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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO DE LESIONAR. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO PREORDENADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA-BASE REDUZIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que condenou o Acusado por lesão corporal praticada contra sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo de lesionar ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito, a redução da pena-base, a concessão da suspensão condicional da pena e a exclusão ou redução da reparação mínima.
II QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas sob contraditório demonstram a autoria e a materialidade da lesão corporal e afastam a alegação de legítima defesa; (ii) estabelecer se a dinâmica da agressão demonstra o dolo de lesionar; (iii) determinar se a agressão contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto configura a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal; (iv) definir se a embriaguez voluntária e não preordenada, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade, autoriza a valoração negativa da culpabilidade; (v) estabelecer se, redimensionada a pena para 2 anos de reclusão, estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena; e (vi) determinar se a reparação mínima por danos morais deve ser mantida e se o valor arbitrado é proporcional às circunstâncias do caso.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A convergência entre a palavra da Ofendida, o depoimento presencial do informante e o relatório médico que registra hematomas no punho e no ombro e escoriações na nuca demonstra a materialidade e a autoria da lesão corporal. As lesões constatadas são incompatíveis com a versão de mera contenção apresentada pelo Acusado, e a ausência de elemento indicativo de agressão injusta contra ele afasta a legítima defesa.
4. A palavra da Ofendida assume especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando encontra confirmação em outros elementos independentes de prova, como ocorre com o relato da testemunha presencial e a documentação médica.
5. O crime de lesão corporal não exige dolo específico. A vontade de lesionar decorre das circunstâncias concretas da ação, evidenciada pela sequência de agressões físicas praticadas contra a Ofendida, e não apenas pelo resultado lesivo constatado.
6. O art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal define como razões da condição do sexo feminino a prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar. A agressão contra a companheira no âmbito da relação íntima de afeto, inserida em dinâmica de ciúme possessivo, controle, acusações de infidelidade e ofensas, preenche a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.
7. O emprego de violência contra a pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas não obsta a suspensão condicional da pena. Redimensionada a reprimenda para 2 anos e preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concede-se o benefício pelo período de prova de 2 anos, mediante condições a serem especificadas pelo juízo da execução.
8. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva e admite reparação mínima quando formulado pedido expresso pela acusação ou pela Ofendida. A presunção do dano não dispensa, contudo, fundamentação para a quantificação da indenização. A ausência de motivação concreta para o arbitramento em R$ 3.000,00 e de elementos sobre a capacidade econômica do condenado justifica a redução para 1 salário-mínimo vigente à época do fato.
IV DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Tese de julgamento: “1. A palavra da Ofendida, quando coerente e corroborada por prova testemunhal e documental, é suficiente para demonstrar a autoria da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O dolo no crime de lesão corporal extrai-se das circunstâncias concretas da ação e não exige finalidade específica de causar determinado resultado lesivo. 3. A agressão contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto configura razões da condição do sexo feminino para incidência do art. 129, § 13, do Código Penal quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar. 4. A embriaguez voluntária não preordenada não autoriza, isoladamente, a valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 5. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência contra a pessoa não impede a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. 6. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher prescinde de prova específica, mas a fixação do valor da reparação mínima exige fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias do caso.”
Legislação referida: Constituição Federal, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; Código Penal, arts. 25, 28, II, 33, §§ 2º, “c”, e 3º, 44, I e III, 59, 61, II, “f” e “l”, 77, 78, 79, 121-A, § 1º, I, e 129, §§ 9º e 13; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, III e VII, e 387, IV; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; Lei n. 14.994/2024.
Julgados, Súmulas e Temas referidos: STJ, AgRg no AREsp N. 2967267; STJ, AgRg no AREsp N. 1901143; STJ, AgRg no AREsp N. 1871481; Tema n. 983, STJ; Súmula n. 588, STJ; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL N. 5672628-39.2022.8.09.0134; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL N. 5238612-34.2021.8.09.0051.
Referências bibliográficas: CARVALHO, Amilton Bueno de; ROSA, Henrique Marder da. A radicalização garantista na fundamentação das decisões; IBÁNEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal; PARISE, Bruno Girade. O pobre e a prova: o direito à prova defensiva como ficção jurídica; BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres; MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogerio. 19. Releitura da Primeira Fase da Dosimetria da Reprimenda Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Proporcionalidade e da Motivação das Decisões Judiciais.
Como citar este Acórdão:
TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5103512-52.2026.8.09.0170. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual realizada em 31/08/2026 a 4/9/2026. Publicação s/d.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5103512-52.2026.8.09.0170
COMARCA DE CAMPINORTE
APELANTE: WEBERTH DA CUNHA CACIANO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Relatório já publicado.
1 Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos e requisitos legais, CONHEÇO DO RECURSO.
