Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5103507-42.2026.8.09.0166 Autor(es): Alaor Gonzada Da Silva Requerido(os): Thais Francisca De Oliveira Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAOR GONZAGA DA SILVA em face de THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A parte autora alega, em síntese, que a vegetação (plantas e árvore) existente no imóvel da promovida está invadindo sua propriedade, causando danos estruturais como rachaduras, infiltrações, entupimento de calhas e danos a bens móveis (colchão). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a conter a vegetação e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi deferida no evento 05, determinando a poda/retirada dos galhos invasores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A promovida informou o cumprimento no evento 11. Contudo, o autor peticionou no evento 16, demonstrando com novas fotografias que a poda fora insuficiente e que a vegetação continuava a avançar. Em nova decisão (evento 20), este Juízo reconheceu a ineficácia da medida anterior e determinou a poda completa e contenção definitiva da vegetação em 48 (quarenta e oito) horas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 24). A promovida apresentou contestação (evento 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Juntou, no evento 29, declarações de dois profissionais da construção civil que vistoriaram o imóvel e atestaram o nexo de causalidade entre a vegetação e os danos observados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 37), enquanto a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial e inspeção judicial (evento 36). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Indefiro os pedidos de produção probatória formulados. A prova pericial e a inspeção judicial requeridas pela parte promovida (evento 36) são modalidades probatórias incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo que a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes nos autos. Da mesma forma, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora (evento 37) se mostra desnecessária. No caso, a controvérsia não exige conhecimento técnico de elevada complexidade. A invasão dos galhos e das plantas sobre o imóvel do autor foi registrada em fotografias e reconhecida nas decisões proferidas nos eventos 05 e 20. A existência dos danos foi igualmente documentada. A controvérsia central cinge-se em averiguar: a) a subsistência do dever de fazer da ré relativo à poda e contenção da vegetação que avança sobre o imóvel do autor, à luz dos direitos de vizinhança; e b) a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (ato ilícito, dano patrimonial efetivo e nexo de causalidade) para fins do pleito de indenização por danos materiais. No que tange à obrigação de fazer de contenção da vegetação, disciplina o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pelo uso do propriedade vizinha". Ademais, o art. 1.283 do mesmo diploma estabelece expressamente que "as raízes e ramos de árvore, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido". No caso concreto, o confronto fático-probatório entre as imagens colacionadas pela exordial (evento 1) e as decisões proferidas nos eventos 5 e 20 evidencia que a vegetação proveniente da propriedade da ré efetivamente ultrapassava o plano vertical divisório, projetando-se sobre o muro e instalações do autor. Conquanto a promovida tenha demonstrado diligência no curso do processo (eventos 11, 18, 23 e 25), efetuando podas periódicas e aplicando produtos químicos para contenção da espécie vegetal, a confirmação definitiva da tutela jurisdicional é medida que se impõe para consolidar o dever jurídico contínuo de a ré abster-se de permitir a invasão de ramos e galhos na esfera de propriedade do vizinho. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil por danos ao patrimônio exige a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano patrimonial concreto e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme consolidado preceito processual positivado no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes), vigora no ordenamento jurídico pátrio a premissa de que o dano patrimonial não se presume, exigindo prova documental idônea do efetivo prejuízo e da sua exata extensão econômica, tais como notas fiscais, recibos de quitação formal, comprovantes bancários de desembolso ou orçamentos discriminados de empresas capacitadas. Analisando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se que o autor não colacionou aos autos uma única nota fiscal, recibo de pagamento, nota de compra de materiais ou orçamento idôneo que demonstre de onde proveio a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada na exordial. A juntada de fotografias isoladas e de declarações particulares firmadas por profissionais da construção civil (evento 29) não supre a exigência de comprovação do prejuízo econômico real e desembolsado. Ademais, a prova documental e técnica acostada pela requerida (evento 25) demonstrou a existência de severas causas concorrentes e alternativas para os episódios de umidade e mofo apontados pelo autor. Restou incontroverso que a construção do promovente encontra-se situada a uma distância de apenas 71 (setenta e um) centímetros do muro divisório, formando um corredor extremamente estreito e sombreado, com baixa circulação de ar e escassa incidência de luz solar. Tais características construtivas, associadas à falta de demonstração de manutenção preventiva na calha do próprio imóvel autoral, constituem fatores preponderantes de umidade interna, rompendo o nexo de causalidade exclusivo que o autor pretendia atribuir à vegetação. Portanto, ausente a comprovação do dano material efetivo e do valor demandado, bem como enfraquecido o nexo de causalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperativa. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos eventos 5 e 20, e DETERMINAR que a requerida THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES mantenha a efetiva e contínua poda e contenção de toda e qualquer vegetação (galhos, ramos e trepadeiras) oriunda de sua propriedade, impedindo que ultrapasse o plano vertical divisório e avance sobre o imóvel do autor ALAOR GONZAGA DA SILVA. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais. 3. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. 4. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
