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5103142-18.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5103142-18.2025.8.24.0000/SC AUTOR: LAUDELINO DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A): KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) RÉU: CONVENCAO DAS IGREJAS EV. ASSEMBLEIAS DE DEUS SC SO PR ADVOGADO(A): ADLER MATHEUS DOS SANTOS (OAB SC045281) RÉU: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS ADVOGADO(A): DISCIANA JACQUELINE ARAUJO DE FARIAS (OAB SC042729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Laudelino de Souza Cardoso, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno da parte autora contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada, a fim de que a petição inicial da ação rescisória seja admitida e de que os trâmites processuais sejam retomados, com posterior julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória deve ser extinta sem resolução do mérito (arts. 330, III, 485, I, e 968, § 3º, do CPC) quando a parte autora alegar erro de fato (art. 966, § 1º, do CPC) que não pode ser verificado pelo exame dos autos da ação originária (art. 966, VIII, do CPC), sem a necessidade de dilação probatória (STJ, AR 5.506/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/04/2024). A ação rescisória também deve ser extinta sem exame de mérito (art. 330, III, 485, I, e 968, § 3º, do CPC) quando a narrativa fática constante da petição inicial (art. 319, III, do CPC) não caracterizar, nem mesmo em tese, a hipótese de violação ‘manifesta’ a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Na hipótese, a parte autora/agravante pede a rescisão de acórdão por erro de fato, mas afirma que o erro será demonstrado no curso dos trâmites, por meio de dilação probatória (prova testemunhal), o que, como visto, é inviável. A parte autora/agravante pede, ainda, a rescisão do acórdão por violação manifesta a normas jurídicas (arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC), mas sem esclarecer, na estruturação da causa de pedir (art. 319, III, do CPC), como, exatamente, a violação se caracterizou no caso concreto (de que forma o acórdão rescindendo violou as normas jurídicas invocadas, especificamente). Assim, reputa-se acertada a decisão monocrática impugnada, que indeferiu de plano a petição inicial da ação rescisória, na ausência de argumentos capazes de evidenciar a presente de error in procedendo ou in judicando. Considerando que o agravo interno é manifestamente improcedente, por não impugnar consistentemente os fundamentos determinantes da decisão agravada; que se trata da terceira ação rescisória proposta pela parte autora/agravante com o mesmo pedido (rescisão do mesmo acórdão) e que todas as ações tiveram a petição inicial indeferida por motivos semelhantes, impõe-se a fixação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à caracterização do erro de fato e à exigência de que este seja verificável pelo exame dos autos originários. Sustenta que a prova necessária à demonstração da filiação ministerial desde 1966 não integrou aqueles autos porque sua produção teria sido indeferida pelo juízo, de modo que essa ausência não poderia ser utilizada para obstar a ação rescisória. Afirma que o acórdão recorrido aplicou o requisito legal de maneira descontextualizada, pois “a própria impossibilidade de verificação do erro de fato a partir dos autos decorre, exclusivamente, do indeferimento da prova testemunhal pleiteada pelo recorrente na ação de origem”. Defende, assim, o regular processamento da pretensão rescisória para exame da alegação de erro de fato. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal destinada a demonstrar a data de sua filiação. Argumenta que buscou desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas teve a produção da prova obstada pelo Estado-juiz. Sustenta que o indeferimento de prova essencial, seguido de julgamento desfavorável por insuficiência probatória, constitui causa autônoma e suficiente para a ação rescisória. Alega que “não é juridicamente admissível que o jurisdicionado seja penalizado pela impossibilidade de produzir elemento probatório cuja realização lhe foi indevidamente obstada”, requerendo o exame da pretensão rescisória à luz das garantias processuais invocadas. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 966, V, do Código de Processo Civil, no que concerne à configuração de violação manifesta a norma jurídica ao longo do procedimento da ação originária. Sustenta que o acórdão recorrido restringiu indevidamente a análise ao conteúdo do pronunciamento rescindendo, sem considerar os vícios processuais que teriam ocorrido na instrução. Afirma que “a configuração da violação manifesta à norma jurídica não se limita ao exame isolado do pronunciamento judicial rescindendo, devendo abranger todo o iter procedimental que conduziu à formação da decisão”. Defende que o indeferimento da prova essencial teria comprometido o contraditório e a ampla defesa e justificaria o prosseguimento da ação rescisória. