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5103406-59.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5103406-59.2026.8.09.0051 Parte Autora: Iara Naves Parte Ré: Chimene Evangelista Da Silva Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 A parte exequente requer a realização de pesquisa perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, com posterior penhora de eventuais quotas sociais da parte executada, bem como a constrição de eventuais créditos, lucros ou dividendos de sua titularidade. Requer, ainda, pesquisa no sistema processual deste Tribunal para localização de eventual inventário. Os pedidos não comportam acolhimento. Com efeito, compete à parte exequente diligenciar e apresentar elementos concretos acerca da existência de bens ou créditos passíveis de constrição, não cabendo transferir ao Juízo ou a terceiros a realização de diligências destinadas à localização de patrimônio sem indicação mínima de sua existência. A penhora de quotas sociais, além de possuir caráter excepcional e subsidiário, nos termos do art. 835, IX, do CPC, demanda a observância do procedimento previsto no art. 861 do mesmo diploma, incompatível com os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Pelo mesmo fundamento, INDEFIRO o pedido de pesquisa e penhora de eventuais créditos, lucros ou dividendos da executada, cuja efetivação, no caso, demandaria diligências e apurações perante terceiros estranhos à relação processual, incompatíveis com o rito sumaríssimo. INDEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa, por este Juízo, de eventual inventário, por competir à parte exequente realizar as diligências necessárias à localização de patrimônio da executada e apresentar aos autos elementos concretos que justifiquem eventual medida constritiva. Ademais, não houve bloqueio de valores na conta da parte executada, porquanto o valor encontrado foi ínfimo e, assim, desbloqueado (mov. 57). Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e apresentando os elementos necessários à adoção de eventual medida executiva. Em tempo, esclareço que, não sendo cumprida a determinação no prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, enquanto não prescrita a execução, mediante indicação de bens passíveis de constrição judicial. Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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