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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103572-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OLINDA MARIA DE SOUZA PIMENTA GOMES ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria, mediante o cômputo de período de contribuição fundado em acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista. Em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários, devendo ser acompanhada de documentos da época que comprovem efetivamente o trabalho no período requerido. A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Neste cenário, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que apresente documentação comprobatória da atividade laborativa cujo reconhecimento pretende nos presentes autos (ficha de empregado, declaração da empresa, extrato de FGTS, contracheque, recibos de pagamento ou qualquer documento que possa atestar a efetiva existência do pacto laboral). Atendido, dê-se vista ao INSS, por 10 (dez) dias, para fins de contraditório. Após, retornem conclusos para apreciação.
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