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 330, I, 485, I, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória. Sustenta que a medida seria excepcional e não poderia ser adotada diante de controvérsia jurídica e processual que, segundo afirma, demandaria a formação do contraditório e a prévia manifestação das partes recorridas. Alega que o acórdão recorrido transformou o exame preliminar de admissibilidade em julgamento antecipado do mérito, sem instrução processual. Defende que “a matéria em discussão cerceamento de defesa na ação de origem e sua repercussão sobre os requisitos de cabimento da ação rescisória não se caracteriza como manifestamente inadmissível”, requerendo o recebimento da inicial e o regular processamento da demanda. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de enfrentamento específico das declarações juntadas com o agravo interno. Afirma que esses documentos corroborariam sua filiação à CIADESCP desde os anos de 1966 a 1968 e seriam relevantes para infirmar a conclusão relativa à inexistência de elementos probatórios. Sustenta que o acórdão se limitou a declarar que tais documentos “em nada alteram a perspectiva adotada”, sem examinar individualmente sua aptidão para justificar o processamento da ação rescisória. Alega, por isso, fundamentação deficiente e requer a prolação de nova decisão que aprecie concretamente os argumentos e elementos apresentados. Quanto à sexta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que o agravo interno não seria manifestamente inadmissível ou improcedente, pois teria apresentado argumento novo e relevante acerca da origem da ausência da prova nos autos. Afirma que “o agravo interno não se limitou à mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos, mas veiculou impugnação específica e relevante aos fundamentos da decisão monocrática”. Defende, assim, a inexistência dos pressupostos para a penalidade e requer seu afastamento, inclusive subsidiariamente. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente, ressalta-se que a análise dessa questão compete ao Superior Tribunal de Justiça, caso os autos sejam remetidos àquela Corte, ou ao juízo de origem, no momento da baixa dos autos. Isso porque tal matéria não se insere no âmbito da competência transitória desta Vice-Presidência. Quanto à primeira, à terceira e à quarta controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: O autor/agravante ajuizou ação rescisória contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil (20.1 e 20.2) alegando erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) (1.1). Após o exame detido dos autos, proferiu-se a decisão monocrática impugnada, indeferindo-se a petição inicial e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), por ausência de narrativa adequada de erro de fato e de violação manifesta a norma jurídica (13.1). Para tanto, partiu-se das seguintes premissas: 1) O erro de fato que justifica o ajuizamento da ação rescisória é apenas aquele que pode ser verificado a partir dos próprios autos da ação que gerou a decisão rescindenda (art. 966, VIII, § 1º, do CPC); 2) Na petição inicial, o autor/agravante afirmou expressamente que pretende demonstrar o erro de fato alegado por meio de prova testemunhal a ser produzida no curso dos trâmites da ação rescisória; 3) É certo, pela simples leitura da petição inicial, que o erro de fato, no caso concreto, não pode ser verificado a partir dos autos da ação que gerou o acórdão rescindendo, como exige a legislação vigente (art. 966, VIII, do CPC), o que torna inadmissível a ação rescisória e impõe o indeferimento, de plano, da petição inicial (arts. 330, I, 485, I, e 968, § 3º, do CPC); 4) Para que a petição inicial seja admitida, na ação rescisória fundada em violação manifesta a normas jurídicas (art. 966, V, do CPC), é preciso que fique minimante esclarecido, na estruturação da causa de pedir (art. 319, III, do CPC), quais as normas jurídicas manifestamente violadas no caso concreto e como a violação manifesta se caracterizou exatamente; 5) Na hipótese, o autor/agravante apontou como manifestamente violadas as normas jurídicas que asseguram a produção de provas em juízo, como decorrência da ampla defesa (arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC); 6) Para esclarecer como as normas jurídicas foram manifestamente violadas no caso concreto, o autor/agravante afirmou genericamente que o acórdão rescindendo o impediu de produzir prova testemunhal na ação de origem, mas sem especificar de que