2026-09-16 · TRF2
Processo 5103447-36.2026.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2026.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TRF2
Processo 5103447-36.2026.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103447-36.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCINEA CARDOSO FROES DE AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LIMA VIEIRA DA ROCHA (OAB RJ139176) AUTOR: SIMONE CARDOSO FROES DE AZEVEDO (Curador) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO LIMA VIEIRA DA ROCHA (OAB RJ139176) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos evidenciam que o montante recebido mensalmente supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125). Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar. Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Cumprido, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao artigo 178, II do CPC. Após, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
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