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5103049-78.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5103049-78.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução que têm por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 1464897, emitida em 26.02.2024 como instrumento de confissão e renegociação de dívida. Por decisão anterior, reconhecida a ausência de intuito novatório, foi determinda à embargada a juntada dos 41 contratos que compõem a cadeia contratual, ou a justificativa para a impossibilidade de exibição, sob pena da presunção dos arts. 396 e 400 do CPC. Intimada, a embargada apresentou apenas 11 borderôs e a Cédula de Crédito Bancário nº 1107778, sobrevindo a manifestação da embargante no evento 55, que aponta a divergência dos documentos e requer o reconhecimento da preclusão, a aplicação imediata do art. 400 do CPC, a procedência dos embargos e o desentranhamento das peças. A renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, a teor da Súmula 286 do STJ, sendo cabível, na hipótese, a revisão da cadeia contratual. O próprio título exequendo discrimina, em seu preâmbulo, 41 instrumentos de crédito que compuseram o saldo devedor renegociado, cuja soma perfaz R$ 132.941,82. Ocorre que a ordem de exibição foi cumprida apenas parcialmente. Dos 41 instrumentos exigidos, apenas um restou efetivamente comprovado, correspondente ao instrumento nº 110777-8, mediante a juntada da Cédula de Crédito Bancário nº 1107778. Os demais documentos apresentados, além de não abrangerem a integralidade da cadeia, não guardam correspondência de valores e vencimentos com os instrumentos indicados no título, remanescendo sem exibição 36 instrumentos, no montante de R$ 101.634,33. Nesse cenário, os pedidos deduzidos pela embargante no evento 55 não comportam acolhimento por ora. Com efeito, a presunção do art. 400 do CPC não opera de forma automática nem conduz, por si só, à procedência dos embargos; trata-se de presunção relativa, que incide apenas quando frustrada, em definitivo, a exibição de documento necessário à solução da controvérsia, o que ainda não se verifica. Do mesmo modo, não se cogita de preclusão em desfavor da embargada, porquanto a exibição foi apenas parcial, remanescendo pertinente e útil a renovação da diligência para que a cadeia contratual seja integralmente demonstrada. Também não é o caso de desentranhamento dos borderôs e da cédula já apresentados, que integram o acervo probatório e serão oportunamente confrontados com os instrumentos discriminados no título. Assim, antes de qualquer consequência processual, impõe-se oportunizar à embargada a exibição completa e individualizada dos instrumentos faltantes, ou a justificativa idônea para eventual impossibilidade. Ante o exposto: a) AFASTO, por ora, os pedidos formulados pela embargante no evento 55, relativos ao reconhecimento da preclusão, à aplicação imediata do art. 400 do CPC, à procedência dos embargos e ao desentranhamento das peças. b) DETERMINO a intimação da embargada para, no prazo de 15 dias, JUNTAR aos autos os instrumentos de crédito discriminados na Cédula de Crédito Bancário nº 1464897 ainda não exibidos, individualizando-os pela respectiva numeração, a saber: 1793-2; 1793-7; 1793-8; 1794-3; 1794-4; 1799-2; 1799-3; 1800-1; 1800-2; 1800-8; 1800-9; 1801-0; 1801-3; 1802-3; 1802-4; 1802-9; 1803-4; 1803-5; 1803-9; 1804-4; 1804-6; 1804-9; 1805-0; 1805-2; 1805-9; 1806-0; 1806-1; 1806-6; 1806-9; 1807-1; 1807-5; 1807-6; 1807-7; 1807-8; 1807-9; e 1808-7. c) DETERMINO que a embargada ESCLAREÇA a correspondência dos borderôs já apresentados no evento 54 com os instrumentos discriminados no título, indicando o número de cada instrumento a que se referem. d) DETERMINO que, quanto aos instrumentos que não puder exibir, a embargada JUSTIFIQUE de forma específica e documentada a impossibilidade de apresentação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a prova se destina a comprovar (arts. 396 e 400 do CPC). e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a embargante para, em 30 dias, manifestar-se e, na hipótese de juntada, indicar em cada instrumento a cláusula e a eventual abusividade que pretende revisar, sob pena de não conhecimento. f) Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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