forma, exatamente, tal impedimento se caracterizou (ignorou pedido de produção de prova, rejeitou tal pedido indevidamente etc.); 7) Ocorre que a simples leitura do acórdão rescindendo permite constatar, em exame superficial, que o autor/agravante não foi impedido de produzir prova testemunhal na ação de origem, em violação manifesta a normas jurídicas; 8) Isso porque, na apelação interposta na ação de origem, o autor/agravante pediu apenas a reforma da sentença de improcedência, não a sua anulação para prévia produção de prova testemunhal; 9) Ao proferir o acórdão rescindendo, a 2ª Câmara de Direito Civil observou os limites do efeito devolutivo da apelação (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) e apenas decidiu se a sentença da ação de origem merecia reforma ou não, sem mencionar a anulação do ato para prévia produção de prova testemunhal; 10) O acórdão rescindendo silenciou sobre a anulação da sentença para prévia produção de prova testemunhal porque o autor/agravante não pediu a adoção dessa medida (anulação da sentença para prévia produção de prova testemunhal) no recurso de apelação (preclusão), não porque a 2ª Câmara de Direito Civil errou no processamento (error in procedendo) ou no julgamento do recurso (error in judicando), violando manifestamente as normas jurídicas que asseguram a produção de provas (arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC); 11) O acórdão rescindendo só teria violado as normas jurídicas citadas na ação rescisória (arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC) se, na apelação da ação de origem, o autor/agravante tivesse pedido a anulação da sentença para prévia produção de prova testemunhal, e se tal pedido tivesse sido ignorado ou indevidamente rejeitado pela 2ª Câmara de Direito Civil, o que não se afirma; 12) Como não se narrou nos autos situação específica que poderia, em tese, legitimar a ação rescisória por violação manifesta a normas jurídicas (art. 319, III, e 966, V, do CPC), o indeferimento da petição inicial, também nesse aspecto, é medida que se impõe (arts. 330, I, 485, I, e 968, § 3º, do CPC). Tais premissas, que foram expressa e claramente expostas na decisão monocrática impugnada (13.1) e em decisões proferidas anteriormente (34.1 e 16.1) em duas ações rescisórias com os mesmos pedidos (autos 5016979-69.2024.8.24.0000 e 5078405-82.2024.8.24.0000), não foram, rebatidas, agora, no agravo interno (23.1) (art. 1.021, § 1º, do CPC). Não se afirmou, por exemplo, que houve equívoco no exame dos autos, com a menção a circunstâncias que não correspondem à realidade; que a jurisprudência autoriza, excepcionalmente, a comprovação de erro de fato mediante prova produzida originariamente na ação rescisória; que, ao contrário do que consta da decisão monocrática impugnada, o acórdão rescindendo negligenciou ou rejeitou indevidamente um pedido de anulação da sentença para produção de prova testemunhal, formulado na apelação, entre outras questões. A linha argumentativa explorada no agravo interno limita-se à reiteração de que houve erro de fato no julgamento da ação de origem (sem abordar a necessidade de o erro ser verificável a partir dos próprios autos, como exige o art. 966, VIII, do CPC) e que o direito à produção de prova testemunhal na ação de origem foi cerceado pelo acórdão rescindendo, em manifesta violação a normas jurídicas (sem mencionar que a prova testemunhal só não foi produzida por falta de requerimento oportuno do próprio autor/agravante). Assim, mantem-se a decisão monocrática impugnada pelos próprios fundamentos, conforme tese vinculante (art. 927, III, do CPC) fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". Vale registrar, apenas para evitar questionamentos futuros, que os documentos apresentados com o agravo interno (23.2, 23.3, 23.4, 23.5 e 26.2) - que atestariam o erro de fato, segundo o autor/agravante - em nada alteram a perspectiva adotada (13.1), pois, como visto, para fins de ação rescisória, o erro de fato deve ser verificável a partir dos autos da ação que gerou o ato rescindendo (art. 966, VIII, do CPC), não a partir de elementos de convicção (prova documental) produzidos somente em momento posterior. No ponto, renova-se trecho da decisão agravada (13.1): É, portanto, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para admissão de ação rescisória por erro de fato: i. erro exclusivamente referente a fato; ii. erro passível de constatação a partir da análise dos autos em que proferida, sem necessidade de dilação probatória para demonstrá-lo; iii. erro como causa determinante da decisão; iv. decisão que supõe a ocorrência de fato inexistente ou conclui pela inocorrência de fato efetivamente ocorrido; v. ausência de controvérsia entre as partes sobre o fato e vi. ausência de pronunciamento judicial sobre o fato (STJ, AR 5506/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/04/2024). É, também, a compreensão da doutrina especializada: É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC). O erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, "pois, caso contrário emprestará consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato". Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. A configuração dessa hipótese de rescindibilidade exige a conjugação de vários pressupostos. [...] b) O erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. Esse pressuposto, já identificado pela doutrina produzida para o CPC-1973, foi expressamente consagrado no inciso VIII do art. 966, que exige que o erro de fato seja "verificável do exame dos autos"; (DIDIER JR. Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: Jus Podivm, 2023, p. 996-970). Convém destacar, ainda, que os documentos apresentados com o agravo interno (23.2, 23.3, 23.4, 23.5 e 26.2) também não servem para viabilizar a admissão e o prosseguimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, pelo qual "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando [...] obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Isso porque o art. 966, VII, do CPC não foi invocado pelo autor/agravante para justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto, seja na petição inicial (1.1), seja na petição do agravo interno (23.1). Além disso, em nenhum momento o autor/agravante alega que ignorava a existência dos referidos documentos novos (23.2, 23.3, 23.4, 23.5 e 26.2) ou que não pode fazer uso deles antes, no curso da ação de origem, o que, por si só, já afasta o enquadramento nas hipóteses do art. 966, VII, do CPC. Assim, ausente demonstração de error in procedendo na decisão monocrática impugnada, persiste a constatação de que a petição inicial deve ser indeferida de plano (art. 485, I, do CPC), reiterando-se que "a ação rescisória não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de modo a constituir uma nova instância de julgamento, impondo-se aos Tribunais o estrito rigor no exame de admissão de demandas dessa natureza, considerando a insegurança jurídica (estado de incerteza) que implicam para a parte demandada, que já goza de um título executivo transitado em julgado, chancelado pelo Poder Judiciário e muitas vezes já executado ou em fase de execução" (13.1). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido (STJ, AgInt na AR n. 6.554/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). Daí o desprovimento. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados" (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17-6-2026). Quanto ao art. 369 do CPC, também não merece ascensão o apelo especial. Observa-se que desconstituir as premissas adotadas pela Câmara exigiria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à quinta controvérsia, o recurso não apresenta condições de ascender, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria federal apontada como violada. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, decidiu o STJ: Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24-4-2023). Ainda: A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-10-2025). Quanto à sexta controvérsia, destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1201/STJ, sedimentando a seguinte orientação: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Para demonstrar a conformidade do acórdão recorrido à tese repetitiva, transcreve-se, a seguir, trecho da decisão monocrática agravada, o qual evidencia que o julgamento se apoiou em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (evento 13, DESPADEC1): A parte autora pede a rescisão de acórdão da 2ª Câmara de Direito Civil, afirmando, para tanto, que o ato decorreu de erro de fato e que resultou em manifesta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC. Veja-se como o erro de fato foi narrado na petição inicial: Esse erro materializou-se pela: 1. Desconsideração de fatos relevantes: A decisão rescindenda fundamentou-se exclusivamente em documentos apresentados pelas Requeridas, que consignavam erroneamente o ano de 1976 como início da filiação do Requerente, ignorando os indícios apontados na inicial que comprovavam a filiação desde 1966. 2. Indeferimento injustificado de prova essencial: O indeferimento de produzir a prova testemunhal que corroboraria a data correta de sua filiação, comprometendo a análise completa do caso. 3. Impacto direto no julgamento: O não provimento do recurso de apelação baseou-se no erro de fato, causando prejuízo irreparável ao Requerente, que foi injustamente afastado de seus direitos. Além disso, a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas fundamentais, ao desrespeitar: - O princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal); - A garantia processual estabelecida pelo art. 