Publicações do processo

5103004-94.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5103004-94.2026.8.09.0174 SENTENÇA CLÁUDIO JOSÉ SOARES, por sua advogada devidamente constituída e regularmente habilitada, ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em desfavor do BANCO PAN S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio. Alega, em síntese, que é policial militar inativo e recebe mensalmente o valor bruto de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), do qual já são descontados R$ 6.803,60 (seis mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos) referentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e pensão alimentícia. Assevera que possui dívidas junto às instituições financeiras requeridas no montante de R$ 436.796,80 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com descontos mensais de empréstimos consignados que totalizam R$ 3.195,11 (três mil, cento e noventa e cinco reais e onze centavos), o que compromete aproximadamente 63% (sessenta e três por cento) de sua renda líquida mensal. Alega que em razão de sua condição de superendividamento faz jus à aplicação das disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) incluídas no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo de 6 (seis) meses e abstenção pelos requeridos de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, e no mérito requer a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trina e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 6 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, bem como a citação das requeridas. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme consta na ata anexada no evento n.º 30. Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento n.º 23 arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto n.º 11.567/2023, a necessidade de prévia audiência de conciliação, ausência de plano de pagamento como requisito inicial, a incompetência da Justiça Estadual, a exclusão de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, garantidos por fiança e aval e com recursos de governo, além da impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento e ausência de chamamento de todos os credores. No mérito defende a legalidade dos contratos consignados, a limitação dos descontos apenas mediante observância da anterioridade das contratações, a viabilidade do plano de pagamento e a preservação do mínimo existencial, requerendo por fim a improcedência de todos os pedidos deduzidos no exórdio. A instituição financeira requerida Banco PAN S/A contestou a ação no evento n.º 24 arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, impugnação do valor conferido à causa, ausência de plano de pagamento, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, ausência de comprovação da situação de superendividamento, inexistência de tratativa administrativa prévia, ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira e responsabilidade exclusiva do próprio consumidor pelo alegado superendividamento, requerendo por fim a improcedência dos pedidos autorais. O demandante impugnou as contestações nos eventos n.ºs 34 e 35, rebatendo as preliminares e reiterando os termos deduzidos no exórdio. Despacho exarado no evento n.º 47 determinando a intimação do autor para manifestar sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.º 218.225/RJ, tendo o autor manifestado sua concordância com a manutenção da competência do Juízo Estadual no evento n.º 55, no mesmo sentido manifestando o Banco PAN S/A no evento n.º 54. Instadas as partes a especificar provas, todas pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 43, 44 e 45. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. Ab initio, no que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual suscitada em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, verifico que a matéria restou superada diante do posicionamento adotado pelas próprias partes nos eventos n.ºs 54 e 55, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.º 218.225/RJ, segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas de repactuação de dívidas por superendividamento quando configurado o concurso de credores, ainda que haja instituição financeira federal no polo passivo da lide. Melhor sorte não se destina à impugnação do valor conferido à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, qual seja a repactuação global do passivo que soma R$ 436.796,80 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), estando em consonância com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Igualmente não merece amparo a irresignação acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, eis que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lai 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). No tocante à alegação de ausência de plano de pagamento como requisito para instauração do processo, observo que a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor já foi devidamente cumprida, restando infrutífera conforme termo juntado no evento n.