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5103265-66.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054 E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br Processo n. 5103265-66.2026.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de habilitação de crédito formulada por GERALDO SERAFIM GUIMARÃES em desfavor do ESPÓLIO DE ELLEN CARNEIRO VALE, representado pelo inventariante Fernando Carneiro do Vale, partes já qualificadas. Narra a parte autora que é credora da quantia de R$ 37.960,00 (trinta e sete mil novecentos e sessenta reais) em razão da emissão de dois cheques pela falecida Ellen Carneiro Vale. Aduz que procurou os herdeiros para quitação do débito, mas não houve pagamento. Foi deferido o parcelamento das custas e recebida a inicial (mov. 7). Citados, os herdeiros apresentaram impugnação na mov. 34. O pedido de habilitação de crédito foi indeferido, consoante sentença de mov. 35. A parte demandada, por meio do inventariante, manifestou ciência acerca da determinação de reserva de bens nos autos principais (mov. 50). Os herdeiros opuseram embargos de declaração na mov. 52. Sustentam que a decisão foi contraditória e omissa ao fixar a incidência dos juros de mora desde a data da emissão dos cheques, contrariando jurisprudência do STJ. Contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 59. O embargado sustenta a ausência de vícios e aduz que a jurisprudência é firme no sentido de que a data de emissão do título deve ser considerada como termo inicial para incidência dos juros de mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não necessitam do recolhimento de preparo. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos dentro do quinquídio legal. Quanto às hipóteses de admissibilidade, denoto que assiste razão à pretensão do embargante. Cumpre esclarecer, contudo, que, no que se refere à contradição, sua admissibilidade restringe-se àquela de natureza interna, ou seja, verificada entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não entre o julgado e a jurisprudência. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1 .022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1 .022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO (TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 DJ). No caso em tela, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de contradição. Entretanto, verifico a ocorrência de omissão. A sentença de mov. 35, embora tenha fixado expressamente o termo inicial da correção monetária, qual seja, “desde a data da emissão dos cheques”, foi omissa quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora legais. Transcrevo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial e DETERMINO ao inventariante que, nos autos principais (n. 5323328.65), proceda à reserva de bens no valor de R$ 37.960,00 (trinta e sete mil novecentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da emissão dos cheques e acrescidos de juros de mora legais, até a solução definitiva da controvérsia nas vias ordinárias, a fim de assegurar eventual satisfação do crédito. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão e fixado o termo inicial dos juros de mora. Passo a apreciar a questão. Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de não apresentação do cheque para saque, o termo inicial dos juros de mora é o primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade. Precedentes . 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras.. 2. Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502 .132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15) . 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1768022 MG 2018/0243790-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) No caso em apreço, considerando que não houve apresentação do cheque ou outro ato anterior de tentativa de satisfação do crédito, deve ser considerada a data de citação como termo inicial para incidência dos juros de mora. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios de mov. 52 para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a data da citação. No mais, cumpra-se como determinado na sentença de mov. 35. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - Vara de Família e Sucessões - II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental Telefone/WhatsApp (Balcão Virtual): (62) 3611-2192, Ramal 3457/ (64) 99643-6054 E-mail: familiasucessoesmnhos@tjgo.jus.br Processo n. 5103265-66.2026.8.09.0107 S E N T E N Ç A Trata-se de habilitação de crédito formulada por GERALDO SERAFIM GUIMARÃES em desfavor do ESPÓLIO DE ELLEN CARNEIRO VALE, representado pelo inventariante Fernando Carneiro do Vale, partes já qualificadas. Narra a parte autora que é credora da quantia de R$ 37.960,00 (trinta e sete mil novecentos e sessenta reais) em razão da emissão de dois cheques pela falecida Ellen Carneiro Vale. Aduz que procurou os herdeiros para quitação do débito, mas não houve pagamento. Foi deferido o parcelamento das custas e recebida a inicial (mov. 7). Citados, os herdeiros apresentaram impugnação na mov. 34. O pedido de habilitação de crédito foi indeferido, consoante sentença de mov. 35. A parte demandada, por meio do inventariante, manifestou ciência acerca da determinação de reserva de bens nos autos principais (mov. 50). Os herdeiros opuseram embargos de declaração na mov. 52. Sustentam que a decisão foi contraditória e omissa ao fixar a incidência dos juros de mora desde a data da emissão dos cheques, contrariando jurisprudência do STJ. Contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 59. O embargado sustenta a ausência de vícios e aduz que a jurisprudência é firme no sentido de que a data de emissão do título deve ser considerada como termo inicial para incidência dos juros de mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não necessitam do recolhimento de preparo. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos dentro do quinquídio legal. Quanto às hipóteses de admissibilidade, denoto que assiste razão à pretensão do embargante. Cumpre esclarecer, contudo, que, no que se refere à contradição, sua admissibilidade restringe-se àquela de natureza interna, ou seja, verificada entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não entre o julgado e a jurisprudência. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. 1. Na dicção do art. 1 .022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum embargado, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). 3. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interna, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada, isto é, aquela ocorrida entre os seus termos: relatório, fundamentação, dispositivo e/ou ementa. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1 .022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO (TJ-GO - AI: 55909944720228090126 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 DJ). No caso em tela, não assiste razão ao embargante quanto à alegação de contradição. Entretanto, verifico a ocorrência de omissão. A sentença de mov. 35, embora tenha fixado expressamente o termo inicial da correção monetária, qual seja, “desde a data da emissão dos cheques”, foi omissa quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora legais. Transcrevo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial e DETERMINO ao inventariante que, nos autos principais (n. 5323328.65), proceda à reserva de bens no valor de R$ 37.960,00 (trinta e sete mil novecentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da emissão dos cheques e acrescidos de juros de mora legais, até a solução definitiva da controvérsia nas vias ordinárias, a fim de assegurar eventual satisfação do crédito. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão e fixado o termo inicial dos juros de mora. Passo a apreciar a questão. Consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de não apresentação do cheque para saque, o termo inicial dos juros de mora é o primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA A COMPENSAÇÃO JUNTO AO BANCO SACADO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Segundo entendimento do STJ, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a sua necessidade. Precedentes . 1.1 Aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief), e considerando, ainda, ter havido a citação da parte e de terem sido os embargos à monitória julgados no mérito, não deve o feito retornar à origem para eventual repetição de atos, pois todas as matérias arguidas na peça de defesa/ação impugnativa foram efetivamente analisadas e levadas em consideração quando do julgamento da controvérsia decorrente do conflito estabelecido entre as partes contendoras.. 2. Em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial no que concerne à mora do devedor e seus consectários (EAREsp 502 .132/RS), com base no regramento especial da Lei nº 7.357/85, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15) . 3. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1768022 MG 2018/0243790-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) No caso em apreço, considerando que não houve apresentação do cheque ou outro ato anterior de tentativa de satisfação do crédito, deve ser considerada a data de citação como termo inicial para incidência dos juros de mora. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios de mov. 52 para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, fixar o termo inicial da incidência dos juros de mora a data da citação. No mais, cumpra-se como determinado na sentença de mov. 35. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito

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