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5103061-63.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5103061-63.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Da penhora via CRIPTOJUD. Trata-se de ação de execução na qual pretende a parte credora a expedição de ofícios a empresas, a fim de penhorar valores aportados em criptomoedas. Como se sabe, à parte exequente compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar. Nesse sentido, diante das peculiaridades que dizem respeito ao tema das criptomoedas, isto é, insegurança em relação ao valor, bem como à sistemática quanto ao seu gerenciamento, é inviável a constrição pretendida. Neste sentido, é o recente entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRIPTOATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Caso em que, considerando as peculiaridades que circundam a novel questão, em especial a volatilidade que impede que haja segurança em relação ao valor da criptomoeda, bem como a sistemática que envolve o gerenciamento dos criptoativos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52154783720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022) Ainda, colhe-se do julgado: É fato que tais ativos, se e enquanto expropriáveis, poderiam representar patrimônio relevante para cobrir a obrigação reclamada nesse autos. Porém, tratando-se de produto de criação da tecnologia financeira recente, ainda não se tem domínio sobre os procedimentos que permitam, como se disse, desencadear os atos contritivos e expropriatórios objetivados. Isso porque, "nas criptomoedas não existe a figura do intermediador, normalmente delegada aos bancos e ao governo. A sua comercialização e circulação se dão diretamente entre as pessoas, de forma livre, global e privada, por meio de criptografia. Assim, embora rastreáveis, se necessário em uma investigação, apenas o titular e dono das chaves pode realizar as transações, deixando de lado o monitoramento e controle por bancos e governos. [...] Nesse contexto, se a corretora não mais estiver custodiando as criptomoedas ou não detiver as chaves privadas, embora possa fornecer informações do usuário, como foi solicitado nas ações trabalhistas destacadas pela imprensa, não poderá efetivar a penhora ou o arresto e nada mais poderá ser feito, pois a criptomoeda não permite o atendimento de ordem judicial à revelia da vontade do seu titular."1, argumento este inclusive salientado pelo próprio recorrente. Ainda que fosse o caso de os criptoativos se encontrarem em poder da própria executada - argumento do qual não se tem certeza, tendo em vista a ausência de substrato probatório nos autos -, como relatado pelo autor, tenho que há outro óbice à medida, resultante da volatilidade do valor dos Bitcoins. Nesse sentido, "sua volatilidade, impede que haja segurança quanto ao efetivo valor da criptomoeda, já que ela está sujeita a variações decorrentes de questões de mercado."2 (...) Por fim, é necessário também atentar que a recorrida é uma empresa "exchange" de criptoativos, também dita "custodiante", ou seja, ela coloca à disposição dos usuários um software que possibilita a compra e venda dos criptoativos, então, por um certo período de tempo, ela detém a custódia de moedas digitais que não são de sua propriedade. Assim, ainda que se tivesse acesso às chaves das operações e pudesse localizar as criptomoedas da agravada, é possível que se encontrasse não somente os criptoativos da recorrida, mas também dos demais investidores que operam através dela, de modo que se poderia estar adentrando na esfera de direitos de terceiros estranhos à lide. Do Infojud. A quebra do sigilo fiscal é autorizada para localização de bens à penhora, frustradas ou não outras tentativas de localização de bens. A consulta ficará restrita ao último exercício fiscal, por não haver utilidade na obtenção das declarações de anos anteriores. Da expedição de ofícios à SUSEP e à PREVIC. Igualmente, pretende a parte autora a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Salienta-se que a consulta de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio da expedição de ofício às referidas entidades, ainda mais quando se intenta obter informações que, por seu caráter sigiloso, não podem ser alcançadas sem a necessária intervenção judicial, vem sendo admitida pela jurisprudência catarinense quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis pelos meios diretos colocados à disposição da parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES SEGURADORAS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, PREVIC E CNSEG PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DOS DEVEDORES. SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE EXEQUENTE QUE EMPREGOU ESFORÇOS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MAS SEM ÊXITO. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE E A CELERIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SER CUMPRIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062331-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Isso posto, DEFIRO a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe sobre a existência de investimentos, previdência privada complementar e títulos de capitalização em nome do executado, observando-se o endereço indicado pela parte exequente. Para tanto, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, recolher a despesa postal. Após, expeçam-se os respectivos ofícios. Outrossim, utilize-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). Indefiro o requerimento de penhora via CRIPTOJUD, conforme entendimento anteriormente explanado. Sobrevindo as informações, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, em 30 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC.

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