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5102986-54.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5102986-54.2026.8.09.0051 Agravante: Bricio Tavares Borges Agravado(a): Telefônica Brasil S.A. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA PRIMEIRA VEZ NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. OFERTA DE UNIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS PLANOS DISTINTOS E FATURAMENTOS SEPARADOS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E ELEVAÇÃO DO VALOR DE R$ 59,00 PARA R$ 64,00. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA AVALIAÇÃO GLOBAL DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALHA CONTRATUAL E CONTINUIDADE DA COBRANÇA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NÃO DEMONSTRAM REPERCUSSÃO CONCRETA E QUALIFICADA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROLONGADA INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA CARACTERIZAR DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no evento n. 50, a qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré no evento n. 39 e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foram mantidos os demais capítulos da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à Telefônica Brasil S.A. o cumprimento da oferta do plano Vivo Total Pro em relação à linha (62) 99883-3343 e a desvinculação do autor da titularidade da linha (62) 98132-6365, com declaração de inexistência do débito correspondente. 2. Na inicial, o autor alegou ter aderido a oferta de unificação dos serviços de telefonia móvel, internet residencial e acesso ao Amazon Prime Video, mediante cobrança mensal única de R$ 160,00, mas afirmou que passou a receber, além dessa fatura, cobrança autônoma de R$ 59,00 referente a plano móvel que deveria integrar o pacote, bem como que não lhe teria sido disponibilizado o serviço de streaming contratado. 3. Em suas razões recursais (evento n. 71), o agravante sustenta, em síntese, que a cobrança impugnada persistiu mesmo após a concessão da tutela provisória e a prolação da sentença, tendo sido posteriormente majorada de R$ 59,00 para R$ 64,00, circunstância que, a seu ver, caracteriza descumprimento continuado de comando judicial e configura dano moral autônomo em relação à falha contratual originária. Defende que a resistência da fornecedora à regularização da cobrança ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atinge a autoridade da tutela jurisdicional e deve ser considerada para o restabelecimento da indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que, em razão da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, competiria à agravada demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, por deter os elementos técnicos e documentais necessários para tanto, e que seria inadequado relegar integralmente a apuração do descumprimento à fase executiva. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença e majorar o respectivo quantum em razão dos fatos supervenientes; subsidiariamente, postula que a agravada seja intimada a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação e majoração da multa diária já estabelecida. 4. Contrarrazões apresentadas no evento n. 77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da manutenção e alegada continuidade da cobrança impugnada, inclusive após a prolação de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno deve ser conhecido apenas em parte. A pretensão de restabelecimento da indenização por danos morais insere-se no objeto devolvido ao Colegiado, pois se volta contra o afastamento dos danos morais. Diversamente, não se conhece do pedido de majoração do quantum, formulado pela primeira vez neste recurso. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00, e o autor não interpôs recurso para obter valor superior, tendo se limitado, nas contrarrazões ao recurso inominado e nos posteriores embargos de declaração, a defender ou requerer o restabelecimento da quantia originalmente arbitrada. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à impugnação do pronunciamento do relator e não constitui via adequada para ampliar pretensão que não integrou oportunamente o objeto recursal. 7. O fato de a majoração pretendida estar fundada em acontecimentos supervenientes não altera essa conclusão. A alegada continuidade da cobrança e sua elevação de R$ 59,00 para R$ 64,00 podem ser valoradas como circunstâncias supervenientes relacionadas ao pedido de restabelecimento dos danos morais, mas não servem de fundamento para introduzir, somente no agravo interno, pretensão de condenação em valor superior ao fixado na sentença. Passa-se, portanto, ao exame da questão central do recurso, consistente em definir se, diante das circunstâncias concretas da relação de consumo examinada nos autos, especialmente da falha na prestação dos serviços já reconhecida e da alegada persistência da cobrança durante o curso do processo, restou configurado dano moral indenizável. 