2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103309-45.2021.4.02.5101/RJAUTOR: EDINALDO BARROS DIAS ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Condenar o INSS a reconhecer e averbar, como tempo de contribuição comum, o período de serviço militar prestado pela parte autora junto à Aeronáutica de 01/02/1992 a 31/01/1998; b) Condenar o INSS a averbar integralmente, como tempo de contribuição comum, o vínculo de emprego havido com a empresa Vigilance Serviço de Segurança Patrimonial Ltda. no interregno de 01/05/1998 a 25/11/2005, computando o período remanescente de 01/10/2000 a 25/11/2005; c) Julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 01/05/1998 a 25/11/2005 e de 13/10/2005 em diante, e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas para o INSS em razão da isenção legal. Publique-se. Intimem-se.