2 Contextualização
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Parte Apelante, Weberth da Cunha Caciano, contra a Sentença que o condenou nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
3 Das questões trazidas à reanálise deste Juízo Recursal
Busca a Parte Recorrente: a) a absolvição, diante da insuficiência probatória, da dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e da ausência de dolo de lesionar; b) subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, com a desclassificação para figura penal menos gravosa; c) a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa da culpabilidade; d) a concessão da suspensão condicional da pena; e) a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
4 Da valoração probatória e fundamentação
A análise de Mérito exige que se estabeleça o paradigma valorativo da prova a partir da efetiva motivação judicial. Como paradigma a ser seguido neste Voto, sublinho a importância da valoração da prova a partir da efetiva motivação. No dizer de CARVALHO E ROSA, ...motivar é (a) dar respostas às indagações feitas durante o processo; (b) dizer o porquê; e (c) dar as razões de fato e de direito (CARVALHO, Amilton Bueno de; ROSA, Henrique Marder da. A radicalização garantista na fundamentação das decisões, p. 5).
Nessa perspectiva, a valoração probatória deve reunir ...as condições precisas de transparência argumentativa na justificação para confrontar com eficácia as leituras nutridas de legítima desconfiança (IBÁNEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal, p. 122). É na Sentença ou no Acórdão que ocorre a valoração das provas, cabendo ao Magistrado explicar suficientemente as suas opções.
Tais premissas impõem que a Decisão judicial em matéria penal não se limite à mera adesão formal ao conjunto probatório, mas que exponha, com transparência argumentativa, o percurso racional que conduz o julgador de cada elemento de prova à conclusão adotada. O dever de motivação, assim compreendido, constitui garantia fundamental do Acusado e instrumento de controle democrático da atividade jurisdicional, na medida em que permite às Partes e à sociedade verificar se a hipótese acusatória encontrou efetiva confirmação em provas lícitas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou se, ao contrário, subsiste dúvida razoável que impõe a absolvição por força do princípio in dubio pro reo.
É sob essa orientação que procedo, neste Voto, à exposição individualizada dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a subsequente análise fundamentada de cada tese defensiva, de modo que as razões de fato e de direito que sustentam a conclusão fiquem suficientemente explicitadas e sujeitas ao legítimo escrutínio das Partes.
Destaco que, tratando-se de delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), de índole constitucional e convencional, impõe ao Estado e, particularmente, ao Poder Judiciário, o dever de conferir efetividade aos mecanismos de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade.
É sob essas balizas que examino os fatos, as provas e as teses recursais.
5 Do mérito
5.1 Da prova produzida
Antes de enfrentar as teses recursais, registro a necessidade de expor o acervo probatório efetivamente submetido ao contraditório judicial, único apto a sustentar a Sentença condenatória, na dicção do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda ao julgador fundamentar sua Decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A Ofendida F.L.M., ouvida sob o crivo do contraditório, relatou convivência de 5 anos sob o mesmo teto com o Acusado, sem filhos comuns, e situou o término definitivo do relacionamento em 5/10/2025, data por ela recordada em razão da proximidade com a cirurgia de sua Genitora, realizada em 8/10/2025.
Descreveu uma convivência muito conturbada, marcada por brigas frequentes e por ciúme excessivo do Acusado, autor de palavras pesadas e de mensagens com conteúdo ofensivo, além de consumidor descontrolado de bebida alcoólica. Narrou, ainda, a clonagem de seu aparelho celular pelo Acusado desde o início do relacionamento, alcançadas as contas de Facebook, WhatsApp e Instagram, com a consequente invenção de situações inexistentes. Atribuiu sua permanência na relação ao medo e à falta de coragem para tomar a iniciativa da separação.
Quanto ao episódio em julgamento, contou ter encontrado o Acusado, ao retornar do trabalho na noite de sexta-feira, consumindo cerca de quatro latas de cerveja no imóvel residencial. Seguiu-se discussão motivada pela recusa dela em preparar o jantar e pela necessidade de ir à casa da Genitora, submetida a cirurgia na semana seguinte. O Acusado dirigiu-se, então, a um leilão, acompanhado do filho da declarante, e ambos retornaram por volta das 3h ou 3h15.
Acrescentou que, nesse momento, apresentava visível estado de embriaguez e agia de forma transtornada, passando a proferir ofensas contra a declarante. Mesmo após o pedido de silêncio, formulado em razão do horário e da necessidade de trabalhar em breve, prosseguiu com palavras de baixo calão e ofensas pessoais. Seu filho presenciou os fatos e tentou intervir, sem obter do Acusado permissão para falar.
Prosseguiu narrando o envio de mensagem à Genitora do Acusado durante a madrugada, com pedido de intervenção diante do descontrole dele. Em seguida, o Acusado entrou no quarto e exigiu a entrega do aparelho celular. Diante da recusa, em nítido estado de embriaguez, agrediu-a fisicamente e arremessou o telefone contra a parede, destruindo-o integralmente. Passou, na sequência, a empurrá-la no interior do imóvel e a xingá-la. O filho da declarante aproximou-se e sofreu agressão física, seguindo-se ameaças contra ambos.
Consignou que diante das agressões e ameaças, a Ofendida deixou o imóvel naquela madrugada e abrigou-se na residência de sua Genitora. Retornou no domingo, acompanhada do filho e de sua tia, ocasião na qual o Acusado compareceu ao local embriagado, perturbou-a com ofensas e recusou-se a sair, motivando o acionamento da polícia. O exame pericial médico foi realizado na terça-feira subsequente.