º 30. Tal circunstância autoriza o regular prosseguimento do feito para análise judicial da situação de superendividamento e das medidas cabíveis à reorganização das obrigações, especialmente diante do pedido inicial de limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), o que dispensa maiores digressões. No que concerne às alegações de ausência de chamamento de todos os credores e exclusão de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, garantidos por fiança ou aval e com recursos governamentais, observo que ambas foram apresentadas de forma genérica sem indicação concreta de eventual credor omitido do polo passivo da lide, ou de quais contratos estariam abrangidos pelas hipóteses de exclusão previstas no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente demonstração concreta de qualquer das circunstâncias alegadas, não há fundamento para impedir o regular prosseguimento do feito com os credores indicados pelo autor como titulares das dívidas de consumo objeto da demanda. Dessarte, rejeito as preliminares erigidas em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n° 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e boa-fé objetiva, inteligência dos artigos 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos da devedora para sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais. Oportuno destacar que desde julho de 2021 está em vigor a Lei n.º 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, que tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C que autorizam o juiz, mediante requerimento do consumidor superendividado, instaurar o processo de repactuação de dívidas. Pois bem. Na hipótese vertente observo que o requerente é policial militar inativo e pugna pela limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Todavia, embora a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor tenha sido regularmente realizada, a tentativa de composição restou infrutífera. Nesse cenário, para o prosseguimento do procedimento previsto na Lei do Superendividamento competia à parte autora formular pedido expresso de instauração da fase revisional e apresentar proposta de plano de pagamento compulsório, com prazo máximo de 5 (cinco) anos conforme disciplina do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo a referida proposta nos autos, não há falar em análise da limitação dos descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, ficando a atuação jurisdicional restrita à aferição da legalidade das cobranças sob a ótica da preservação da margem consignável aplicável à espécie. In casu devem ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 16.898/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 21.665/2022, que fixou em 35% (trinta e cinco por cento) o limite para as consignações facultativas do servidor público estadual, ativo ou inativo, e do militar, in verbis: Art. 5° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis § 1° - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2° - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2°, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5°. Por sua vez, os incisos do artigo 5° enumeram os valores que devem ser descontados para o cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor público do Estado de Goiás, a se ver: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. À vista disso e nos termos supramencionados, bem ainda considerando os contracheques acostados à inicial, verifico que o autor percebe subsídio bruto mensal de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), do qual são descontados obrigatoriamente valores referentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e pensão alimentícia que totalizam R$ 6.803,60 (seis mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos), restando renda líquida disponível para incidência dos descontos facultativos. Dessarte, a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do requerente é o valor máximo que as prestações consignadas podem alcançar. Ocorre que as prestações descontadas pelas instituições financeiras requeridas somam R$ 3.195,11 (três mil, cento e noventa e cinco reais e onze centavos), correspondendo a 63% (sessenta e três por cento) da renda líquida do autor. Logo, fácil constatar que a somatória dos descontos realizados no contracheque do reclamante ultrapassa a margem consignável legalmente prevista. Nesse contexto, mister esclarecer que embora haja consentimento do autor no momento da contratação dos empréstimos, e a efetiva obtenção de proveito econômico com os valores recebidos, resta evidente o abuso de direito praticado pelas instituições financeiras requeridas ao extrapolar o teto legal de descontos em folha de pagamento. Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros princípios de mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e o da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Por tais razões reputo necessária a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor devendo ser observada a ordem cronológica de contratação de empréstimos, e após a quitação de cada um deve iniciar o pagamento subsequente no escopo de conciliar a preservação do caráter alimentar da verba salarial com o direito creditício das instituições financeiras. Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica em moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras que poderão cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada. Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Sentença de improcedência – Apela a autora – Contratação pela autora de seis empréstimos consignados junto a seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária - Limitação dos descontos cabível - Observação do limite de 35% (30% restrito aos empréstimos consignados e 5% aos débitos em margem consignável) dos vencimentos líquidos da autora, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I, com a alteração dada pela Lei 13.172/2015 para os contratos firmados até 03/08/2022 - Para os contratos celebrados a partir de 04/08/2022, foi observada a alteração dada pela Lei 14.431/2022, publicada em 04/08/2022, que estabeleceu o limite de 40% (35% em relação aos empréstimos consignados e 5% para os cartões) – Descontos junto ao benefício da autora operados dentro dos limites legais vigentes ao tempo das contratações dos empréstimos, não se distinguindo nenhum excesso descontado além dos limites legais a ser objeto da pretendida repetição de indébito - Preservação do mínimo existencial do devedor. Precedentes - DANOS MORAIS. Inocorrência. Eventual revisão pautada em dúvida razoável na interpretação do contrato não tem o condão de gerar dano moral indenizável, observando, na espécie, que os Bancos réus agiram amparados pelos ajustes firmados entre as partes e de acordo com a legislação aplicada ao tempo das contratações - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIA RECURSAL. Observância do Tema 1059, cujo entendimento se comunga - Majoração da honorária advocatícia em desfavor da autora - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003801-39.2023.8.26.0344, Relator Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 09/04/2024) Já quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, tais pretensões não encontram respaldo legal pois a limitação dos descontos não suspende a exigibilidade do saldo remanescente, permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto da lide efetuados na folha de pagamento do autor CLÁUDIO JOSÉ SOARES, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, contudo permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras credoras que poderão cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem o órgão remunerador do autor para tomar as medidas necessárias à suspensão dos descontos mensais realizados em seus rendimentos referentes aos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas que superem a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, observando naturalmente a ordem de antiguidade das contratações. Por força da sucumbência, CONDENO apenas as instituições financeiras requeridas que ultrapassaram a margem consignável ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5103004-94.2026.8.09.0174 SENTENÇA CLÁUDIO JOSÉ SOARES, por sua advogada devidamente constituída e regularmente habilitada, ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) em desfavor do BANCO PAN S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes já devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados no exórdio. Alega, em síntese, que é policial militar inativo e recebe mensalmente o valor bruto de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), do qual já são descontados R$ 6.803,60 (seis mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos) referentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e pensão alimentícia. Assevera que possui dívidas junto às instituições financeiras requeridas no montante de R$ 436.796,80 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com descontos mensais de empréstimos consignados que totalizam R$ 3.195,11 (três mil, cento e noventa e cinco reais e onze centavos), o que compromete aproximadamente 63% (sessenta e três por cento) de sua renda líquida mensal. Alega que em razão de sua condição de superendividamento faz jus à aplicação das disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) incluídas no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo prazo de 6 (seis) meses e abstenção pelos requeridos de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, e no mérito requer a limitação dos descontos ao patamar de 35% (trina e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 6 concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, bem como a citação das requeridas. A audiência de conciliação restou infrutífera conforme consta na ata anexada no evento n.º 30. Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento n.º 23 arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto n.º 11.567/2023, a necessidade de prévia audiência de conciliação, ausência de plano de pagamento como requisito inicial, a incompetência da Justiça Estadual, a exclusão de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, garantidos por fiança e aval e com recursos de governo, além da impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento e ausência de chamamento de todos os credores. No mérito defende a legalidade dos contratos consignados, a limitação dos descontos apenas mediante observância da anterioridade das contratações, a viabilidade do plano de pagamento e a preservação do mínimo existencial, requerendo por fim a improcedência de todos os pedidos deduzidos no exórdio. A instituição financeira requerida Banco PAN S/A contestou a ação no evento n.º 24 arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, impugnação do valor conferido à causa, ausência de plano de pagamento, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados regidos por lei específica, ausência de comprovação da situação de superendividamento, inexistência de tratativa administrativa prévia, ausência de responsabilidade objetiva da instituição financeira e responsabilidade exclusiva do próprio consumidor pelo alegado superendividamento, requerendo por fim a improcedência dos pedidos autorais. O demandante impugnou as contestações nos eventos n.ºs 34 e 35, rebatendo as preliminares e reiterando os termos deduzidos no exórdio. Despacho exarado no evento n.º 47 determinando a intimação do autor para manifestar sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.º 218.225/RJ, tendo o autor manifestado sua concordância com a manutenção da competência do Juízo Estadual no evento n.º 55, no mesmo sentido manifestando o Banco PAN S/A no evento n.º 54. Instadas as partes a especificar provas, todas pleitearam o julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 43, 44 e 45. Eis o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las. Ab initio, no que tange à alegação de incompetência da Justiça Estadual suscitada em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, verifico que a matéria restou superada diante do posicionamento adotado pelas próprias partes nos eventos n.ºs 54 e 55, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n.º 218.225/RJ, segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas de repactuação de dívidas por superendividamento quando configurado o concurso de credores, ainda que haja instituição financeira federal no polo passivo da lide. Melhor sorte não se destina à impugnação do valor conferido à causa, porquanto corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor, qual seja a repactuação global do passivo que soma R$ 436.796,80 (quatrocentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), estando em consonância com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Igualmente não merece amparo a irresignação acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, eis que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lai 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). No tocante à alegação de ausência de plano de pagamento como requisito para instauração do processo, observo que a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor já foi devidamente cumprida, restando infrutífera conforme termo juntado no evento n.º 30. Tal circunstância autoriza o regular prosseguimento do feito para análise judicial da situação de superendividamento e das medidas cabíveis à reorganização das obrigações, especialmente diante do pedido inicial de limitação dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), o que dispensa maiores digressões. No que concerne às alegações de ausência de chamamento de todos os credores e exclusão de contratos habitacionais, rurais, com garantia real, garantidos por fiança ou aval e com recursos governamentais, observo que ambas foram apresentadas de forma genérica sem indicação concreta de eventual credor omitido do polo passivo da lide, ou de quais contratos estariam abrangidos pelas hipóteses de exclusão previstas no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente demonstração concreta de qualquer das circunstâncias alegadas, não há fundamento para impedir o regular prosseguimento do feito com os credores indicados pelo autor como titulares das dívidas de consumo objeto da demanda. Dessarte, rejeito as preliminares erigidas em sede de contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do mérito. A relação de consumo que deu origem ao litígio enseja a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n° 8.078/90, conforme dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. Imperioso ressaltar, em breve adendo, que os contratos de empréstimo devem respeitar os princípios da função social e boa-fé objetiva, inteligência dos artigos 421 e 424 do Código Civil. Assim, conquanto pactuado livremente o efeito vinculante do contrato deve estar em conformidade com tais princípios sendo, portanto, essencial preservar parte dos proventos da devedora para sua subsistência, em consonância com o princípio da dignidade humana e dos direitos sociais. Oportuno destacar que desde julho de 2021 está em vigor a Lei n.º 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, que tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo no Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C que autorizam o juiz, mediante requerimento do consumidor superendividado, instaurar o processo de repactuação de dívidas. Pois bem. Na hipótese vertente observo que o requerente é policial militar inativo e pugna pela limitação dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento), com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Todavia, embora a fase conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor tenha sido regularmente realizada, a tentativa de composição restou infrutífera. Nesse cenário, para o prosseguimento do procedimento previsto na Lei do Superendividamento competia à parte autora formular pedido expresso de instauração da fase revisional e apresentar proposta de plano de pagamento compulsório, com prazo máximo de 5 (cinco) anos conforme disciplina do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo a referida proposta nos autos, não há falar em análise da limitação dos descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, ficando a atuação jurisdicional restrita à aferição da legalidade das cobranças sob a ótica da preservação da margem consignável aplicável à espécie. In casu devem ser observadas as disposições da Lei Estadual n.º 16.898/2010, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual n.