8. A análise parte da premissa de que houve falha na prestação dos serviços. O conjunto probatório demonstrou que o consumidor recebeu oferta de unificação dos serviços de internet residencial, telefonia móvel e acesso ao Amazon Prime Video pelo valor mensal de R$ 160,00, mas permaneceu submetido a cobrança autônoma de plano de telefonia móvel, vinculado a uma nova linha telefônica. Embora a fornecedora tenha sustentado a existência de contratações independentes e apresentado registros de ativação e utilização das linhas, não comprovou ter informado o consumidor, de forma clara e adequada, de que seriam mantidos dois planos distintos, sujeitos a cobranças separadas, tampouco apresentou a gravação do aceite de voz ou outro elemento capaz de demonstrar sua concordância esclarecida com essa configuração contratual. Por isso, reconheceu-se o descumprimento da oferta e foram mantidas as obrigações destinadas à regularização da relação contratual. 9. Nesse contexto, o agravante afirma que a cobrança autônoma não cessou após a concessão da tutela provisória nem depois da sentença, tendo inclusive passado de R$ 59,00 para R$ 64,00 durante a tramitação do processo. A circunstância merece ser considerada na avaliação global da conduta da fornecedora, pois revela, segundo a documentação apresentada pelo consumidor, a persistência da situação que deu origem à demanda mesmo após a intervenção jurisdicional. Não se trata, portanto, de examinar a continuidade da cobrança de forma isolada, mas de verificar se ela, somada à falha contratual anteriormente reconhecida e às demais repercussões demonstradas nos autos, confere ao episódio gravidade suficiente para caracterizar dano moral. 10. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, contudo, não torna automática a reparação extrapatrimonial. Ainda que reconhecido o descumprimento da oferta e considerada a permanência da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige que as circunstâncias concretas revelem repercussão que ultrapasse os transtornos inerentes ao conflito contratual e alcance, de modo juridicamente relevante, direito da personalidade do consumidor. É sob essa perspectiva, considerando conjuntamente a natureza da falha, sua duração, as providências exigidas do consumidor e as consequências efetivamente demonstradas, que deve ser apreciado o pedido de restabelecimento da indenização. 11. Os elementos produzidos não revelam inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão da linha ou da internet, interrupção dos serviços essenciais contratados, cobrança pública ou vexatória, exposição perante terceiros ou qualquer outra consequência que, por sua própria natureza, evidencie ofensa à honra, à imagem, à tranquilidade existencial ou a outro direito da personalidade. Também não há comprovação de pagamento indevido das faturas impugnadas, tanto que a repetição do indébito foi rejeitada desde a origem. 12. A ligação telefônica prolongada apresentada pelo consumidor é elemento relevante para demonstrar a tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, mas, isoladamente, não permite concluir que tenha ocorrido verdadeiro comprometimento de sua rotina ou perda qualificada de tempo existencial. Não foram demonstradas sucessivas peregrinações administrativas, múltiplos atendimentos inúteis, privação relevante de atividades pessoais ou profissionais ou outra circunstância apta a converter os transtornos da relação contratual em ofensa indenizável à personalidade. 13. A alegada permanência da fatura e sua alteração de R$ 59,00 para R$ 64,00 tampouco modificam, por si, esse quadro. A continuidade de cobrança incompatível com a oferta pode revelar persistência da irregularidade e pode produzir consequências processuais próprias, como medidas coercitivas e executivas. Contudo, a existência de uma nova fatura ou o acréscimo nominal indicado pelo agravante não demonstram automaticamente abalo moral. Para que a circunstância superveniente alterasse o resultado do capítulo indenizatório, seria necessário que, associada aos demais elementos do processo, evidenciasse repercussão qualitativamente distinta daquela já inerente ao conflito contratual, o que não se verifica. 14. A partir dessa distinção, também não se acolhe o pedido subsidiário para que a agravada seja intimada, nesta sede recursal, a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária. A alegada continuidade da cobrança pode ser considerada, como visto, na apreciação do pedido de indenização por danos morais, mas a verificação concreta do cumprimento da obrigação possui natureza distinta. Saber se a determinação judicial foi integralmente atendida e se estão presentes os pressupostos para incidência ou modificação das astreintes demanda atuação própria da fase de cumprimento, com possibilidade de apresentação e confronto dos elementos técnicos e documentais pertinentes. 15. A remessa dessa providência ao juízo de origem não importa desconsideração da eficácia da tutela concedida nem impede a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. Ao contrário, é perante o juízo responsável pelo cumprimento que poderão ser exigidos os documentos aptos a demonstrar a regularização dos serviços, aferida a eventual persistência da cobrança e examinada a incidência da multa coercitiva já estabelecida, inclusive quanto à necessidade de sua adequação. O agravo interno, voltado ao reexame do capítulo relativo aos danos morais, não constitui a via adequada para instaurar incidentalmente atividade executiva destinada à fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, na parte conhecida, DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. 17. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, vez que já estabelecidos na decisão recorrida. 