Descreveu, por fim, a agressão física sofrida, consistente em empurrões, um soco no ombro com resultado de marcas roxas, compressão do pescoço, hematomas no braço e arranhões na região da nuca. Relatou, também, empurrão e ameaça dirigidos a seu filho, além de rotina de ameaças e xingamentos contra si. Afirmou, ao final, o respeito do Acusado à Decisão de romper, sem novas perturbações após outubro de 2025.
O informante Lucas Gabriel de Louro Ferreira, filho da Ofendida e enteado do Acusado, esclareceu perante a autoridade judicial não ter residido com o casal durante a integralidade dos 5 anos de relacionamento, embora tenha acompanhado o período final da convivência. Presenciou momentos de desrespeito do Acusado à sua Genitora, com tom de voz elevado e ofensas verbais, somados a acusações infundadas de traição. Percebeu, ainda, o hábito do Acusado de chegar embriagado à residência. Até a data dos fatos em julgamento, nunca havia presenciado agressões físicas entre o casal.
Afirmou presença e observação integral do ocorrido no dia do delito. Narrou possuírem seus tios uma conveniência localizada em um leilão, para onde ele e o Acusado foram chamados a trabalhar. No local, o Acusado não trabalhou e consumiu bebidas alcoólicas de forma contínua, enquanto o depoente realizava as atividades laborais. Ao término do expediente, por volta das 3h, constatou o visível estado de embriaguez e de alteração do Acusado e o conduziu de volta à residência.
Já no imóvel, o Acusado dirigiu-se ao sofá onde a Genitora do depoente estava sentada e iniciou discussão, reiterando acusações de traição em tom de voz elevado. Tomou o aparelho celular diretamente da mão dela e o arremessou contra a parede, destruindo-o integralmente. O depoente interveio na situação, com a ponderação sobre o estado de alteração do Acusado e sobre a inadequação daquela forma de resolver os problemas.
Prosseguiu com a descrição da insistência do Acusado nas alegações de infidelidade e da exigência de dormir com a Ofendida, recusada por ela. Sugeriu à Genitora pernoitar em seu quarto até o arrefecimento da situação. No momento do deslocamento dela para o quarto do depoente, o Acusado a perseguiu e exigiu o pernoite conjunto, sem admitir sua permanência ali. Nesse instante, investiu contra a Ofendida e passou a agredi-la fisicamente com socos e puxões violentos no braço, sob a alegação de estar correto e de vir sendo traído.
O depoente disse que tentou conter o agressor, ressaltando seu estado de alteração. No dia seguinte, constatou marcas de lesões nos braços de sua Genitora. Também sofreu agressão física, com um soco no rosto, ao intervir em defesa da mãe. Por fim, o Acusado proferiu ameaças de morte e de mal severo, com a promessa de mandar terceiras pessoas irem atrás deles em caso de denúncia.
O policial militar Wildes Martins da Silva Júnior, ouvido em Juízo, não se recordou dos fatos, nada acrescentando ao esclarecimento da dinâmica do episódio.
Em interrogatório judicial, o Acusado Weberth da Cunha Caciano afirmou ter apenas segurado a Ofendida para conter injusta agressão, diante do avanço conjunto dela e do filho em sua direção. Negou categoricamente a agressão à Ofendida e asseverou jamais praticar tal conduta contra mulheres. Sustentou ter segurado os braços da Ofendida para se proteger, com marcas roxas restritas ao local segurado, em razão da pele clara dela.
Mencionou o questionamento de um dos policiais militares à Ofendida sobre a ausência de outros sinais visíveis de agressão física. Reputou falsa a acusação de tentativa de expulsão da residência, por ser ele o locatário do imóvel. Negou o empurrão contra a Ofendida e esclareceu tê-la segurado pelos braços apenas para afastá-la de si, admitindo, porém, um empurrão contra o filho dela para conter a investida deste.
Negou, ainda, a compressão do pescoço da Ofendida. Afirmou a reciprocidade das ofensas verbais ao longo do relacionamento e atribuiu a denúncia à pressão de terceiros, especificamente da Genitora da Ofendida.
No plano documental, o conjunto probatório é integrado pelo Registro de Atendimento Integrado n. 44011960 (mov. 1) e, sobretudo, pelo relatório médico de mov. 1, com a constatação de hematoma em punho direito, hematoma em ombro esquerdo e escoriações na nuca, documento de idoneidade probatória expressamente autorizada pelo art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, admissíveis como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Feita a exposição da prova, passo à análise das teses recursais. Advirto que
[...] no intuito de racionalizar o livre convencimento judicial na valoração das provas produzidas, mitiga-se tal liberdade a partir de regras de lógica e certos postulados jurídicos, entre os quais os standards probatórios, que nada mais são que critérios pelos quais os juízos de fato são formalizados (PARISE, Bruno Girade. O pobre e a prova: o direito à prova defensiva como ficção jurídica, p. 46).
