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5103160-28.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5103160-28.2026.8.24.0930/SC AUTOR: DOMINGOS BARDINI FILHO ADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) DESPACHO/DECISÃO O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017, grifou-se). Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016, grifou-se). Essa compreensão foi aprofundada no julgamento do REsp 1.988.686, afetado ao rito dos repetitivos no Tema 1.178/STJ, no qual a Corte Especial assentou que critérios objetivos de renda não podem fundamentar o indeferimento automático da justiça gratuita. Todavia, conforme o voto prevalente do Ministro Og Fernandes, tais parâmetros podem ser utilizados em caráter suplementar, como indícios aptos a justificar a adoção do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, concluído em sessão plenária de 3 de setembro de 2026, sob a redação do acórdão do Ministro Gilmar Mendes, fixou parâmetros objetivos e vinculantes para a concessão do benefício, de observância obrigatória por todos os ramos do Poder Judiciário. Assentou a Suprema Corte, em síntese, que (i) milita presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daquele que aufere renda igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar extraído da Lei n. 15.270/2025, o qual se atualiza automaticamente conforme as alterações da legislação do imposto de renda e, na ausência de atualização anual da respectiva tabela, corrige-se pelo IPCA; (ii) aquele que percebe rendimentos superiores ao referido teto e pretende obter a gratuidade deve demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus inerentes ao processo; (iii) ainda que incidente a presunção relativa, é lícito ao magistrado indeferir o benefício quando constatar patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada hipossuficiência, sempre mediante juízo de proporcionalidade e à luz das particularidades do caso concreto; e (iv) o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira recai sobre quem postula o benefício, facultado ao juízo, com esteio no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigir documentação adicional a esse respeito. Assim delineado o quadro normativo e jurisprudencial, e considerando que a hipótese dos autos não permite, de plano, aferir a faixa de renda em que se insere a parte requerente, havendo indícios objetivos de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os elementos patrimoniais constantes do feito, notadamente, impõe-se, em homenagem ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), a abertura de prazo para que a parte demonstre documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de indeferimento do benefício. Registre-se, por fim, que a modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal atribuiu à referida decisão eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, alcançando exclusivamente os processos ajuizados a partir de tal marco. ISTO POSTO, deverá a parte postulante comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299).

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5103160-28.2026.8.24.0930/SC AUTOR: DOMINGOS BARDINI FILHO ADVOGADO(A): LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) DESPACHO/DECISÃO Deve ser distribuída por dependência a nova ação que reitera pedido formulado em ação anterior extinta sem julgamento de mérito (art. 286, II, do CPC). ANTE O EXPOSTO: 1) Declino a competência para o n°15 Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, onde tramitou a ação n°5015346-75.2026.8.24.0930, extinta sem apreciação do mérito. 2) Encaminhem-se os autos ao destino independentemente de decurso de prazo.

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