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5103507-42.2026.8.09.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5103507-42.2026.8.09.0166 Autor(es): Alaor Gonzada Da Silva Requerido(os): Thais Francisca De Oliveira Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAOR GONZAGA DA SILVA em face de THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A parte autora alega, em síntese, que a vegetação (plantas e árvore) existente no imóvel da promovida está invadindo sua propriedade, causando danos estruturais como rachaduras, infiltrações, entupimento de calhas e danos a bens móveis (colchão). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a conter a vegetação e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi deferida no evento 05, determinando a poda/retirada dos galhos invasores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A promovida informou o cumprimento no evento 11. Contudo, o autor peticionou no evento 16, demonstrando com novas fotografias que a poda fora insuficiente e que a vegetação continuava a avançar. Em nova decisão (evento 20), este Juízo reconheceu a ineficácia da medida anterior e determinou a poda completa e contenção definitiva da vegetação em 48 (quarenta e oito) horas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 24). A promovida apresentou contestação (evento 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Juntou, no evento 29, declarações de dois profissionais da construção civil que vistoriaram o imóvel e atestaram o nexo de causalidade entre a vegetação e os danos observados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 37), enquanto a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial e inspeção judicial (evento 36). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Indefiro os pedidos de produção probatória formulados. A prova pericial e a inspeção judicial requeridas pela parte promovida (evento 36) são modalidades probatórias incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo que a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes nos autos. Da mesma forma, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora (evento 37) se mostra desnecessária. No caso, a controvérsia não exige conhecimento técnico de elevada complexidade. A invasão dos galhos e das plantas sobre o imóvel do autor foi registrada em fotografias e reconhecida nas decisões proferidas nos eventos 05 e 20. A existência dos danos foi igualmente documentada. A controvérsia central cinge-se em averiguar: a) a subsistência do dever de fazer da ré relativo à poda e contenção da vegetação que avança sobre o imóvel do autor, à luz dos direitos de vizinhança; e b) a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (ato ilícito, dano patrimonial efetivo e nexo de causalidade) para fins do pleito de indenização por danos materiais. No que tange à obrigação de fazer de contenção da vegetação, disciplina o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pelo uso do propriedade vizinha". Ademais, o art. 1.283 do mesmo diploma estabelece expressamente que "as raízes e ramos de árvore, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido". No caso concreto, o confronto fático-probatório entre as imagens colacionadas pela exordial (evento 1) e as decisões proferidas nos eventos 5 e 20 evidencia que a vegetação proveniente da propriedade da ré efetivamente ultrapassava o plano vertical divisório, projetando-se sobre o muro e instalações do autor. Conquanto a promovida tenha demonstrado diligência no curso do processo (eventos 11, 18, 23 e 25), efetuando podas periódicas e aplicando produtos químicos para contenção da espécie vegetal, a confirmação definitiva da tutela jurisdicional é medida que se impõe para consolidar o dever jurídico contínuo de a ré abster-se de permitir a invasão de ramos e galhos na esfera de propriedade do vizinho. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil por danos ao patrimônio exige a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano patrimonial concreto e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme consolidado preceito processual positivado no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes), vigora no ordenamento jurídico pátrio a premissa de que o dano patrimonial não se presume, exigindo prova documental idônea do efetivo prejuízo e da sua exata extensão econômica, tais como notas fiscais, recibos de quitação formal, comprovantes bancários de desembolso ou orçamentos discriminados de empresas capacitadas. Analisando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se que o autor não colacionou aos autos uma única nota fiscal, recibo de pagamento, nota de compra de materiais ou orçamento idôneo que demonstre de onde proveio a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada na exordial. A juntada de fotografias isoladas e de declarações particulares firmadas por profissionais da construção civil (evento 29) não supre a exigência de comprovação do prejuízo econômico real e desembolsado. Ademais, a prova documental e técnica acostada pela requerida (evento 25) demonstrou a existência de severas causas concorrentes e alternativas para os episódios de umidade e mofo apontados pelo autor. Restou incontroverso que a construção do promovente encontra-se situada a uma distância de apenas 71 (setenta e um) centímetros do muro divisório, formando um corredor extremamente estreito e sombreado, com baixa circulação de ar e escassa incidência de luz solar. Tais características construtivas, associadas à falta de demonstração de manutenção preventiva na calha do próprio imóvel autoral, constituem fatores preponderantes de umidade interna, rompendo o nexo de causalidade exclusivo que o autor pretendia atribuir à vegetação. Portanto, ausente a comprovação do dano material efetivo e do valor demandado, bem como enfraquecido o nexo de causalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperativa. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos eventos 5 e 20, e DETERMINAR que a requerida THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES mantenha a efetiva e contínua poda e contenção de toda e qualquer vegetação (galhos, ramos e trepadeiras) oriunda de sua propriedade, impedindo que ultrapasse o plano vertical divisório e avance sobre o imóvel do autor ALAOR GONZAGA DA SILVA. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais. 3. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. 4. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5103507-42.2026.8.09.0166 Autor(es): Alaor Gonzada Da Silva Requerido(os): Thais Francisca De Oliveira Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAOR GONZAGA DA SILVA em face de THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A parte autora alega, em síntese, que a vegetação (plantas e árvore) existente no imóvel da promovida está invadindo sua propriedade, causando danos estruturais como rachaduras, infiltrações, entupimento de calhas e danos a bens móveis (colchão). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a conter a vegetação e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi deferida no evento 05, determinando a poda/retirada dos galhos invasores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A promovida informou o cumprimento no evento 11. Contudo, o autor peticionou no evento 16, demonstrando com novas fotografias que a poda fora insuficiente e que a vegetação continuava a avançar. Em nova decisão (evento 20), este Juízo reconheceu a ineficácia da medida anterior e determinou a poda completa e contenção definitiva da vegetação em 48 (quarenta e oito) horas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 24). A promovida apresentou contestação (evento 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Juntou, no evento 29, declarações de dois profissionais da construção civil que vistoriaram o imóvel e atestaram o nexo de causalidade entre a vegetação e os danos observados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 37), enquanto a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial e inspeção judicial (evento 36). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Indefiro os pedidos de produção probatória formulados. A prova pericial e a inspeção judicial requeridas pela parte promovida (evento 36) são modalidades probatórias incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo que a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes nos autos. Da mesma forma, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora (evento 37) se mostra desnecessária. No caso, a controvérsia não exige conhecimento técnico de elevada complexidade. A invasão dos galhos e das plantas sobre o imóvel do autor foi registrada em fotografias e reconhecida nas decisões proferidas nos eventos 05 e 20. A existência dos danos foi igualmente documentada. A controvérsia central cinge-se em averiguar: a) a subsistência do dever de fazer da ré relativo à poda e contenção da vegetação que avança sobre o imóvel do autor, à luz dos direitos de vizinhança; e b) a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (ato ilícito, dano patrimonial efetivo e nexo de causalidade) para fins do pleito de indenização por danos materiais. No que tange à obrigação de fazer de contenção da vegetação, disciplina o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pelo uso do propriedade vizinha". Ademais, o art. 1.283 do mesmo diploma estabelece expressamente que "as raízes e ramos de árvore, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido". No caso concreto, o confronto fático-probatório entre as imagens colacionadas pela exordial (evento 1) e as decisões proferidas nos eventos 5 e 20 evidencia que a vegetação proveniente da propriedade da ré efetivamente ultrapassava o plano vertical divisório, projetando-se sobre o muro e instalações do autor. Conquanto a promovida tenha demonstrado diligência no curso do processo (eventos 11, 18, 23 e 25), efetuando podas periódicas e aplicando produtos químicos para contenção da espécie vegetal, a confirmação definitiva da tutela jurisdicional é medida que se impõe para consolidar o dever jurídico contínuo de a ré abster-se de permitir a invasão de ramos e galhos na esfera de propriedade do vizinho. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil por danos ao patrimônio exige a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano patrimonial concreto e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme consolidado preceito processual positivado no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes), vigora no ordenamento jurídico pátrio a premissa de que o dano patrimonial não se presume, exigindo prova documental idônea do efetivo prejuízo e da sua exata extensão econômica, tais como notas fiscais, recibos de quitação formal, comprovantes bancários de desembolso ou orçamentos discriminados de empresas capacitadas. Analisando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se que o autor não colacionou aos autos uma única nota fiscal, recibo de pagamento, nota de compra de materiais ou orçamento idôneo que demonstre de onde proveio a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada na exordial. A juntada de fotografias isoladas e de declarações particulares firmadas por profissionais da construção civil (evento 29) não supre a exigência de comprovação do prejuízo econômico real e desembolsado. Ademais, a prova documental e técnica acostada pela requerida (evento 25) demonstrou a existência de severas causas concorrentes e alternativas para os episódios de umidade e mofo apontados pelo autor. Restou incontroverso que a construção do promovente encontra-se situada a uma distância de apenas 71 (setenta e um) centímetros do muro divisório, formando um corredor extremamente estreito e sombreado, com baixa circulação de ar e escassa incidência de luz solar. Tais características construtivas, associadas à falta de demonstração de manutenção preventiva na calha do próprio imóvel autoral, constituem fatores preponderantes de umidade interna, rompendo o nexo de causalidade exclusivo que o autor pretendia atribuir à vegetação. Portanto, ausente a comprovação do dano material efetivo e do valor demandado, bem como enfraquecido o nexo de causalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperativa. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos eventos 5 e 20, e DETERMINAR que a requerida THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES mantenha a efetiva e contínua poda e contenção de toda e qualquer vegetação (galhos, ramos e trepadeiras) oriunda de sua propriedade, impedindo que ultrapasse o plano vertical divisório e avance sobre o imóvel do autor ALAOR GONZAGA DA SILVA. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais. 3. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. 4. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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