6 Da análise das teses defensivas
6.1 Da alegada insuficiência probatória e da legítima defesa (art. 386, VII, CPP)
Registro, inicialmente, um esclarecimento fático necessário. A Denúncia indica formalmente como data do fato o dia 5/10/2025, por volta das 16h10, embora a narrativa da própria exordial, e toda a prova produzida, situe a agressão física na madrugada de 4/10/2025, correspondendo o dia 5 ao acionamento da guarnição policial por ocasião da retirada de pertences do imóvel.
A imprecisão, contudo, não compromete a defesa nem o julgamento: o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da rubrica temporal que os antecede, tendo a inicial descrito com clareza o episódio da madrugada, sobre o qual o Acusado foi interrogado e a respeito do qual exerceu, integralmente, o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, surpresa defensiva a ser reparada.
Feito o registro, passo à análise da tese absolutória.
O art. 129, § 13 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 14.188/2021 e reformulado pela Lei n. 14.994/2024, a qual elevou a pena para reclusão de 2 a 5 anos e deslocou a remissão conceitual do revogado § 2º-A do art. 121 para o § 1º do art. 121-A, redação incidente sobre o fato de outubro de 2025, constitui tipo derivado do caput, especializado por duas elementares cumulativas: a condição de mulher da Ofendida e a prática do delito por razões da condição do sexo feminino.
Quanto a esta última, a distinção entre as hipóteses do art. 121-A, § 1º, do Código Penal não é meramente redacional. O inciso II reclama incursão no plano subjetivo, com a demonstração de agressão movida por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O inciso I, diversamente, opera por definição legal, de sorte que, verificada a violência no âmbito doméstico e familiar, tal como delineado no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, a elementar está preenchida, sem perquirição sobre a motivação íntima do agente.
Pune-se, portanto, não a violência contra a mulher pelo simples dado biológico, mas aquela praticada em razão dessa condição, sendo o contexto de dominação o fundamento da maior censura penal. Cuida-se de crime material, cuja consumação reclama a ofensa à integridade corporal ou à saúde, demonstrável por exame de corpo de delito ou, no âmbito da Lei Maria da Penha, por laudos e prontuários médicos (art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006), bastando o dolo genérico, admitida a modalidade eventual.
É nesse cenário que a lesão corporal se insere como uma de suas manifestações mais frequentes — e BIANCHINI, BAZZO e CHAKIAN são precisas ao observar que
[...] o tipo penal de lesão corporal, quando analisado a partir da perspectiva dos estudos de gênero, adquire contornos muito diferenciados, trazendo para a discussão características específicas da violência doméstica e familiar contra a mulher que não fazem presentes em outros contextos de violência (BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 128/129).
A maior gravidade abstrata do tipo, contudo, não autoriza flexibilização do standard probatório. O reconhecimento da vulnerabilidade estrutural da mulher nas relações domésticas legitima a resposta legislativa mais severa, mas não converte a imputação em presunção de culpa nem dispensa a demonstração, por prova produzida em contraditório judicial, de cada um dos elementos do tipo, inclusive da elementar especializante. É sob essa lente que passo ao exame da prova.
A narrativa de F.L.M. é coerente e permanece idêntica em seu núcleo essencial desde a fase inquisitorial até o depoimento judicial: o retorno do Acusado embriagado na madrugada, as acusações de traição, a destruição do aparelho celular contra a parede, a perseguição até o quarto, os empurrões, o soco no ombro, a compressão do pescoço e a intervenção do filho. Não se trata de relato ampliado no curso do processo, nem de versão adaptada às necessidades da acusação.
Essa narrativa foi confirmada, ponto a ponto, pelo informante Lucas Gabriel de Louro Ferreira. A Defesa sustenta que seu depoimento não pode ser tratado como confirmação externa e neutra, por se tratar de pessoa inserida no conflito familiar. A observação é pertinente e recomenda cautela na valoração, razão pela qual foi ele ouvido na condição de informante, sem o compromisso legal, mas não conduz ao descarte do relato. Cautela na valoração não é sinônimo de exclusão: o depoimento do filho da Ofendida não substitui a prova, corrobora-a, e o faz em harmonia com um dado objetivo e independente da vontade das Partes, qual seja, o resultado documentado no relatório médico.
E é aqui que a versão defensiva encontra seu obstáculo intransponível. O Acusado sustenta ter apenas segurado os braços da Ofendida para conter investida simultânea dela e do filho. Ocorre que o relatório médico de mov. 1 registra, além do hematoma no punho direito, hematoma no ombro esquerdo e escoriações na região da nuca. Como bem pontuou o Parecer do Ministério Público, tais lesões são topograficamente incompatíveis com a versão de mera contenção: o gesto de imobilizar alguém pelos braços não produz escoriações na nuca nem hematoma no ombro. A prova técnica, portanto, não é neutra quanto à dinâmica, ela a contradiz.
Soma-se a isso a ausência absoluta de qualquer elemento que indique tenha o Acusado sofrido a alegada agressão injusta. Não há laudo, exame, registro de atendimento ou sequer alegação de lesão em seu corpo. A legítima defesa, na dicção do art. 25 do Código Penal, pressupõe agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. Nenhum desses elementos encontra o menor lastro nos autos: a excludente foi afirmada, mas não indiciada.