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova admitidos para influir na convicção do magistrado. Como se percebe, o alegado erro de fato decorre da aceitação do ano de 1976 como ano inicial de filiação da parte autora na congregação religiosa demandada, quando, na realidade, segundo alegado, tal filiação teria ocorrido uma década antes, no ano de 1966. O acórdão impugnado, assim, teria admitido um acontecimento inexistente (filiação em 1976) e negado indevidamente o real acontecimento (filiação em 1966), sendo tal equívoco de análise fática o motivo do julgamento com resultado desfavorável à parte autora. A princípio, portanto, haveria uma narrativa de erro de fato para amparar a admissão da ação rescisória, na forma do art. 966, § 1º, do CPC. Ocorre, porém, que essa percepção inicial não se confirma, e por um detalhe, que, apesar de sutil, é relevante: para fins de ação rescisória, o erro de fato precisa ser "verificável do exame dos autos" (art. 966, VIII, do CPC), o que não se dá na situação sob análise, uma vez que, conforme admitido pela própria parte demandante, a prova capaz de atestar o suposto fato verdadeiro (filiação em 1966) não consta dos autos (não é verificável pelo exame dos autos da ação originária), tratando-se de prova testemunhal que ainda se pretende produzir, em um momento futuro e incerto. Afinal, como se lê na peça de instauração da ação, houve indeferimento, pelo juízo de primeira instância na ação originária, da "prova testemunhal que corroboraria a data correta de sua filiação", de modo que "O Tribunal, ao manter a improcedência da demanda, ratificou a ausência de instrução probatória adequada e desconsiderou a relevância da prova testemunhal como meio indispensável para esclarecer os fatos controvertidos". Assim, como a constatação do suposto erro de fato não pode ser verificada pelo simples exame dos autos da ação de origem, uma vez que ainda depende de prova testemunhal vindoura, considera-se ausente o requisito do "erro de fato verificável do exame dos autos", essencial para a admissão da ação rescisória, por expressa determinação do art. 966, VIII, do CPC. Essa, aliás, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e STJ, AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Rel. p/ Acórdão para Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j, 2/12/2003). Observe-se: É, portanto, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para admissão de ação rescisória por erro de fato: i. erro exclusivamente referente a fato; ii. erro passível de constatação a partir da análise dos autos em que proferida, sem necessidade de dilação probatória para demonstrá-lo; iii. erro como causa determinante da decisão; iv. decisão que supõe a ocorrência de fato inexistente ou conclui pela inocorrência de fato efetivamente ocorrido; v. ausência de controvérsia entre as partes sobre o fato e vi. ausência de pronunciamento judicial sobre o fato (STJ, AR 5506/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/04/2024). É, também, a compreensão da doutrina especializada: É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (art. 966, VIII, CPC). O erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, "pois, caso contrário emprestará consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato". Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. A configuração dessa hipótese de rescindibilidade exige a conjugação de vários pressupostos. [...] b) O erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente. Esse pressuposto, já identificado pela doutrina produzida para o CPC-1973, foi expressamente consagrado no inciso VIII do art. 966, que exige que o erro de fato seja "verificável do exame dos autos"; (DIDIER JR. Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 20 ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 996-970). A inadmissão da ação rescisória, ademais, dá-se também no tocante à tese de manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A parte autora defende, em suma, que o acórdão impugnado violou as normas jurídicas extraídas dos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC, ou seja, o princípio do contraditório e da ampla defesa e a regra que assegura às partes a produção de todas as provas necessárias para a confirmação dos fatos alegados. Para justificar tal conclusão, expôs-se o seguinte raciocínio: 1) o juízo de primeira instância (4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória (autos n. 0305916-77.2016.8.24.0020), ignorando o pedido de produção de prova testemunhal e impedindo a parte autora de comprovar os fatos articulados em contraditório judicial; 2) posteriormente, em