Publicações do processo

Processo 5103459-50.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF2

Processo 5103459-50.2026.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TRF2

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5103459-50.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDILSON ADOLFO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do JEF de origem que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Pretende: b) Seja reformada a decisão interlocutória que denegou o pedido de tutela de urgência e que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, com base no art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/2015, para que seja suspensa a exigibilidade dos tributos sobre os Proventos de reforma percebidos pelo(a) Agravante, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de Renda; Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria, bem como restituição de valores já pagos a esse título, sob a alegação de estar acometida de cardiopatia grave. É o breve relatório. Decido. A medida requerida impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O mesmo art. 300 do CPC consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Eis os termos da decisão atacada: Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar. Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A parte recorrente não apresentou fatos ou argumentos novos que afastem as razões de decidir apresentadas pelo Juízo de origem. Com efeito, será necessária dilação probatória para a verificação das alegações do recorrente, carecendo, neste momento, de plausibilidade jurídica a pretensão. Em igual sentido, observo a ausência de demonstração de urgência na medida, pois não há demonstração concreta dos termos pelos quais a retenção mensal estaria prejudicando efetivamente o seu tratamento. A ausência de demonstração concreta do custo do tratamento frente às suas fontes de renda e despesas impossibilita aferir a urgência da medida. Logo, não estão configurados neste momento os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se o recorrente da presente decisão e a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) resposta ao recurso. No sistema e-proc o inteiro teor desta decisão será automaticamente acostado ao processo originário no Juizado de origem, sendo desnecessária outra forma de comunicação. No retorno, voltem para inclusão em pauta de julgamento.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