Não se exige do Acusado a prova cabal da excludente, a Defesa está correta ao invocar a distribuição do ônus probatório em matéria penal. Exige-se, porém, que a versão defensiva encontre um mínimo de amparo no conjunto probatório capaz de instaurar dúvida razoável. O princípio in dubio pro reo é regra de julgamento diante da dúvida efetiva, e não instrumento de conversão de uma negativa isolada em incerteza. No caso, a dúvida não subsiste: ela é dissipada pela convergência entre o relato da Ofendida, o depoimento presencial do informante e a prova técnica.
Sobre o valor probatório da palavra da Vítima nesse contexto, colho do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147. (STJ. AgRg no AREsp N. 2967267. Quinta Turma. Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO. Julgado em 21/10/2025).
Materialidade e autoria, portanto, restam demonstradas com a certeza exigida em matéria penal, impondo-se a rejeição do pedido absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6.2 Da alegada ausência de dolo de lesionar (art. 386, III, CPP)
Sustenta a Defesa, subsidiariamente, que a Sentença presumiu o dolo a partir do resultado, confundindo a constatação das lesões com a comprovação da vontade de produzi-las. A crítica é metodologicamente correta em tese, o elemento subjetivo não se extrai automaticamente do resultado físico, sob advertência de responsabilidade objetiva, mas improcede no caso concreto, porque aqui o dolo não foi inferido do resultado, e sim da dinâmica integral do episódio.
O tipo do art. 129 do Código Penal não reclama dolo específico, elemento subjetivo especial ou finalidade transcendente: basta a vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, admitido o dolo eventual. E essa vontade se revela, no caso, por uma sequência de atos que nada têm de contenção: o Acusado tomou o aparelho celular da mão da Ofendida e o arremessou contra a parede, destruindo-o; perseguiu-a até o quarto do filho, recusando-se a aceitar que ali permanecesse; investiu contra ela com socos e puxões; empurrou-a; comprimiu-lhe o pescoço; agrediu com um soco no rosto o jovem que interveio para defender a mãe; e, ao final, proferiu ameaças de morte contra ambos.
Não é o hematoma que revela o dolo, é o percurso da conduta que o revela, e o hematoma apenas o documenta. Nesse exato sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO DE LESIONAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. [...] 2. O dolo do agente, no crime de lesão corporal, se extrai das circunstâncias da ação, e não da mera alegação do réu de que não pretendia ferir a vítima. [...] (STJ. AgRg no AREsp N. 1901143. Sexta Turma. Relator Ministro OLINDO MENEZES. Julgado em 21/09/2021).
Rejeito, pois, a tese de atipicidade subjetiva.
6.3 Do pedido de afastamento do art. 129, § 13, do Código Penal e de desclassificação para o § 9º
Imponho, primeiro, uma correção de ordem técnica. A Sentença fundamentou a incidência da qualificadora remetendo ao art. 121, § 2º-A, do Código Penal, dispositivo revogado pela Lei n. 14.994/2024. A remissão vigente do art. 129, § 13, é ao art. 121-A, § 1º, do Código Penal, que reproduz, com idêntico conteúdo, as hipóteses de razões da condição do sexo feminino: violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A impropriedade é de referência normativa, não de substância, e ora a corrijo.
Feita a correção, passo à análise da tese.
A Defesa sustenta que a mera existência de vínculo afetivo anterior não autoriza a subsunção automática ao tipo mais gravoso. O argumento seria consistente se a lei houvesse deixado ao intérprete a tarefa de identificar, caso a caso, uma motivação de gênero autônoma.
Não foi essa, porém, a opção legislativa: o art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal define expressamente que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. Trata-se de definição legal, e não de presunção judicial, de modo que, comprovada a agressão contra a mulher no âmbito da relação íntima de afeto, a elementar está preenchida.
Ainda que assim não fosse, o caso concreto exibe, de forma exuberante, o substrato de gênero que a Defesa reputa ausente. Não se está diante de um desentendimento episódico entre dois adultos em ruptura conjugal, mas do ápice de uma dinâmica de dominação: ciúme possessivo, proibição de amizades masculinas inclusive em redes sociais, clonagem do aparelho celular e das contas de Facebook, WhatsApp e Instagram, acusações reiteradas de infidelidade, ofensas de conteúdo sexual degradante e, na madrugada dos fatos, a exigência de que a Ofendida dormisse com ele, seguida da perseguição até o quarto onde buscara refúgio.
A agressão física é o desfecho de um exercício continuado de controle sobre a vida da mulher, expressão paradigmática, e não periférica, da violência de gênero.
Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CP. [...] AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. 1. Comprovado que as agressões foram praticadas contra mulher, no âmbito das relações domésticas, motivadas por ciúmes, em nítido menosprezo e discriminação à condição de mulher, caracterizada está a elementar do tipo penal do artigo 129, § 13, do Código Penal. 2. O sentimento de posse do homem sobre a mulher é a principal característica da violência de gênero, sendo o ciúme um de seus instrumentos. (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5672628-39.2022.8.09.0134. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 27/02/2024).
