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5103441-28.2021.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103441-28.2021.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em ação de concessão de benefício previdenciário, na qual a autora postulou o reconhecimento de períodos de atividade especial e conversão do tempo especial em comum. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo ao autor JOÃO PEREIRA DA SILVA a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 20/04/2011 a 01/06/2017 em que o segurado esteve exposto a ruído acima dos limites legais. Apelou o INSS sustentando que a perícia foi realizada posteriormente ao período laboral, que não haveria documentação contemporânea suficiente e que a prova técnica não demonstraria adequadamente a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer o deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão. O autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e do entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Do interesse de agir No caso vertente, a parte autora requereu a aposentadoria junto ao INSS, tendo instruído o processo administrativo com os documentos dos quais dispunha para comprovar seu direito à obtenção do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para a verificação do interesse de agir, firmando-se a tese de que o interesse de agir se configura quando o segurado submete à apreciação judicial os mesmos fatos e elementos probatórios apresentados na via administrativa, admitindo-se, todavia, a juntada de elementos meramente complementares, desde que não alterem substancialmente a causa de pedir. No presente caso, o Juízo a quo, ao analisar os documentos probatórios apresentados ao INSS, determinou a complementação mediante exame pericial realizado por profissional credenciado, situação que não descaracteriza o interesse de agir, eis que inalterados os fatos e a causa de pedir. Entender de forma contrária significaria inviabilizar por completo o acesso à aposentadoria nos casos em que o segurado não dispõe da totalidade dos documentos probatórios e recorre ao Judiciário para a produção da prova pericial, notadamente nos casos em que a empresa tenha encerrado suas atividades. A tese firmada no citado Tema 1.124 do STJ estabelece que, havendo o reconhecimento judicial do direito em decorrência de prova apresentada ou produzida somente em juízo, seja por ter surgido após a propositura da ação, seja em razão de impossibilidade material, a solução é o deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros para momento posterior à DIB, em regra a data da citação, em observância à adequada distribuição do ônus probatório. No caso em análise a especialidade de diversos períodos demandou a realização de perícia judicial no curso da demanda (ID 160949908), em complementação aos documentos previamente apresentados ao INSS quando do requerimento administrativo (ID 160949873), restando demonstrado o interesse de agir. No mérito, cumpre consignar que o V. Acórdão proferido no processo nº 0001756-17.2011.8.26.0242 reconheceu a natureza especial dos serviços prestados nos períodos de 16/04/1985 a 28/04/1995; de 01/05/1995 a 30/11/1995; de 01/05/1996 a 30/11/1996; de 01/04/2008 a 30/11/2008 e de 01/04/2009 a 31/12/2009, limitando-se a controvérsia nos presentes autos ao período de 20/04/2011 a 01/06/2017. Do agente ruído No que diz respeito à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Temas 534, 694 e 1083, estabeleceu que a especialidade decorrente da exposição a esse agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Para o reconhecimento da especialidade, são aplicáveis os seguintes limites de pressão sonora, cada um aplicável ao período de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Período Legislação aplicável Nível de ruído Técnica de medição A partir de 28/08/1960: Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) NR-15, pico de ruído (Tema n. 1.083/STJ), média aritmética simples ou NEN A Partir de 06/03/1997: edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) NR-15, pico de ruído (Tema n. 1.083/STJ), média aritmética simples ou NEN A partir de 19/11/2003: edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO Conforme exposto, a abordagem para medir os níveis de ruído sofreu alterações ao longo do tempo. A edição do Decreto 4.882/2003 alterou a forma de avaliar o agente nocivo. Anteriormente, era possível realizar a aferição por meio de leituras pontuais, a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) ou por médias aritméticas. Com a edição de referido Decreto, passou a ser exigida a aplicação da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO. Essa técnica considera os níveis de ruído variáveis ao longo da jornada de trabalho e os ajusta proporcionalmente à sua duração. O Tema 1083 do STJ estabeleceu que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Levando em conta esses critérios, deve-se considerar que o rigor técnico não pode prevalecer sobre a realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores e que compete à autarquia previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Logo, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta. Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - (...). - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) _destaquei. Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho apenas pode ser descartada com base no uso/fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) se for demonstrado que o equipamento foi capaz de eliminar completamente a exposição do trabalhador ao agente nocivo. A mera declaração do empregador no PPP de que forneceu EPI e que o equipamento é eficaz não é suficiente para descaracterizar as condições especiais do trabalho. É necessário descrever, ademais que, em 09/04/2026 em sede de Recursos Repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n.º 1090, firmando a tese de que: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que a simples menção de utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Convém esclarecer que os hidrocarbonetos aromáticos (como benzeno, tolueno e xilol e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) são comprovadamente carcinogênicos, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos retro analisados, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária e atividades que envolvam contato com eletricidade), tendo em vista o alto grau de nocividade), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5083326-10.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2026, DJEN DATA: 11/05/2026) Passo à análise do período cujo reconhecimento da especialidade foi impugnado pelo apelante. No período entre 20/04/2011 e 01/06/2017, trabalhado na empresa RAIZEN JUNQUEIRA, o autor alega ter sido exposto a ruído com intensidade superior ao limite vigente à época e pugna pelo reconhecimento da especialidade. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 160949873 indica que o autor trabalhou exposto a diversos agentes nocivos em períodos fracionados, tendo o Juízo a quo entendido pela necessidade da complementação da prova mediante perícia judicial realizada por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo pericial de ID 160949908 realizado sob o crivo do contraditório, apontou a exposição habitual e permanente a ruído com intensidade de 102,4 dB, patamar muito superior aos 85 dB considerados seguros pelo Decreto nº 4.882/2003, ainda em vigor. Embora o laudo tenha sido produzido posteriormente à prestação laboral, não há, nos elementos apresentados, demonstração de alteração substancial das condições ambientais no intervalo analisado. A perícia foi realizada no local de trabalho e considerou as atividades desempenhadas, os ambientes laborais e os documentos técnicos juntados aos autos. O laudo também foi submetido à manifestação das partes, não tendo sido indicada necessidade de esclarecimentos adicionais pelo juízo de origem. Também não prospera a alegação do INSS relativa à ausência de LTCAT, sendo certo que a existência de PPP complementado pela perícia judicial permite a análise da efetiva exposição ocupacional, não sendo possível afastar a especialidade apenas pela ausência de um documento específico quando o conjunto probatório se mostra suficiente para tal. Disso resulta que, após a regular instrução processual, restou comprovada a exposição a agentes nocivos no período de 20/04/2011 a 01/06/2017, sendo de rigor a rejeição da apelação do INSS em relação à matéria, cabendo apreciar a questão atinente aos efeitos financeiros da concessão. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para definir o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário por força de decisão judicial. Nessa linha, firmou-se a compreensão de que havendo o reconhecimento judicial do direito em decorrência de prova apresentada somente em juízo, seja por ter surgido após a propositura da ação, seja em razão de impossibilidade material, a solução preconizada no Tema 1.124 é o deslocamento do termo inicial dos efeitos financeiros para momento posterior à DIB, em regra a data da citação, em observância à adequada distribuição do ônus probatório. No caso em análise a especialidade do período controvertido foi comprovada mediante documentos complementados pela perícia judicial realizada no curso da demanda (ID 160949908). Em consequência, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo da controvérsia, impondo-se a fixação do termo inicial da concessão e seus efeitos financeiros para a data da citação, ocorrida em 02/03/2018 conforme certidão retratada no Id. 160949878. Disso resulta que a sentença deve ser parcialmente reformada em sede de apelação, apenas para deslocar os efeitos da concessão da aposentadoria para a data da citação do INSS. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para fixar a data inicial dos efeitos financeiros em 02/03/2018 e condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento da sentença; incidindo, após a expedição do precatório, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando o provimento de parte mínima do recurso do INSS, mantenho os honorários de sucumbência fixados na sentença em 10%, sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111/STJ, observados os Temas Repetitivos n. 1105 e 1050, que tratam sobre a referida verba. Publique-se. Intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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