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer em parte do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA PRIMEIRA VEZ NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. OFERTA DE UNIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS PLANOS DISTINTOS E FATURAMENTOS SEPARADOS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E ELEVAÇÃO DO VALOR DE R$ 59,00 PARA R$ 64,00. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA AVALIAÇÃO GLOBAL DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALHA CONTRATUAL E CONTINUIDADE DA COBRANÇA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NÃO DEMONSTRAM REPERCUSSÃO CONCRETA E QUALIFICADA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROLONGADA INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA CARACTERIZAR DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no evento n. 50, a qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré no evento n. 39 e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foram mantidos os demais capítulos da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à Telefônica Brasil S.A. o cumprimento da oferta do plano Vivo Total Pro em relação à linha (62) 99883-3343 e a desvinculação do autor da titularidade da linha (62) 98132-6365, com declaração de inexistência do débito correspondente. 2. Na inicial, o autor alegou ter aderido a oferta de unificação dos serviços de telefonia móvel, internet residencial e acesso ao Amazon Prime Video, mediante cobrança mensal única de R$ 160,00, mas afirmou que passou a receber, além dessa fatura, cobrança autônoma de R$ 59,00 referente a plano móvel que deveria integrar o pacote, bem como que não lhe teria sido disponibilizado o serviço de streaming contratado. 3. Em suas razões recursais (evento n. 71), o agravante sustenta, em síntese, que a cobrança impugnada persistiu mesmo após a concessão da tutela provisória e a prolação da sentença, tendo sido posteriormente majorada de R$ 59,00 para R$ 64,00, circunstância que, a seu ver, caracteriza descumprimento continuado de comando judicial e configura dano moral autônomo em relação à falha contratual originária. Defende que a resistência da fornecedora à regularização da cobrança ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atinge a autoridade da tutela jurisdicional e deve ser considerada para o restabelecimento da indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que, em razão da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, competiria à agravada demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, por deter os elementos técnicos e documentais necessários para tanto, e que seria inadequado relegar integralmente a apuração do descumprimento à fase executiva. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença e majorar o respectivo quantum em razão dos fatos supervenientes; subsidiariamente, postula que a agravada seja intimada a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação e majoração da multa diária já estabelecida. 4. Contrarrazões apresentadas no evento n. 77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da manutenção e alegada continuidade da cobrança impugnada, inclusive após a prolação de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno deve ser conhecido apenas em parte. A pretensão de restabelecimento da indenização por danos morais insere-se no objeto devolvido ao Colegiado, pois se volta contra o afastamento dos danos morais. Diversamente, não se conhece do pedido de majoração do quantum, formulado pela primeira vez neste recurso. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00, e o autor não interpôs recurso para obter valor superior, tendo se limitado, nas contrarrazões ao recurso inominado e nos posteriores embargos de declaração, a defender ou requerer o restabelecimento da quantia originalmente arbitrada. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à impugnação do pronunciamento do relator e não constitui via adequada para ampliar pretensão que não integrou oportunamente o objeto recursal. 7. O fato de a majoração pretendida estar fundada em acontecimentos supervenientes não altera essa conclusão. A alegada continuidade da cobrança e sua elevação de R$ 59,00 para R$ 64,00 podem ser valoradas como circunstâncias supervenientes relacionadas ao pedido de restabelecimento dos danos morais, mas não servem de fundamento para introduzir, somente no agravo interno, pretensão de condenação em valor superior ao fixado na sentença. Passa-se, portanto, ao exame da questão central do recurso, consistente em definir se, diante das circunstâncias concretas da relação de consumo examinada nos autos, especialmente da falha na prestação dos serviços já reconhecida e da alegada persistência da cobrança durante o curso do processo, restou configurado dano moral indenizável. 8. A análise parte da premissa de que houve falha na prestação dos serviços. O conjunto probatório demonstrou que o consumidor recebeu oferta de unificação dos serviços de internet residencial, telefonia móvel e acesso ao Amazon Prime Video pelo valor mensal de R$ 160,00, mas permaneceu submetido a cobrança autônoma de plano de telefonia móvel, vinculado a uma nova linha telefônica. Embora a fornecedora tenha sustentado a existência de contratações independentes e apresentado registros de ativação e utilização das linhas, não comprovou ter informado o consumidor, de forma clara e adequada, de que seriam mantidos dois planos distintos, sujeitos a cobranças separadas, tampouco apresentou a gravação do aceite de voz ou outro elemento capaz de demonstrar sua concordância esclarecida com essa configuração contratual. Por isso, reconheceu-se o descumprimento da oferta e foram mantidas as obrigações destinadas à regularização da relação contratual. 