Anoto, por fim, que a desclassificação pretendida seria, no caso, destituída de qualquer utilidade prática. Após a Lei n. 14.994/2024, o art. 129, § 9º, do Código Penal passou a ser apenado, também ele, com reclusão de 2 a 5 anos, de modo que a readequação típica postulada não alteraria a moldura penal abstrata, não repercutiria na dosimetria, no regime inicial ou no prazo prescricional, e tampouco removeria o óbice do art. 44, I, do Código Penal, que decorre do emprego de violência contra a pessoa, e não da capitulação escolhida. A tese, portanto, além de juridicamente insubsistente, é desprovida de interesse recursal concreto.
7 Da dosimetria da pena
A dosimetria da pena, como anotam MADEIRA, BADARÓ e CRUZ,
[...] é o momento de maior importância no processo penal, caracterizando-se como uma operação lógica demonstrável, a ser desenvolvida através de raciocínio concatenado e fundamentação precisa, refletindo o exercício de uma atividade jurisdicional incompatível com soluções arbitrárias” (MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogerio. 19. Releitura da Primeira Fase da Dosimetria da Reprimenda Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Proporcionalidade e da Motivação das Decisões Judiciais In: Código de Processo Penal - Vol. 1 - Ed. 2022. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-penal-vol-1-ed-2022/3465874557. Acesso em: 27 de Abril de 2026).
7.1 Do afastamento da valoração negativa da culpabilidade
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de Origem negativou uma única circunstância judicial (a culpabilidade), lançando como fundamento o fato de o Acusado ter praticado o crime após ingerir bebida alcoólica, o que, segundo consignado, provaria “ainda mais, sua conduta negativa”. Com base exclusivamente nessa consideração, a pena-base foi elevada do mínimo de 2 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão.
A fundamentação não se sustenta, por três razões que se somam.
A primeira é de coerência interna da própria Sentença. O mesmo dado fático (a embriaguez voluntária) foi utilizado, no tópico das excludentes, para afirmar a imputabilidade do Acusado, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, e, poucas linhas adiante, para agravar a reprimenda a título de culpabilidade. A regra do art. 28, II, do Código Penal cumpre função de neutralidade: ela impede que o agente invoque o consumo voluntário de álcool como causa de isenção de responsabilidade.
Dela não extraio, por inversão, uma carga agravadora. Utilizar o mesmo elemento para negar o benefício e, simultaneamente, para impor um gravame significa conferir à embriaguez consequência penal mais severa do que aquela abstratamente prevista pelo legislador.
A segunda razão é de sistema. O Código Penal não ignorou a embriaguez ao disciplinar a intensidade da reprovação: atribuiu-lhe eficácia agravante em uma única e específica hipótese, a da embriaguez preordenada (art. 61, II, “l”), isto é, aquela em que o agente se embriaga deliberadamente para criar condições à prática delitiva. Essa opção legislativa esvaziar-se-ia por completo se a embriaguez comum, voluntária e não preordenada, pudesse produzir, na primeira fase, o mesmo efeito que a lei reservou à modalidade qualificada. E, no caso, a Sentença não afirmou, nem os autos indicam, que o Acusado tenha ingerido álcool com a finalidade de encorajar-se à agressão.
A terceira razão é de fundamentação. A culpabilidade do art. 59 do Código Penal traduz o grau concreto de reprovabilidade da conduta, exigindo motivação individualizada, ancorada em dados objetivos que demonstrem censurabilidade excedente à normalidade do tipo. A Sentença, contudo, limitou-se a estabelecer uma relação genérica entre o consumo de álcool e a negatividade do comportamento, sem indicar de que modo, concretamente, aquela circunstância teria elevado o grau de reprovação do fato. Fundamentação por remissão a um dado abstratamente considerado não satisfaz o dever imposto pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, nem o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
Não desconheço a existência de orientação em sentido diverso, invocada tanto pela Sentença quanto pelas Contrarrazões:
[...] 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp N. 1871481. Sexta Turma. Relator Ministro OLINDO MENEZES. Julgado em 09/11/2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A embriaguez voluntária do agente, embora não exclua a imputabilidade, pode ser considerada para fins de exasperação da pena-base, a título de culpabilidade, por revelar maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em crimes de violência doméstica, onde frequentemente atua como fator de encorajamento para a prática delitiva. (TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5238612-34.2021.8.09.0051. 1ª Câmara Criminal. Relator Des. J. PAGANUCCI JR., julgado em 09/03/2023).
Os precedentes, todavia, não socorrem a manutenção da pena tal como fixada. Ambos condicionam a exasperação à demonstração de que a embriaguez, no caso concreto, atuou como fator de encorajamento ou de potencialização da agressividade, vale dizer, exigem exatamente o exercício de individualização que a Sentença não realizou. Sua invocação pressupõe, portanto, uma fundamentação concreta que aqui inexiste: a Decisão limitou-se a constatar que o Acusado bebeu e, em seguida, agrediu, sem estabelecer o nexo de maior censurabilidade que os julgados reclamam.
Desse modo, vejo que a valoração negativa da culpabilidade baseada apenas no consumo de álcool mostra-se questionável, por não traduzir, por si só, maior reprovabilidade da conduta, principalmente quando não se mostra preordenada. Ora, a culpabilidade, como circunstância judicial, deve refletir o grau de reprovação da conduta praticada, e não o estado pessoal ou hábitos do agente no momento da ação.
