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5103015-51.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103015-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO CESAR PECORARI ADVOGADO(A): CAROLINA FERRI DUTRA DA SILVA PECORARI (OAB PR036303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória movida por RICARDO CESAR PECORARI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, na qual alega fazer jus ao benefício de assistência à saúde suplementar, que lhe assegura ressarcimento parcial das despesas com planos de saúde privados, e que, por motivos de conveniência econômica e administrativa, o contrato do plano de saúde familiar foi celebrado em nome do cônjuge do requerente. Acrescenta que a ANCINE teria determinado a devolução da quantia de R$ 3.632,32, referente ao valores relativos ao auxílio-saúde suplementar, sob o argumento de que o plano de saúde não estava formalizado em seu nome, aduzindo, no entanto, que teria arcado com todas as mensalidades. Alega que os valores foram debitados diretamente em seu contracheque nos meses de julho e agosto de 2025. Sustenta prescrição intercorrente do processo administrativo destinado à cobrança dos valores referentes ao período de julho de 2018 a maio de 2019. Alega, ainda que decisão administrativa da ré teria indeferido o direito do servidor ao auxílio saúde. Requereu, ao final, a restituição dos valores descontados do subsídio do autor (R$ 3.741,73, atualizado até 24/09/2025), o pagamento retroativo dos valores de auxílio-saúde não reembolsados, referentes ao período de maio/2019 até setembro/2025, no valor de R$ 31.725,30, atualizado até 24/09/2025, bem como o restabelecimento imediato do pagamento do auxílio-saúde suplementar ao Autor, a partir do mês de setembro de 2025 em diante. Pugnou, ainda, pela declaração de nulidade dos atos administrativos que determinaram a devolução dos valores e suprimiram o pagamento do auxílio-saúde, requerendo também a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00. Foi atribuído à causa o valor de R$ 45.467,03. A decisão do evento 30 decretou a revelia da ANCINE, sem que haja, contudo, a produção de seus efeitos materiais. O feito seguiu pelo procedimento do Juizado Especial Cível, com sentença de parcial procedência no evento 46; contudo, após recurso inominado da parte ré (evento 53), os autos subiram à turma recursal, que declarou prejudicado o recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara a fim de que seja alterado o rito com as cautelas de praxe ( Evento 62, ACOR2). Intimado, o autor se manifestou no evento 89, apresentando emenda à inicial, ocasião em que ratificou os pedidos patrimoniais e de obrigação de fazer, porém não renovou o pedido de dano moral. Requereu, ainda, a regularização do valor da causa, com alteração nos valores que entende como devidos a título de dano material: - R$ 3.923,47 (atualizado em 31/07/2026) referentes à restituição atualizada dos descontos efetuados no contracheque; - R$ 10.931,16 (atualizado em 31/07/2026) relativos às parcelas de auxílio-saúde não repassadas. Requereu a retificação do valor da causa para R$ 14.854,63, referente a soma do valor dos pedidos, excluindo o valor relativo a dano moral, pois informou que não renova a pretensão de condenação por dano moral. Pugnou, ao final, pelo recebimento da manifestação, com a emenda à inicial, sem renovação do pleito de danos morais, com a retificação do valor da causa para R$ 14.854,63, com o aproveitamento dos atos válidos, bem como a concessão de tutela provisória, para determinar que a ré restabeleça e mantenha o auxílio saúde do autor e seus dependentes, sem exigir que o autor figure como titular formal do contrato, bem como realize o pagamento de R$ 14.854,63. Requereu, ainda, o julgamento antecipado integral do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por inexistir necessidade de juntada complementar ou produção de novas provas. Apresentou ainda documento do PAG TESOURO de pagamento de R$ 74,27, equivalente a 0,5% de R$ 14.854,63. É o relatório. Em consulta ao sistema, não consta registro de guias geradas para este processo: Cumpre salientar que o autor colacionou aos autos apenas o comprovante de transação efetuada via PagTesouro (Pix) no valor de R$ 74,27, na qual não consta o número destes autos. Contudo, para a devida verificação do recolhimento do valor correto, faz-se indispensável a apresentação da respectiva Guia, para fins de conferência. Ademais, ao consultar a situação da transação por meio do link constante no referido documento (Evento 89, CUSTAS9), verifica-se a mensagem de que o sistema ainda aguarda a realização do pagamento. Desse modo, para a devida aferição do recolhimento do valor correto e sua vinculação a este processo, faz-se indispensável a juntada da Guia de Custas com a respectiva comprovação do pagamento definitivo. Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, apresentar a guia respectiva para fins de conferência em relação ao recolhimento das custas, demonstrando a vinculação a este processo, acompanhada do comprovante definitivo de pagamento. Cumprido corretamente, intime-se a ré AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE para que, no prazo de 15 dias (a ser observado em dobro), se manifeste sobre o pedido de emenda à inicial apresentado pelo autor no evento 89. Na mesma oportunidade, deverá a ANCINE especificar, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretende eventualmente produzir. Registre-se que a especificação de provas se faz necessária exclusivamente em relação à ANCINE, tendo em vista que a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por inexistir necessidade de juntada complementar ou de produção de novas provas, conforme item 15 dos pedidos constantes na petição do evento 89.

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