º 21.665/2022, que fixou em 35% (trinta e cinco por cento) o limite para as consignações facultativas do servidor público estadual, ativo ou inativo, e do militar, in verbis: Art. 5° - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…) omissis § 1° - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. § 2° - A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2°, II, “b”, “g” e “j”, desta lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitado os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5°. Por sua vez, os incisos do artigo 5° enumeram os valores que devem ser descontados para o cômputo da margem consignável de 35% da remuneração do servidor público do Estado de Goiás, a se ver: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio natalidade; VII – auxílio funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. À vista disso e nos termos supramencionados, bem ainda considerando os contracheques acostados à inicial, verifico que o autor percebe subsídio bruto mensal de R$ 11.235,49 (onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), do qual são descontados obrigatoriamente valores referentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e pensão alimentícia que totalizam R$ 6.803,60 (seis mil, oitocentos e três reais e sessenta centavos), restando renda líquida disponível para incidência dos descontos facultativos. Dessarte, a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do requerente é o valor máximo que as prestações consignadas podem alcançar. Ocorre que as prestações descontadas pelas instituições financeiras requeridas somam R$ 3.195,11 (três mil, cento e noventa e cinco reais e onze centavos), correspondendo a 63% (sessenta e três por cento) da renda líquida do autor. Logo, fácil constatar que a somatória dos descontos realizados no contracheque do reclamante ultrapassa a margem consignável legalmente prevista. Nesse contexto, mister esclarecer que embora haja consentimento do autor no momento da contratação dos empréstimos, e a efetiva obtenção de proveito econômico com os valores recebidos, resta evidente o abuso de direito praticado pelas instituições financeiras requeridas ao extrapolar o teto legal de descontos em folha de pagamento. Ademais o princípio da autonomia privada não é absoluto devendo respeitar outros princípios de mesma estatura que norteiam o sistema jurídico pátrio, dentre os quais destaco a função social do contrato estabelecido no artigo 421 do Código Civil, e o da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal. Por tais razões reputo necessária a limitação dos descontos em folha de pagamento do autor devendo ser observada a ordem cronológica de contratação de empréstimos, e após a quitação de cada um deve iniciar o pagamento subsequente no escopo de conciliar a preservação do caráter alimentar da verba salarial com o direito creditício das instituições financeiras. Oportuno frisar que a suspensão ou limitação dos descontos não configura chancela à inadimplência, ou mesmo implica em moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras que poderão cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada. Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Sentença de improcedência – Apela a autora – Contratação pela autora de seis empréstimos consignados junto a seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária - Limitação dos descontos cabível - Observação do limite de 35% (30% restrito aos empréstimos consignados e 5% aos débitos em margem consignável) dos vencimentos líquidos da autora, nos termos da Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I, com a alteração dada pela Lei 13.172/2015 para os contratos firmados até 03/08/2022 - Para os contratos celebrados a partir de 04/08/2022, foi observada a alteração dada pela Lei 14.431/2022, publicada em 04/08/2022, que estabeleceu o limite de 40% (35% em relação aos empréstimos consignados e 5% para os cartões) – Descontos junto ao benefício da autora operados dentro dos limites legais vigentes ao tempo das contratações dos empréstimos, não se distinguindo nenhum excesso descontado além dos limites legais a ser objeto da pretendida repetição de indébito - Preservação do mínimo existencial do devedor. Precedentes - DANOS MORAIS. Inocorrência. Eventual revisão pautada em dúvida razoável na interpretação do contrato não tem o condão de gerar dano moral indenizável, observando, na espécie, que os Bancos réus agiram amparados pelos ajustes firmados entre as partes e de acordo com a legislação aplicada ao tempo das contratações - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIA RECURSAL. Observância do Tema 1059, cujo entendimento se comunga - Majoração da honorária advocatícia em desfavor da autora - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003801-39.2023.8.26.0344, Relator Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: 09/04/2024) Já quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos demais valores e abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, tais pretensões não encontram respaldo legal pois a limitação dos descontos não suspende a exigibilidade do saldo remanescente, permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras. Forte em tais motivos, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos descontos relativos aos empréstimos consignados objeto da lide efetuados na folha de pagamento do autor CLÁUDIO JOSÉ SOARES, devendo haver redução ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida após realizados os descontos obrigatórios, contudo permanecendo hígido o direito de crédito das instituições financeiras credoras que poderão cobrar o saldo remanescente na medida em que a margem for liberada, mediante parcelas excedentes. Oficiem o órgão remunerador do autor para tomar as medidas necessárias à suspensão dos descontos mensais realizados em seus rendimentos referentes aos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas que superem a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, observando naturalmente a ordem de antiguidade das contratações. Por força da sucumbência, CONDENO apenas as instituições financeiras requeridas que ultrapassaram a margem consignável ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.