Afasto a valoração negativa da culpabilidade, e sendo neutras ou favoráveis as demais circunstâncias judiciais (o Acusado não possui anotações criminais, conforme certidão de mov. 48; não há elementos para aferir personalidade e conduta social, o que não pode operar em seu desfavor; os motivos e as circunstâncias não destoam do ordinário do tipo; as consequências não excederam as inerentes ao delito; e o comportamento da Ofendida em nada contribuiu para o fato), redimensiono a pena-base ao mínimo legal, em 2 anos de reclusão.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, anotando que a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal seria, de todo modo, inaplicável, sob advertência de bis in idem com a elementar do art. 129, § 13, do Código Penal. Mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento permanece o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, agora reforçado pela integral favorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do Código Penal).
8 Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanece incabível, agora por fundamento único: o delito foi cometido mediante violência à pessoa (art. 44, I, CP), incidindo o enunciado sumular do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula n. 588, STJ).
Registro que o fundamento adicional adotado pela Sentença (o não preenchimento do art. 44, III, do Código Penal em razão da culpabilidade negativa) resta prejudicado pelo redimensionamento ora operado, sem que isso altere a conclusão.
Situação diversa é a da suspensão condicional da pena, que a Sentença afastou por um único motivo: a pena fixada ultrapassava 2 anos. Reduzida a reprimenda ao mínimo legal, o óbice desaparece e o benefício se impõe.
Com efeito, vejo preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal: (I) o condenado não é reincidente em crime doloso, sendo primário e sem anotações criminais, conforme certidão de mov. 48; (II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizam a concessão, uma vez que, afastada a indevida valoração negativa, todas as circunstâncias judiciais mostram-se favoráveis ou neutras, tendo o Acusado respondido ao processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de qualquer medida judicial; e (III) não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
É precisamente aqui que reside o ponto frequentemente confundido, e que a Defesa suscita com acerto: a impossibilidade de substituição não obsta a suspensão condicional da pena, ela é, ao contrário, um de seus pressupostos legais, na dicção expressa do art. 77, III, do Código Penal.
A Súmula n. 588, STJ, restringe-se, em seus próprios termos, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não alcançando instituto diverso, submetido a pressupostos próprios. Interpretação ampliativa do enunciado importaria em restrição penal não prevista em lei, em prejuízo do condenado, o que é vedado.
Concedo, pois, a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 anos, nas condições dos arts. 78 e 79 do Código Penal, a serem especificadas pelo juízo da execução em audiência admonitória, sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas eventualmente vigentes em favor da Ofendida.
9 Da reparação mínima por danos morais (art. 387, IV, do CPP)
Quanto ao aspecto formal, a insurgência não procede. A Defesa sustenta que a condenação reparatória teria sido imposta sem pedido expresso e oportuno, o que comprometeria o contraditório. Os autos, porém, revelam o contrário: a exordial formulou pedido expresso e específico, requerendo, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, pugnando desde logo pelo arbitramento em R$ 3.000,00.
O Acusado, portanto, foi cientificado da pretensão indenizatória desde o início da ação penal e pôde impugná-la ao longo de toda a instrução, restando integralmente observada a exigência do Superior Tribunal de Justiça: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema n. 983, STJ).
Igualmente descabida a pretensão de exclusão sob o argumento de ausência de prova do abalo: nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria prática delitiva.
Outra é a questão da quantificação. A presunção alcança a existência do dano, não o seu valor. Reconhecido o dever de reparar, remanesce ao julgador o dever de motivar o montante, à luz da extensão do dano, da intensidade da conduta e das condições econômicas do ofensor, operações logicamente distintas, que não se suprem reciprocamente.
No caso, a Sentença reconheceu o caráter presumido do dano e, em seguida, arbitrou a quantia de R$ 3.000,00 sem explicitar o itinerário lógico que conduziu a esse patamar. Não houve, tampouco, qualquer instrução acerca da capacidade financeira do Acusado, que respondeu ao processo assistido por defensora dativa, dado que, embora não equivalha a declaração de hipossuficiência, recomenda prudência no arbitramento. Não por outra razão o Parecer do Ministério Público, ainda que sustentando a manutenção integral da condenação, opinou pela redução do montante em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Imponho, assim, o redimensionamento da reparação mínima ao equivalente a 1 salário-mínimo vigente à época do fato, valor que preserva as funções compensatória e pedagógica do instituto, guarda proporcionalidade com as circunstâncias concretas do episódio e não impede a Ofendida de buscar, na esfera cível, a complementação que entender devida, dada a natureza mínima do arbitramento previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo em parte o Parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena-base ao mínimo legal, tornando definitiva a pena em 2 anos de reclusão, mantido o regime inicial aberto; (ii) conceder ao Apelante a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 anos, nos termos dos arts. 77, 78 e 79 do Código Penal, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução em audiência admonitória; e (iii) reduzir a reparação mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal ao equivalente a 1 salário-mínimo vigente à época do fato, mantidos, no mais, os termos da Sentença, com as correções materiais acima determinadas.