TJGO · Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Montes Claros de Goiás - Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5103507-42.2026.8.09.0166 Autor(es): Alaor Gonzada Da Silva Requerido(os): Thais Francisca De Oliveira Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALAOR GONZAGA DA SILVA em face de THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES. A parte autora alega, em síntese, que a vegetação (plantas e árvore) existente no imóvel da promovida está invadindo sua propriedade, causando danos estruturais como rachaduras, infiltrações, entupimento de calhas e danos a bens móveis (colchão). Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse compelida a conter a vegetação e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. A tutela de urgência foi deferida no evento 05, determinando a poda/retirada dos galhos invasores no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A promovida informou o cumprimento no evento 11. Contudo, o autor peticionou no evento 16, demonstrando com novas fotografias que a poda fora insuficiente e que a vegetação continuava a avançar. Em nova decisão (evento 20), este Juízo reconheceu a ineficácia da medida anterior e determinou a poda completa e contenção definitiva da vegetação em 48 (quarenta e oito) horas. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 24). A promovida apresentou contestação (evento 25). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28). Juntou, no evento 29, declarações de dois profissionais da construção civil que vistoriaram o imóvel e atestaram o nexo de causalidade entre a vegetação e os danos observados. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (evento 37), enquanto a parte promovida pugnou pela produção de prova pericial e inspeção judicial (evento 36). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a DECIDIR. I - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Indefiro os pedidos de produção probatória formulados. A prova pericial e a inspeção judicial requeridas pela parte promovida (evento 36) são modalidades probatórias incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo que a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes nos autos. Da mesma forma, a prova testemunhal pleiteada pela parte autora (evento 37) se mostra desnecessária. No caso, a controvérsia não exige conhecimento técnico de elevada complexidade. A invasão dos galhos e das plantas sobre o imóvel do autor foi registrada em fotografias e reconhecida nas decisões proferidas nos eventos 05 e 20. A existência dos danos foi igualmente documentada. A controvérsia central cinge-se em averiguar: a) a subsistência do dever de fazer da ré relativo à poda e contenção da vegetação que avança sobre o imóvel do autor, à luz dos direitos de vizinhança; e b) a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana (ato ilícito, dano patrimonial efetivo e nexo de causalidade) para fins do pleito de indenização por danos materiais. No que tange à obrigação de fazer de contenção da vegetação, disciplina o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pelo uso do propriedade vizinha". Ademais, o art. 1.283 do mesmo diploma estabelece expressamente que "as raízes e ramos de árvore, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido". No caso concreto, o confronto fático-probatório entre as imagens colacionadas pela exordial (evento 1) e as decisões proferidas nos eventos 5 e 20 evidencia que a vegetação proveniente da propriedade da ré efetivamente ultrapassava o plano vertical divisório, projetando-se sobre o muro e instalações do autor. Conquanto a promovida tenha demonstrado diligência no curso do processo (eventos 11, 18, 23 e 25), efetuando podas periódicas e aplicando produtos químicos para contenção da espécie vegetal, a confirmação definitiva da tutela jurisdicional é medida que se impõe para consolidar o dever jurídico contínuo de a ré abster-se de permitir a invasão de ramos e galhos na esfera de propriedade do vizinho. Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretensão autoral não merece prosperar. A responsabilidade civil por danos ao patrimônio exige a comprovação concomitante de três elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano patrimonial concreto e o nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme consolidado preceito processual positivado no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de danos materiais (danos emergentes), vigora no ordenamento jurídico pátrio a premissa de que o dano patrimonial não se presume, exigindo prova documental idônea do efetivo prejuízo e da sua exata extensão econômica, tais como notas fiscais, recibos de quitação formal, comprovantes bancários de desembolso ou orçamentos discriminados de empresas capacitadas. Analisando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se que o autor não colacionou aos autos uma única nota fiscal, recibo de pagamento, nota de compra de materiais ou orçamento idôneo que demonstre de onde proveio a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteada na exordial. A juntada de fotografias isoladas e de declarações particulares firmadas por profissionais da construção civil (evento 29) não supre a exigência de comprovação do prejuízo econômico real e desembolsado. Ademais, a prova documental e técnica acostada pela requerida (evento 25) demonstrou a existência de severas causas concorrentes e alternativas para os episódios de umidade e mofo apontados pelo autor. Restou incontroverso que a construção do promovente encontra-se situada a uma distância de apenas 71 (setenta e um) centímetros do muro divisório, formando um corredor extremamente estreito e sombreado, com baixa circulação de ar e escassa incidência de luz solar. Tais características construtivas, associadas à falta de demonstração de manutenção preventiva na calha do próprio imóvel autoral, constituem fatores preponderantes de umidade interna, rompendo o nexo de causalidade exclusivo que o autor pretendia atribuir à vegetação. Portanto, ausente a comprovação do dano material efetivo e do valor demandado, bem como enfraquecido o nexo de causalidade, a improcedência do pedido indenizatório é medida imperativa. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos eventos 5 e 20, e DETERMINAR que a requerida THAIS FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES mantenha a efetiva e contínua poda e contenção de toda e qualquer vegetação (galhos, ramos e trepadeiras) oriunda de sua propriedade, impedindo que ultrapasse o plano vertical divisório e avance sobre o imóvel do autor ALAOR GONZAGA DA SILVA. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos materiais. 3. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o preparo recursal, se houver, deverá ser recolhido de forma a incluir as despesas que foram dispensadas na primeira instância. 4. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Atenda-se. MCG, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.