9. Nesse contexto, o agravante afirma que a cobrança autônoma não cessou após a concessão da tutela provisória nem depois da sentença, tendo inclusive passado de R$ 59,00 para R$ 64,00 durante a tramitação do processo. A circunstância merece ser considerada na avaliação global da conduta da fornecedora, pois revela, segundo a documentação apresentada pelo consumidor, a persistência da situação que deu origem à demanda mesmo após a intervenção jurisdicional. Não se trata, portanto, de examinar a continuidade da cobrança de forma isolada, mas de verificar se ela, somada à falha contratual anteriormente reconhecida e às demais repercussões demonstradas nos autos, confere ao episódio gravidade suficiente para caracterizar dano moral. 10. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, contudo, não torna automática a reparação extrapatrimonial. Ainda que reconhecido o descumprimento da oferta e considerada a permanência da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige que as circunstâncias concretas revelem repercussão que ultrapasse os transtornos inerentes ao conflito contratual e alcance, de modo juridicamente relevante, direito da personalidade do consumidor. É sob essa perspectiva, considerando conjuntamente a natureza da falha, sua duração, as providências exigidas do consumidor e as consequências efetivamente demonstradas, que deve ser apreciado o pedido de restabelecimento da indenização. 11. Os elementos produzidos não revelam inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão da linha ou da internet, interrupção dos serviços essenciais contratados, cobrança pública ou vexatória, exposição perante terceiros ou qualquer outra consequência que, por sua própria natureza, evidencie ofensa à honra, à imagem, à tranquilidade existencial ou a outro direito da personalidade. Também não há comprovação de pagamento indevido das faturas impugnadas, tanto que a repetição do indébito foi rejeitada desde a origem. 12. A ligação telefônica prolongada apresentada pelo consumidor é elemento relevante para demonstrar a tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, mas, isoladamente, não permite concluir que tenha ocorrido verdadeiro comprometimento de sua rotina ou perda qualificada de tempo existencial. Não foram demonstradas sucessivas peregrinações administrativas, múltiplos atendimentos inúteis, privação relevante de atividades pessoais ou profissionais ou outra circunstância apta a converter os transtornos da relação contratual em ofensa indenizável à personalidade. 13. A alegada permanência da fatura e sua alteração de R$ 59,00 para R$ 64,00 tampouco modificam, por si, esse quadro. A continuidade de cobrança incompatível com a oferta pode revelar persistência da irregularidade e pode produzir consequências processuais próprias, como medidas coercitivas e executivas. Contudo, a existência de uma nova fatura ou o acréscimo nominal indicado pelo agravante não demonstram automaticamente abalo moral. Para que a circunstância superveniente alterasse o resultado do capítulo indenizatório, seria necessário que, associada aos demais elementos do processo, evidenciasse repercussão qualitativamente distinta daquela já inerente ao conflito contratual, o que não se verifica. 14. A partir dessa distinção, também não se acolhe o pedido subsidiário para que a agravada seja intimada, nesta sede recursal, a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária. A alegada continuidade da cobrança pode ser considerada, como visto, na apreciação do pedido de indenização por danos morais, mas a verificação concreta do cumprimento da obrigação possui natureza distinta. Saber se a determinação judicial foi integralmente atendida e se estão presentes os pressupostos para incidência ou modificação das astreintes demanda atuação própria da fase de cumprimento, com possibilidade de apresentação e confronto dos elementos técnicos e documentais pertinentes. 15. A remessa dessa providência ao juízo de origem não importa desconsideração da eficácia da tutela concedida nem impede a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. Ao contrário, é perante o juízo responsável pelo cumprimento que poderão ser exigidos os documentos aptos a demonstrar a regularização dos serviços, aferida a eventual persistência da cobrança e examinada a incidência da multa coercitiva já estabelecida, inclusive quanto à necessidade de sua adequação. O agravo interno, voltado ao reexame do capítulo relativo aos danos morais, não constitui a via adequada para instaurar incidentalmente atividade executiva destinada à fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, na parte conhecida, DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. 17. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, vez que já estabelecidos na decisão recorrida. 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5102986-54.2026.8.09.0051 Agravante: Bricio Tavares Borges Agravado(a): Telefônica Brasil S.A. Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA PRIMEIRA VEZ NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. OFERTA DE UNIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS PLANOS DISTINTOS E FATURAMENTOS SEPARADOS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E ELEVAÇÃO DO VALOR DE R$ 59,00 PARA R$ 64,00. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA AVALIAÇÃO GLOBAL DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALHA CONTRATUAL E CONTINUIDADE DA COBRANÇA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NÃO DEMONSTRAM REPERCUSSÃO CONCRETA E QUALIFICADA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROLONGADA INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA CARACTERIZAR DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no evento n. 50, a qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré no evento n. 39 e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foram mantidos os demais capítulos da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à Telefônica Brasil S.A. o cumprimento da oferta do plano Vivo Total Pro em relação à linha (62) 99883-3343 e a desvinculação do autor da titularidade da linha (62) 98132-6365, com declaração de inexistência do débito correspondente. 2. Na inicial, o autor alegou ter aderido a oferta de unificação dos serviços de telefonia móvel, internet residencial e acesso ao Amazon Prime Video, mediante cobrança mensal única de R$ 160,00, mas afirmou que passou a receber, além dessa fatura, cobrança autônoma de R$ 59,00 referente a plano móvel que deveria integrar o pacote, bem como que não lhe teria sido disponibilizado o serviço de streaming contratado. 3. Em suas razões recursais (evento n. 71), o agravante sustenta, em síntese, que a cobrança impugnada persistiu mesmo após a concessão da tutela provisória e a prolação da sentença, tendo sido posteriormente majorada de R$ 59,00 para R$ 64,00, circunstância que, a seu ver, caracteriza descumprimento continuado de comando judicial e configura dano moral autônomo em relação à falha contratual originária. Defende que a resistência da fornecedora à regularização da cobrança ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atinge a autoridade da tutela jurisdicional e deve ser considerada para o restabelecimento da indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que, em razão da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, competiria à agravada demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, por deter os elementos técnicos e documentais necessários para tanto, e que seria inadequado relegar integralmente a apuração do descumprimento à fase executiva. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença e majorar o respectivo quantum em razão dos fatos supervenientes; subsidiariamente, postula que a agravada seja intimada a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação e majoração da multa diária já estabelecida. 4. Contrarrazões apresentadas no evento n. 77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da manutenção e alegada continuidade da cobrança impugnada, inclusive após a prolação de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno deve ser conhecido apenas em parte. A pretensão de restabelecimento da indenização por danos morais insere-se no objeto devolvido ao Colegiado, pois se volta contra o afastamento dos danos morais. Diversamente, não se conhece do pedido de majoração do quantum, formulado pela primeira vez neste recurso. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00, e o autor não interpôs recurso para obter valor superior, tendo se limitado, nas contrarrazões ao recurso inominado e nos posteriores embargos de declaração, a defender ou requerer o restabelecimento da quantia originalmente arbitrada. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à impugnação do pronunciamento do relator e não constitui via adequada para ampliar pretensão que não integrou oportunamente o objeto recursal. 7. O fato de a majoração pretendida estar fundada em acontecimentos supervenientes não altera essa conclusão. A alegada continuidade da cobrança e sua elevação de R$ 59,00 para R$ 64,00 podem ser valoradas como circunstâncias supervenientes relacionadas ao pedido de restabelecimento dos danos morais, mas não servem de fundamento para introduzir, somente no agravo interno, pretensão de condenação em valor superior ao fixado na sentença. Passa-se, portanto, ao exame da questão central do recurso, consistente em definir se, diante das circunstâncias concretas da relação de consumo examinada nos autos, especialmente da falha na prestação dos serviços já reconhecida e da alegada persistência da cobrança durante o curso do processo, restou configurado dano moral indenizável. 8. A análise parte da premissa de que houve falha na prestação dos serviços. O conjunto probatório demonstrou que o consumidor recebeu oferta de unificação dos serviços de internet residencial, telefonia móvel e acesso ao Amazon Prime Video pelo valor mensal de R$ 160,00, mas permaneceu submetido a cobrança autônoma de plano de telefonia móvel, vinculado a uma nova linha telefônica. Embora a fornecedora tenha sustentado a existência de contratações independentes e apresentado registros de ativação e utilização das linhas, não comprovou ter informado o consumidor, de forma clara e adequada, de que seriam mantidos dois planos distintos, sujeitos a cobranças separadas, tampouco apresentou a gravação do aceite de voz ou outro elemento capaz de demonstrar sua concordância esclarecida com essa configuração contratual. Por isso, reconheceu-se o descumprimento da oferta e foram mantidas as obrigações destinadas à regularização da relação contratual. 