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5103311-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5103311-29.2026.8.09.0051 Requerente(s): Dezi Servicos Ltda Requerido(s): Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por DEZI SERVIÇOS LTDA, em face da sentença (evento 28) que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito. Em suas razões (evento 35), a embargante sustenta a existência de erro de fato e contradição, alegando que a sentença fundamentou a decisão como se o crédito fosse de natureza trabalhista e a parte autora fosse pessoa física, ignorando sua condição de pessoa jurídica (EPP) e a natureza civil/comercial do crédito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões (evento 39), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, alegando que, apesar do erro material na fundamentação, o resultado de improcedência deve ser mantido pela extraconcursalidade do crédito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em evidente erro material e de fato ao qualificar o crédito como "trabalhista" e a embargante como "trabalhador pessoa física". Conforme prova documental (cartão CNPJ e alteração contratual - eventos 4 e 5), a embargante é uma Sociedade Empresária Limitada (EPP), e o crédito advém de contrato de prestação de serviços de dedetização, regido pelo Código Civil. O erro de fato é evidente e macula a fundamentação do julgado, exigindo saneamento nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Passo a integrar a decisão, analisando o mérito da habilitação sob a premissa correta. O cerne da questão reside na submissão ou não do crédito ao processo de Recuperação Judicial. O pedido de soerguimento das empresas do Grupo Rotas foi protocolado em 11/05/2016. Por outro lado, a própria petição inicial confessa que os serviços foram prestados entre março e outubro de 2023. O Artigo 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.051) fixou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. No caso em tela, o fato gerador (prestação do serviço) ocorreu cerca de sete anos após o pedido de recuperação judicial. Portanto, o crédito é inequivocamente extraconcursal. Embora a embargante tenha manifestado interesse em aderir voluntariamente ao Plano de Recuperação, tal pretensão não altera a natureza jurídica do crédito para fins de habilitação incidental. O incidente de habilitação visa a inclusão de créditos concursais. Créditos extraconcursais não integram o Quadro Geral de Credores e devem ser satisfeitos pelas vias ordinárias (cumprimento de sentença próprio), preservando-se a autonomia do credor e o fluxo de caixa da recuperanda. Portanto, o erro na fundamentação da sentença deve ser corrigido, mantendo-se, contudo, o resultado de improcedência do pedido de habilitação, agora sob a fundamentação jurídica adequada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de fato apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMO A FUNDAMENTAÇÃO da sentença de evento 28, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o epxposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, c/c art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por DEZI SERVIÇOS LTDA, em razão da natureza extraconcursal do crédito, devendo a parte credora buscar a satisfação de seu direito pelas vias ordinárias em autos próprios. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade típica no incidente de habilitação não impugnado na origem (conforme praxe deste juízo, ressalvada a hipótese de resistência injustificada)." Mantenham-se os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5103311-29.2026.8.09.0051 Requerente(s): Dezi Servicos Ltda Requerido(s): Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por DEZI SERVIÇOS LTDA, em face da sentença (evento 28) que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito. Em suas razões (evento 35), a embargante sustenta a existência de erro de fato e contradição, alegando que a sentença fundamentou a decisão como se o crédito fosse de natureza trabalhista e a parte autora fosse pessoa física, ignorando sua condição de pessoa jurídica (EPP) e a natureza civil/comercial do crédito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões (evento 39), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, alegando que, apesar do erro material na fundamentação, o resultado de improcedência deve ser mantido pela extraconcursalidade do crédito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em evidente erro material e de fato ao qualificar o crédito como "trabalhista" e a embargante como "trabalhador pessoa física". Conforme prova documental (cartão CNPJ e alteração contratual - eventos 4 e 5), a embargante é uma Sociedade Empresária Limitada (EPP), e o crédito advém de contrato de prestação de serviços de dedetização, regido pelo Código Civil. O erro de fato é evidente e macula a fundamentação do julgado, exigindo saneamento nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Passo a integrar a decisão, analisando o mérito da habilitação sob a premissa correta. O cerne da questão reside na submissão ou não do crédito ao processo de Recuperação Judicial. O pedido de soerguimento das empresas do Grupo Rotas foi protocolado em 11/05/2016. Por outro lado, a própria petição inicial confessa que os serviços foram prestados entre março e outubro de 2023. O Artigo 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.051) fixou a tese de que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. No caso em tela, o fato gerador (prestação do serviço) ocorreu cerca de sete anos após o pedido de recuperação judicial. Portanto, o crédito é inequivocamente extraconcursal. Embora a embargante tenha manifestado interesse em aderir voluntariamente ao Plano de Recuperação, tal pretensão não altera a natureza jurídica do crédito para fins de habilitação incidental. O incidente de habilitação visa a inclusão de créditos concursais. Créditos extraconcursais não integram o Quadro Geral de Credores e devem ser satisfeitos pelas vias ordinárias (cumprimento de sentença próprio), preservando-se a autonomia do credor e o fluxo de caixa da recuperanda. Portanto, o erro na fundamentação da sentença deve ser corrigido, mantendo-se, contudo, o resultado de improcedência do pedido de habilitação, agora sob a fundamentação jurídica adequada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro de fato apontado e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REFORMO A FUNDAMENTAÇÃO da sentença de evento 28, que passa a ter o seguinte dispositivo: "Ante o epxposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, c/c art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 e Tema 1.051 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por DEZI SERVIÇOS LTDA, em razão da natureza extraconcursal do crédito, devendo a parte credora buscar a satisfação de seu direito pelas vias ordinárias em autos próprios. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade típica no incidente de habilitação não impugnado na origem (conforme praxe deste juízo, ressalvada a hipótese de resistência injustificada)." Mantenham-se os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc

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