferia poderes de gerência ao apelante; e (v) definir o cabimento de honorários advocatícios em ação declaratória autônoma. III. Razões de decidir 3. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previsto no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, é meio legítimo para apurar a responsabilidade subjetiva de terceiros por atos ilícitos verificados após a constituição do crédito tributário. 4. A inclusão de corresponsável no título executivo decorrente do PARR não viola a Súmula nº 392 do STJ, pois não configura substituição de CDA para correção de erro formal ou material, mas reconhecimento de responsabilidade mediante contraditório prévio. 5. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que o processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, permanecendo íntegras as garantias e privilégios do crédito tributário em face de coobrigados. 6. A retenção de tributos seguida do não repasse aos cofres públicos não constitui mero inadimplemento (Súmula nº 430 do STJ), mas infração legal qualificada que autoriza a responsabilização pessoal dos diretores, nos termos do art. 135, III, do CTN. 7. O cargo de diretor de operações exercido pelo apelante detinha poderes de gerência, conforme previsão no contrato social da empresa que atribuía à diretoria a administração da sociedade e poderes para gerir ativos e depósitos. 8. Declaração unilateral firmada pelo atual presidente da sociedade não possui o condão de afastar a responsabilidade do ex-diretor quando confrontada com a publicidade e eficácia do estatuto registrado. 9. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em ação declaratória de conhecimento por se tratar de demanda autônoma, não ocorrendo bis in idem com encargos de execuções fiscais correlatas. 11. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre os arbitrados na r. sentença apelada. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação desprovida. Apelante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre os arbitrados na r. sentença apelada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Tese de julgamento: "1. A inclusão do sócio-gerente no polo passivo da cobrança decorrente de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) não ofende a Súmula nº 392 do STJ; 2. O não repasse de tributos sujeitos à retenção na fonte configura infração de lei para fins de responsabilização pessoal do administrador prevista no art. 135, III, do CTN". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Súmula nº 392 do STJ; e Súmula nº 430 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.485.532/RS, Rel. Min. M.C.M., 2ª Turma, j. 20.03.2018; TRF2, AC 5064867-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. P.L., 3ª Turma Especializada, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5019173-96.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão M.N., 1ª Turma, j. 17.10.2025; e TRF2, AC 5042001-46.2023.4.02.5001, Rel. R.T.C., 8ª Turma Especializada, j. 17.07.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, devendo o apelante ser condenado pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre os arbitrados na r. sentença apelada, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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