É o Voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5103512-52.2026.8.09.0170
COMARCA DE CAMPINORTE
APELANTE: WEBERTH DA CUNHA CACIANO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA
Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO DE LESIONAR. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO PREORDENADA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PENA-BASE REDUZIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que condenou o Acusado por lesão corporal praticada contra sua companheira, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo de lesionar ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito, a redução da pena-base, a concessão da suspensão condicional da pena e a exclusão ou redução da reparação mínima.
II QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas sob contraditório demonstram a autoria e a materialidade da lesão corporal e afastam a alegação de legítima defesa; (ii) estabelecer se a dinâmica da agressão demonstra o dolo de lesionar; (iii) determinar se a agressão contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto configura a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal; (iv) definir se a embriaguez voluntária e não preordenada, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade, autoriza a valoração negativa da culpabilidade; (v) estabelecer se, redimensionada a pena para 2 anos de reclusão, estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena; e (vi) determinar se a reparação mínima por danos morais deve ser mantida e se o valor arbitrado é proporcional às circunstâncias do caso.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A convergência entre a palavra da Ofendida, o depoimento presencial do informante e o relatório médico que registra hematomas no punho e no ombro e escoriações na nuca demonstra a materialidade e a autoria da lesão corporal. As lesões constatadas são incompatíveis com a versão de mera contenção apresentada pelo Acusado, e a ausência de elemento indicativo de agressão injusta contra ele afasta a legítima defesa.
4. A palavra da Ofendida assume especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando encontra confirmação em outros elementos independentes de prova, como ocorre com o relato da testemunha presencial e a documentação médica.
5. O crime de lesão corporal não exige dolo específico. A vontade de lesionar decorre das circunstâncias concretas da ação, evidenciada pela sequência de agressões físicas praticadas contra a Ofendida, e não apenas pelo resultado lesivo constatado.
6. O art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal define como razões da condição do sexo feminino a prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar. A agressão contra a companheira no âmbito da relação íntima de afeto, inserida em dinâmica de ciúme possessivo, controle, acusações de infidelidade e ofensas, preenche a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal.
7. O emprego de violência contra a pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas não obsta a suspensão condicional da pena. Redimensionada a reprimenda para 2 anos e preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concede-se o benefício pelo período de prova de 2 anos, mediante condições a serem especificadas pelo juízo da execução.
8. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva e admite reparação mínima quando formulado pedido expresso pela acusação ou pela Ofendida. A presunção do dano não dispensa, contudo, fundamentação para a quantificação da indenização. A ausência de motivação concreta para o arbitramento em R$ 3.000,00 e de elementos sobre a capacidade econômica do condenado justifica a redução para 1 salário-mínimo vigente à época do fato.
IV DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Tese de julgamento: “1. A palavra da Ofendida, quando coerente e corroborada por prova testemunhal e documental, é suficiente para demonstrar a autoria da lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. 2. O dolo no crime de lesão corporal extrai-se das circunstâncias concretas da ação e não exige finalidade específica de causar determinado resultado lesivo. 3. A agressão contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto configura razões da condição do sexo feminino para incidência do art. 129, § 13, do Código Penal quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar. 4. A embriaguez voluntária não preordenada não autoriza, isoladamente, a valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta. 5. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime cometido com violência contra a pessoa não impede a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. 6. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher prescinde de prova específica, mas a fixação do valor da reparação mínima exige fundamentação concreta e proporcional às circunstâncias do caso.”
Legislação referida: Constituição Federal, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; Código Penal, arts. 25, 28, II, 33, §§ 2º, “c”, e 3º, 44, I e III, 59, 61, II, “f” e “l”, 77, 78, 79, 121-A, § 1º, I, e 129, §§ 9º e 13; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, III e VII, e 387, IV; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; Lei n. 14.994/2024.
Julgados, Súmulas e Temas referidos: STJ, AgRg no AREsp N. 2967267; STJ, AgRg no AREsp N. 1901143; STJ, AgRg no AREsp N. 1871481; Tema n. 983, STJ; Súmula n. 588, STJ; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL N. 5672628-39.2022.8.09.0134; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL N. 5238612-34.2021.8.09.0051.
Referências bibliográficas: CARVALHO, Amilton Bueno de; ROSA, Henrique Marder da. A radicalização garantista na fundamentação das decisões; IBÁNEZ, Perfecto Andrés. Valoração da prova e sentença penal; PARISE, Bruno Girade. O pobre e a prova: o direito à prova defensiva como ficção jurídica; BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes Contra Mulheres; MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogerio. 19. Releitura da Primeira Fase da Dosimetria da Reprimenda Penal à Luz dos Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, da Proporcionalidade e da Motivação das Decisões Judiciais.
Como citar este Acórdão:
TJGO. APELAÇÃO CRIMINAL N. 5103512-52.2026.8.09.0170. 1ª Câmara Criminal. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. ALEXANDRE BIZZOTTO). Sessão Virtual realizada em 31/08/2026 a 4/9/2026. Publicação s/d.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria.
Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Denival Francisco da Silva
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator