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5103504-25.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5103504-25.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SILVIA DA SILVA PERPETUO ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Ev. 97. Tendo em vista a concordância da Executada acerca do valor executável, conforme informado no aludido evento, e considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, processo n. 5005811-47.2026.4.02.0000, em desfavor da Executada, com efeito, reputo preclusa a fase impugnativa. Ev. 87. Defiro o pedido. FIXO os honorários advocatícios em favor da parte exequente na ordem de 10% sobre o valor da condenação com fulcro no Tema Repetitivo nº 973 do STJ e no Enunciado nº 345 da Súmula do STJ. Intime-se a parte autora para indicar nome de beneficiário que deva figurar no requisitório relativo à verba honorária contratual/sucumbencial, em cinco dias. Atendido, com efeito, expeçam-se os requisitórios válidos para AGO / 2026, da seguinte forma: i.No valor de R$ 56.213,34 (cinquenta e seis mil duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 24.280,09 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta reais e nove centavos) o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no valor de R$ 12.177,10 (doze mil cento e setenta e sete reais e dez centavos), e da taxa SELIC no montante de R$ 19.756,15, (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) em nome de SILVIA DA SILVA PERPETUO, CPF: 760.380.847-20, mediante a dedução dos honorários contratuais na ordem de 30% em favor do beneficiário indicado. ii. No valor de R$ 5.621,33 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), sendo R$ 2.428,01 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e um centavo) o valor principal corrigido, acrescido dos juros moratórios no montante de R$ 3.193,32 (três mil cento e noventa e três reais e trinta e dois centavos), em nome do beneficiário indicado, a título de honorários fixados nesta decisão. Expedido(s) e conferido(s) o(s) requisitório(s), com observância na boa fé e colaboração processual, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES PARA CIÊNCIA, competindo aos procuradores das partes a regular conferência dos dados e valores lançados para fins da devida destinação aos respectivos beneficiários, inclusive, apontando no prazo judicial assinado a ocorrência de eventuais óbices e impedimentos, conferindo para tanto o prazo de cinco dias, na forma do art. 7, §5.º, da Resolução nº 303/2019 do E.CNJ. Havendo manifestação das partes discordantes acerca do decidido, voltem-me para apreciação. Decorrido o prazo acima sinalizado, e nada mais sendo requerido, encaminhe(m)-se ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se

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