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Processo 5103176-52.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão deduzida. Sabe-se que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo da presente via recursal. A sentença apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram à conclusão adotada. Verifica-se, em verdade, que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada, buscando a modificação do entendimento firmado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Destarte, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença publicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.? Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

2026-09-02 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5103176-52.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Laura Heloisa Reis Landin CPF/CNPJ: 732.627.141-00 Endereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, 1440, Sala 1207 (London Eye Office), Setor Central, ANAPOLIS, GO, CEP 75020010 Requerido(a): Geovanna Ribeiro Correia CPF/CNPJ: 702.003.151-02 Endereço: Rua 25 de novembro Park Anchieta 02, , , PARK RESIDENCIAL ANCHIETA, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que, após a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora, a parte Exequente requereu a reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Atento aos autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, sem êxito na localização de patrimônio efetivamente passível de constrição apto à satisfação do crédito. A parte Exequente requer a reiteração da pesquisa via SISBAJUD. Todavia, a mera passagem do tempo, desacompanhada de circunstâncias novas que indiquem a existência de ativos financeiros, não é suficiente para justificar a repetição da diligência, que já alcançou todas as contas disponíveis da Devedora, sobretudo diante das demais pesquisas patrimoniais já realizadas. Adiante, o presente processo tramita há considerável tempo sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da parte Executada a justificar a adoção de novas medidas executivas ou a reiteração de providências já exploradas. A propósito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de medidas concretas com perspectiva de efetividade, impõe-se a extinção da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

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