9. Nesse contexto, o agravante afirma que a cobrança autônoma não cessou após a concessão da tutela provisória nem depois da sentença, tendo inclusive passado de R$ 59,00 para R$ 64,00 durante a tramitação do processo. A circunstância merece ser considerada na avaliação global da conduta da fornecedora, pois revela, segundo a documentação apresentada pelo consumidor, a persistência da situação que deu origem à demanda mesmo após a intervenção jurisdicional. Não se trata, portanto, de examinar a continuidade da cobrança de forma isolada, mas de verificar se ela, somada à falha contratual anteriormente reconhecida e às demais repercussões demonstradas nos autos, confere ao episódio gravidade suficiente para caracterizar dano moral. 10. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, contudo, não torna automática a reparação extrapatrimonial. Ainda que reconhecido o descumprimento da oferta e considerada a permanência da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige que as circunstâncias concretas revelem repercussão que ultrapasse os transtornos inerentes ao conflito contratual e alcance, de modo juridicamente relevante, direito da personalidade do consumidor. É sob essa perspectiva, considerando conjuntamente a natureza da falha, sua duração, as providências exigidas do consumidor e as consequências efetivamente demonstradas, que deve ser apreciado o pedido de restabelecimento da indenização. 11. Os elementos produzidos não revelam inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão da linha ou da internet, interrupção dos serviços essenciais contratados, cobrança pública ou vexatória, exposição perante terceiros ou qualquer outra consequência que, por sua própria natureza, evidencie ofensa à honra, à imagem, à tranquilidade existencial ou a outro direito da personalidade. Também não há comprovação de pagamento indevido das faturas impugnadas, tanto que a repetição do indébito foi rejeitada desde a origem. 12. A ligação telefônica prolongada apresentada pelo consumidor é elemento relevante para demonstrar a tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, mas, isoladamente, não permite concluir que tenha ocorrido verdadeiro comprometimento de sua rotina ou perda qualificada de tempo existencial. Não foram demonstradas sucessivas peregrinações administrativas, múltiplos atendimentos inúteis, privação relevante de atividades pessoais ou profissionais ou outra circunstância apta a converter os transtornos da relação contratual em ofensa indenizável à personalidade. 13. A alegada permanência da fatura e sua alteração de R$ 59,00 para R$ 64,00 tampouco modificam, por si, esse quadro. A continuidade de cobrança incompatível com a oferta pode revelar persistência da irregularidade e pode produzir consequências processuais próprias, como medidas coercitivas e executivas. Contudo, a existência de uma nova fatura ou o acréscimo nominal indicado pelo agravante não demonstram automaticamente abalo moral. Para que a circunstância superveniente alterasse o resultado do capítulo indenizatório, seria necessário que, associada aos demais elementos do processo, evidenciasse repercussão qualitativamente distinta daquela já inerente ao conflito contratual, o que não se verifica. 14. A partir dessa distinção, também não se acolhe o pedido subsidiário para que a agravada seja intimada, nesta sede recursal, a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária. A alegada continuidade da cobrança pode ser considerada, como visto, na apreciação do pedido de indenização por danos morais, mas a verificação concreta do cumprimento da obrigação possui natureza distinta. Saber se a determinação judicial foi integralmente atendida e se estão presentes os pressupostos para incidência ou modificação das astreintes demanda atuação própria da fase de cumprimento, com possibilidade de apresentação e confronto dos elementos técnicos e documentais pertinentes. 15. A remessa dessa providência ao juízo de origem não importa desconsideração da eficácia da tutela concedida nem impede a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. Ao contrário, é perante o juízo responsável pelo cumprimento que poderão ser exigidos os documentos aptos a demonstrar a regularização dos serviços, aferida a eventual persistência da cobrança e examinada a incidência da multa coercitiva já estabelecida, inclusive quanto à necessidade de sua adequação. O agravo interno, voltado ao reexame do capítulo relativo aos danos morais, não constitui a via adequada para instaurar incidentalmente atividade executiva destinada à fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, na parte conhecida, DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. 17. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, vez que já estabelecidos na decisão recorrida. 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer em parte do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os demais membros da Turma Julgadora. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. L2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA PRIMEIRA VEZ NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR CONTRA O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSA EXTENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. OFERTA DE UNIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DOIS PLANOS DISTINTOS E FATURAMENTOS SEPARADOS. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ALEGADA PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO E ELEVAÇÃO DO VALOR DE R$ 59,00 PARA R$ 64,00. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA AVALIAÇÃO GLOBAL DA CONDUTA DA FORNECEDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FALHA CONTRATUAL E CONTINUIDADE DA COBRANÇA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, NÃO DEMONSTRAM REPERCUSSÃO CONCRETA E QUALIFICADA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA PROLONGADA INSUFICIENTE, ISOLADAMENTE, PARA CARACTERIZAR DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no evento n. 50, a qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré no evento n. 39 e reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foram mantidos os demais capítulos da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à Telefônica Brasil S.A. o cumprimento da oferta do plano Vivo Total Pro em relação à linha (62) 99883-3343 e a desvinculação do autor da titularidade da linha (62) 98132-6365, com declaração de inexistência do débito correspondente. 2. Na inicial, o autor alegou ter aderido a oferta de unificação dos serviços de telefonia móvel, internet residencial e acesso ao Amazon Prime Video, mediante cobrança mensal única de R$ 160,00, mas afirmou que passou a receber, além dessa fatura, cobrança autônoma de R$ 59,00 referente a plano móvel que deveria integrar o pacote, bem como que não lhe teria sido disponibilizado o serviço de streaming contratado. 3. Em suas razões recursais (evento n. 71), o agravante sustenta, em síntese, que a cobrança impugnada persistiu mesmo após a concessão da tutela provisória e a prolação da sentença, tendo sido posteriormente majorada de R$ 59,00 para R$ 64,00, circunstância que, a seu ver, caracteriza descumprimento continuado de comando judicial e configura dano moral autônomo em relação à falha contratual originária. Defende que a resistência da fornecedora à regularização da cobrança ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atinge a autoridade da tutela jurisdicional e deve ser considerada para o restabelecimento da indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que, em razão da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, competiria à agravada demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, por deter os elementos técnicos e documentais necessários para tanto, e que seria inadequado relegar integralmente a apuração do descumprimento à fase executiva. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença e majorar o respectivo quantum em razão dos fatos supervenientes; subsidiariamente, postula que a agravada seja intimada a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação e majoração da multa diária já estabelecida. 4. Contrarrazões apresentadas no evento n. 77. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da manutenção e alegada continuidade da cobrança impugnada, inclusive após a prolação de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno deve ser conhecido apenas em parte. A pretensão de restabelecimento da indenização por danos morais insere-se no objeto devolvido ao Colegiado, pois se volta contra o afastamento dos danos morais. Diversamente, não se conhece do pedido de majoração do quantum, formulado pela primeira vez neste recurso. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00, e o autor não interpôs recurso para obter valor superior, tendo se limitado, nas contrarrazões ao recurso inominado e nos posteriores embargos de declaração, a defender ou requerer o restabelecimento da quantia originalmente arbitrada. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, destina-se à impugnação do pronunciamento do relator e não constitui via adequada para ampliar pretensão que não integrou oportunamente o objeto recursal. 7. O fato de a majoração pretendida estar fundada em acontecimentos supervenientes não altera essa conclusão. A alegada continuidade da cobrança e sua elevação de R$ 59,00 para R$ 64,00 podem ser valoradas como circunstâncias supervenientes relacionadas ao pedido de restabelecimento dos danos morais, mas não servem de fundamento para introduzir, somente no agravo interno, pretensão de condenação em valor superior ao fixado na sentença. Passa-se, portanto, ao exame da questão central do recurso, consistente em definir se, diante das circunstâncias concretas da relação de consumo examinada nos autos, especialmente da falha na prestação dos serviços já reconhecida e da alegada persistência da cobrança durante o curso do processo, restou configurado dano moral indenizável. 8. A análise parte da premissa de que houve falha na prestação dos serviços. O conjunto probatório demonstrou que o consumidor recebeu oferta de unificação dos serviços de internet residencial, telefonia móvel e acesso ao Amazon Prime Video pelo valor mensal de R$ 160,00, mas permaneceu submetido a cobrança autônoma de plano de telefonia móvel, vinculado a uma nova linha telefônica. Embora a fornecedora tenha sustentado a existência de contratações independentes e apresentado registros de ativação e utilização das linhas, não comprovou ter informado o consumidor, de forma clara e adequada, de que seriam mantidos dois planos distintos, sujeitos a cobranças separadas, tampouco apresentou a gravação do aceite de voz ou outro elemento capaz de demonstrar sua concordância esclarecida com essa configuração contratual. Por isso, reconheceu-se o descumprimento da oferta e foram mantidas as obrigações destinadas à regularização da relação contratual. 