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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5103510-16.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: EDEVANIO SILVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): ANA JULIA BITTENCOURT MENEGAT (OAB SC074363)
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando a suspensão provisória da mora até ulterior decisão nestes autos, bem como a exclusão e/ou proibição de restrição em cadastro de inadimplentes, “inclusive no SCR/SICOR-BACEN”, em virtude do alegado direito à prorrogação do contrato rural, em ambos os casos, sob pena de imposição de multa.
A parte autora sustenta que é produtora rural em regime familiar voltada à bovinocultura leiteira e que, após haver contraído diversas operações financeiras para fomento da atividade produtiva, sofreu grave incompatibilidade entre seu fluxo de caixa e as obrigações assumidas, decorrente de sucessivos fatores adversos (queda expressiva dos preços de comercialização do leite, elevação substancial dos custos operacionais de alimentação do rebanho, intempéries climáticas no Município e perda de animais por descarga atmosférica), circunstâncias atestadas pelos laudos técnicos juntados aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298).
A prorrogação do contrato é imperativa, portanto, desde que atendidos os requisitos legais, como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que estabelece:
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)
O prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira credenciada no programa também é um requisito. E isso foi comprovado pela juntada do documento Evento 1, NOTIFICAÇÃO15, enviado à parte ré e até a presente data sem resposta formal.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DA MORA DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DE GARANTIAS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.138/1995 E À SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO REFERIDO DOCUMENTO SOMENTE EM SEGUNDO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5053177-71.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 16/10/2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) E CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. [...] 2 - MÉRITO 2.1 - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2.2 -ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE VIGÊNCIA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI N. 9.138/1995. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO MANUAL DE CRÉDITO DO BACEN E DE PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELOS AUTORES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). PRORROGAÇÃO DO DÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. “A securitização é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei' (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos. Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve possuir natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Além de tais requisitos, é imprescindível a existência de pleito administrativo formal junto à instituição financeira. Incumbe ao devedor, nos moldes do art. 333, I, do revogado Código de Processo Civil, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito, situação que não se verifica no caso concreto” [...]. (TJSC, AC nº 0001135-95.2011.8.24.0235, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.07.2019)
Na hipótese em comento, há comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, de que a natureza da dívida é rural, tendo a parte autora como ofício o exercício do labor agrário; a parte teve frustração de sua exploração econômica por motivos de fatores de mercado e dos altos custos da produção, conforme atestado pelos laudos técnicos; e houve requerimento administrativo prévio de prorrogação.
Assim, evidenciada está a verossimilhança.
O perigo na demora, por outro lado, é caracterizado pelos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, piorando a angariação de financiamentos para o fomento econômico da atividade rural.
Não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento recondicionado da dívida.
Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é impositiva.
ANTE O EXPOSTO,
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento:
a) a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou sua exclusão, caso já tenha sido providenciada, devendo a parte ré, ainda, abster-se de promover novas inscrições relativamente ao débito sub judice (CPC, art. 300);
A decisão aplica-se a todos os cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição creditícia, públicos ou privados, incluídos, sem prejuízo de outros: SPC, SICOR, REGISTRATO, SCR–SIS/BACEN e eventuais restrições internas da instituição financeira.
b) a suspensão provisória da mora até que sobrevenha nova decisão, após a apresentação, pela instituição financeira, de resposta de forma escrita e fundamentada ao requerimento administrativo de alongamento de dívida que lhe foi apresentado;
2. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da tutela concedida.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)
3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Tudo cumprido, retornem conclusos.
5. Resta deferida a Justiça Gratuita à parte autora.