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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5103548-34.2024.8.09.0051 Polo ativo: Camila Spricigo Da Silva Ferreira Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Camila Spricigo Da Silva Ferreira em face do Estado de Goiás, oriundo da Ação Coletiva n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. Homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV (evento 20). Expedidas as RPVs referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais (eventos 50 e 51), sobreveio a comprovação do respectivo pagamento no evento 64. Posteriormente, a parte exequente requereu o reembolso das custas processuais, reiterando os cálculos apresentados no evento 43 (evento 69). Pois bem! Compulsando os autos, verifico que a parte exequente antecipou o pagamento das custas processuais. É cediço que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua obrigação quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80). Assim, deve o Estado de Goiás restituir os valores pagos. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.619/RS (Tema n. 58/STF), firmou entendimento de que é indevido o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença visando efetuar o pagamento das custas processuais por meio de RPV. No caso, contudo, verifica-se que as RPVs anteriormente expedidas, referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, já foram integralmente pagas, conforme comprovante juntado no evento 64, não sendo mais possível incluir o reembolso das custas naquelas requisições. Além disso, considerando o lapso temporal transcorrido desde a apresentação da planilha do evento 43, mostra-se necessária a apresentação de cálculo atualizado, a fim de apurar o valor devido a título de restituição. Desse modo, após a apresentação da planilha atualizada e oportunizada a manifestação do executado, não havendo objeção aos cálculos, deverá ser expedida RPV referente ao reembolso das custas processuais. Do exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido a título de reembolso das custas processuais; b) Apresentada a planilha, INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos; c) Não havendo objeção, EXPEÇA-SE RPV em favor da exequente e INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; d) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; e) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; f) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito; I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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