9. Nesse contexto, o agravante afirma que a cobrança autônoma não cessou após a concessão da tutela provisória nem depois da sentença, tendo inclusive passado de R$ 59,00 para R$ 64,00 durante a tramitação do processo. A circunstância merece ser considerada na avaliação global da conduta da fornecedora, pois revela, segundo a documentação apresentada pelo consumidor, a persistência da situação que deu origem à demanda mesmo após a intervenção jurisdicional. Não se trata, portanto, de examinar a continuidade da cobrança de forma isolada, mas de verificar se ela, somada à falha contratual anteriormente reconhecida e às demais repercussões demonstradas nos autos, confere ao episódio gravidade suficiente para caracterizar dano moral. 10. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, contudo, não torna automática a reparação extrapatrimonial. Ainda que reconhecido o descumprimento da oferta e considerada a permanência da cobrança questionada, a configuração do dano moral exige que as circunstâncias concretas revelem repercussão que ultrapasse os transtornos inerentes ao conflito contratual e alcance, de modo juridicamente relevante, direito da personalidade do consumidor. É sob essa perspectiva, considerando conjuntamente a natureza da falha, sua duração, as providências exigidas do consumidor e as consequências efetivamente demonstradas, que deve ser apreciado o pedido de restabelecimento da indenização. 11. Os elementos produzidos não revelam inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão da linha ou da internet, interrupção dos serviços essenciais contratados, cobrança pública ou vexatória, exposição perante terceiros ou qualquer outra consequência que, por sua própria natureza, evidencie ofensa à honra, à imagem, à tranquilidade existencial ou a outro direito da personalidade. Também não há comprovação de pagamento indevido das faturas impugnadas, tanto que a repetição do indébito foi rejeitada desde a origem. 12. A ligação telefônica prolongada apresentada pelo consumidor é elemento relevante para demonstrar a tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, mas, isoladamente, não permite concluir que tenha ocorrido verdadeiro comprometimento de sua rotina ou perda qualificada de tempo existencial. Não foram demonstradas sucessivas peregrinações administrativas, múltiplos atendimentos inúteis, privação relevante de atividades pessoais ou profissionais ou outra circunstância apta a converter os transtornos da relação contratual em ofensa indenizável à personalidade. 13. A alegada permanência da fatura e sua alteração de R$ 59,00 para R$ 64,00 tampouco modificam, por si, esse quadro. A continuidade de cobrança incompatível com a oferta pode revelar persistência da irregularidade e pode produzir consequências processuais próprias, como medidas coercitivas e executivas. Contudo, a existência de uma nova fatura ou o acréscimo nominal indicado pelo agravante não demonstram automaticamente abalo moral. Para que a circunstância superveniente alterasse o resultado do capítulo indenizatório, seria necessário que, associada aos demais elementos do processo, evidenciasse repercussão qualitativamente distinta daquela já inerente ao conflito contratual, o que não se verifica. 14. A partir dessa distinção, também não se acolhe o pedido subsidiário para que a agravada seja intimada, nesta sede recursal, a comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária. A alegada continuidade da cobrança pode ser considerada, como visto, na apreciação do pedido de indenização por danos morais, mas a verificação concreta do cumprimento da obrigação possui natureza distinta. Saber se a determinação judicial foi integralmente atendida e se estão presentes os pressupostos para incidência ou modificação das astreintes demanda atuação própria da fase de cumprimento, com possibilidade de apresentação e confronto dos elementos técnicos e documentais pertinentes. 15. A remessa dessa providência ao juízo de origem não importa desconsideração da eficácia da tutela concedida nem impede a adoção das medidas necessárias à sua efetivação. Ao contrário, é perante o juízo responsável pelo cumprimento que poderão ser exigidos os documentos aptos a demonstrar a regularização dos serviços, aferida a eventual persistência da cobrança e examinada a incidência da multa coercitiva já estabelecida, inclusive quanto à necessidade de sua adequação. O agravo interno, voltado ao reexame do capítulo relativo aos danos morais, não constitui a via adequada para instaurar incidentalmente atividade executiva destinada à fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, na parte conhecida, DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. 17. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, vez que já estabelecidos na decisão recorrida. 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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