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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102996-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP ADVOGADO(A): DEBORA LEAL CERUTTI (OAB SC020493) ADVOGADO(A): Célio Armando Janczeski (OAB SC005278) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou novo requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. O pleito não merece prosperar. Isso porque, do exame do feito, verifica-se que a última tentativa de penhora on-line ocorreu há menos de um ano, inexistindo notícia de alteração na situação financeira da parte executada desde então. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA RENOVAÇÃO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD, AO FUNDAMENTO, EM SUMA, DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEVEDORA. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. CABIMENTO DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO MECANISMO INFORMATIZADO NO FEITO. HIPÓTESE VERIFICADA NOS AUTOS. ÚLTIMA DILIGÊNCIA NESSE SENTIDO LEVADA A EFEITO EM 2019. DECISÃO RECORRIDA EXARADA EM JULHO DE 2021. RENOVAÇÃO ADMITIDA. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NOS MOLDES REQUESTADOS PELA EXEQUENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050019-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2023). Sem grifos no original. Vale ressaltar que a reiteração de consulta aos sistemas de busca de bens deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se admitindo nova tentativa sem comprovação da mudança da situação econômica da parte executada ou o decurso do prazo mínimo de 1 (um) ano (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046976-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023). Isso posto, INDEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do CPC). Sem manifestação, determino, desde já, a aplicação do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
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