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5103055-11.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5103055-11.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BOTHANICO HAIR COSMETIC NATURAL LTDA - EPP CPF: 04.687.938/0001-82 RÉU: GTM COSMETICOS LTDA - ME CPF: 07.234.949/0001-03 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BOTHANICO HAIR COSMETIC NATURAL LTDA. em face de GTM COSMÉTICOS LTDA. - ME. Por meio de decisão anterior (ID 10558643398 e ID 10596600436), determinou-se à exequente a juntada do comprovante de citação da executada na fase de conhecimento, a fim de possibilitar a análise da validade da intimação realizada para o cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de citação por edital. Em manifestação subsequente (ID 10612608255 e ID 10620706572), a exequente esclareceu que a executada figurou como autora na ação de conhecimento, tendo sido regularmente intimada para responder à reconvenção, da qual se originou o título executivo. Sustentou, ainda, que o endereço da Avenida Bela Vista, quadra 10, lote 01, Jardim Bela Vista, Aparecida de Goiânia/GO, foi informado pela própria executada nos autos e que as tentativas de intimação postal nesse local restaram frustradas, requerendo a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC ou a concessão de prazo para impulsionamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a executada figurou como autora na fase de conhecimento (ID 10612609993 e ID 10620715117), razão pela qual não houve sua citação inicial para integrar a relação processual. O título executivo decorre da procedência parcial da reconvenção (ID 10888822 e ID 10620717855), tendo a GTM Cosméticos Ltda. - ME sido regularmente intimada para respondê-la, inclusive com efetiva apresentação de defesa. Desse modo, mostra-se desnecessária a apresentação do comprovante de citação anteriormente determinado, uma vez que a integração da executada à relação processual na fase cognitiva encontra-se devidamente demonstrada. A controvérsia remanescente restringe-se à regularidade da intimação para o cumprimento de sentença. Embora o endereço utilizado nas tentativas postais corresponda àquele informado pela própria executada na fase de conhecimento (ID 10888747, ID 10888913 e ID 10612609993), verifica-se que as correspondências retornaram com anotações diversas, dentre elas “endereço insuficiente” (ID 44147293), “não procurado” (ID 80645142) e “número não indicado” (ID 80736148). Tais circunstâncias, por si sós, não permitem concluir que a executada tenha efetivamente mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Com efeito, a aplicação do art. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC pressupõe elementos suficientes para reconhecer que a frustração da intimação decorreu da alteração do endereço anteriormente informado sem a correspondente comunicação nos autos. No caso, ainda não houve tentativa de intimação por Oficial de Justiça no endereço indicado pela própria executada, sendo certo que a carta precatória anteriormente expedida (ID 10221177218) indicou de forma equivocada o endereço profissional do causídico em Goiânia/GO, e não a sede da pessoa jurídica devedora em Aparecida de Goiânia/GO. Desse modo, a realização de diligência por Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa devedora constitui providência adequada para esclarecer a situação fática do local e viabilizar posterior análise acerca da incidência dos dispositivos mencionados. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da validade das tentativas anteriores de intimação da executada. TORNO SEM EFEITO a carta precatória de ID 10221177218. EXPEÇA-SE nova carta precatória com a finalidade exclusiva de intimação pessoal da executada GTM COSMÉTICOS LTDA. - ME, a ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço da sua sede: Avenida Bela Vista, quadra 10, lote 01, Jardim Bela Vista, Aparecida de Goiânia/GO – CEP 74.912-261, devendo ser deprecada ao Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, devendo a Secretaria proceder nos termos da Portaria interna nº 001/2023. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

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