grau de apelação, a 2ª Câmara de Direito Civil, por meio do acórdão impugnado, manteve a sentença de primeira instância, perpetuando a negativa de produção de provas, em prejuízo do efetivo contraditório e ampla defesa, em afronta aos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC. Num primeiro momento, partindo-se de uma leitura superficial, verifica-se aparente situação de violação a normas jurídicas. Tal percepção, todavia, cessa quando se avalia com mais calma a situação, atentando-se aos detalhes da narrativa. Ora, em nenhum momento a parte autora sustenta, de maneira específica e consistente, que pediu à 2ª Câmara de Direito Civil, em sede de apelação, a anulação da sentença que negou a produção de prova testemunhal em primeiro grau, por cerceamento de defesa (probatório). Aliás, basta simples leitura da apelação julgada pelo acórdão impugnado para verificar que nada foi dito no recurso, pela parte demandante, sobre possível ilegalidade/nulidade da sentença pela ausência de prévia produção de provas. Portanto, quando a 2ª Câmara de Direito Civil proferiu o acórdão rescindendo, não houve, nem mesmo em tese, violação manifesta (aberrante, gritante, palmar) aos arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC, que asseguram o direito de produzir provas em contraditório. Afinal, é evidente que o órgão fracionário competente não analisaria, na apelação, uma matéria que não foi devolvida pela parte autora para cognição judicial em segundo grau de jurisdição, em respeito aos limites estabelecidos pelo efeito devolutivo do recurso (art. 1.013 do CPC). Assim, ao manter a sentença sem versar sobre possível violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por negativa de provas, o acórdão impugnado nada mais fez do que julgar o recurso nos exatos limites do efeito devolutivo da apelação, na qual se pediu apenas reforma da decisão de primeira instância, não a sua anulação por suposto cerceamento de defesa. Logo, ao contrário do que se afirma na petição inicial, o acórdão impugnado, em análise de mero estado de asserção, não violou normas jurídicas, muito menos de maneira manifesta. Pelo contrário: o ato decisório colegiado respeitou as normas jurídicas aplicáveis, sobretudo as que limitam a cognição do Tribunal à matéria expressa e especificamente impugnada pela parte apelante (arts. 141, 223, 492, 1.000 e 1.010, III, e 1.013 do CPC). A violação manifesta a normas jurídicas, nos termos propostos, só se caracterizaria se a parte autora tivesse pedido à 2ª Câmara de Direito Civil, na apelação, a anulação da sentença, em razão da negativa indevida de produção de provas, e se a Câmara, ainda assim, tivesse simplesmente negligenciado tal pedido, mantendo, por meio do acórdão impugnado, a violação ao contraditório iniciada na primeira instância. Essa, entretanto, não é a situação do caso, pois, como visto, a simples leitura da apelação julgada pelo acórdão impugnado evidencia que a parte autora apelou apenas para reformar a sentença por suposta interpretação equivocada da prova documental disponível nos autos. Ademais, não pode a parte autora, agora, via ação rescisória, emendar o recurso de apelação já julgado para criar um possível vício de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo) que não foi acusado no momento oportuno na demanda de origem (embora fosse plenamente possível) e que já está superado pelo fenômeno extintivo da preclusão (arts. 223, 507 e 508 do CPC), como se o pedido de rescisão de decisão transitada em julgado atuasse, pura e simplesmente, como uma nova tentativa/chance para o exercício do direito de ação/de defesa em juízo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, sob o argumento de falta de interesse processual quanto à adequação, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. A agravante alega ilegalidades e contradições na decisão, afirmando que a petição inicial atendia a todos os requisitos, demonstrando falsidade documental e erro de fato. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por falta de interesse processual quanto à adequação deve ser reformada. 3. A decisão monocrática apontou a falta de interesse processual quanto à adequação, visto que a pretensão da parte autora/agravante busca apenas rediscutir o mérito já abordado na decisão rescindenda, com o reexame de provas que já foram analisadas e sobre as quais recai a coisa julgada.3.1. A ação rescisória não pode ser utilizada como meio jurídico para permitir à parte rediscutir a prova se, devidamente intimada, não a impugnou durante o curso da ação rescindenda. Permitir o uso da rescisória no presente caso seria equivalente a validar a conduta negligente da parte que deixou de utilizar os meios processuais adequados para a impugnação tempestiva da prova.3.2. Por conseguinte, a ação rescisória não pode ser utilizada como um meio para apresentar defesas que não foram levantadas anteriormente, tornando inviável a apreciação, neste momento, de questões que poderiam e deveriam ter sido suscitadas em uma ação já encerrada.3.3. É importante destacar que a parte autora busca reabrir a controvérsia, utilizando esta via como um substituto para o recurso, o que não corresponde à finalidade da ação rescisória. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ação rescisória não pode ser utilizada como um meio para apresentar defesas que não foram levantadas anteriormente, tornando inviável a apreciação, neste momento, de questões que poderiam e deveriam ter sido suscitadas em uma ação já encerrada. A decisão monocrática deve ser mantida, visto que a pretensão da parte autora/agravante busca apenas rediscutir o mérito já abordado na decisão rescindenda, com o reexame de provas que já foram analisadas e sobre as quais recai a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 330, III; art. 429, II; art. 485, I e VI; art. 966, VI e VIII; art. 968, II, §1º e § 3º; art. 1.021, § 4º e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.133/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27.9.2023, DJe de 17.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.694/MS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 6.3.2023; STJ, AR n. 5.748/ES, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 25.5.2022; TJSC, Ação Rescisória n. 5044302-88.2020.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 7.3.2023; TJSC, Agravo Interno n. 4013952-08.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Denise Volpato, j. em 25.9.2018; TJSC, Ação Rescisória n. 0151014-66.2015.8.24.0000, Relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 4.6.2019; TJSC, Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial), n. 5001901-69.2023.8.24.0000/SC, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 11.12.2024; TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.241525-9/001, Rel.ª Des.ª Mônica Libânio , 11ª Câmara Cível, j. em 1º.2.2024, publicação da súmula em 6.2.2024; TJSP, Ação Rescisória n. 2145894-07.2022.8.26.0000; Relª. Desª. Cristina Zucchi, j. em 28.11.2023 (TJSC, Ação Rescisória n. 5008402-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). Desse modo, impõe-se o indeferimento da petição inicial pela ausência de narrativa de violação manifesta a normas jurídicas, para caracterizar a causa de pedir vinculada da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC. Acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). No mais, destaca-se que a ação rescisória não pode ser admitida como sucedâneo recursal, de modo a constituir uma nova instância de julgamento, impondo-se aos Tribunais o estrito rigor no exame de admissão de demandas dessa natureza, considerando a insegurança jurídica (estado de incerteza) que implicam para a parte demandada, que já goza de um título executivo transitado em julgado, chancelado pelo Poder Judiciário e muitas vezes já executado ou em fase de execução. O manejo banal e irracional de ações rescisórias rompe o estado de paz gerado pela coisa julgada (termo final da discussão sobre quem tem ou não razão acerca do conflito de interesses) e, por isso, só deve ser viabilizado em circunstâncias excepcionais, nas quais o risco de injustiça e de ilegalidade seja tão acentuado e tão manifesto a ponto de legitimar a reabertura de litígios já encerrados à luz do devido processo legal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é medida excepcional cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 966 do CPC/2015, sendo necessária a demonstração de violação clara e manifesta de dispositivo legal. 2. Não é cabível ação rescisória quando o acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros contratuais não são aplicáveis após o desligamento dos participantes do plano de previdência complementar, de modo que a interpretação dada não se configura como violação manifesta da norma. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não sendo admissível para simples reanálise de matéria já decidida em decisão transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. 4. Agravo desprovido (STJ, AgInt na AR n. 6.554/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Com tais considerações, encerra-se o exame do caso. Constata-se que o apelo nobre não reúne condições de ascender à instância superior, porquanto a conclusão alcançada pela Câmara mostra-se alinhada à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1201. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em relação ao Tema 1201/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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