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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: RAIZA SPAZZAFUMO REINOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) APELANTE: DIOGO SPAZZAFUMO REINOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto (i) à distinção entre anulação de negócio jurídico e ineficácia por fraude à execução; (ii) à reserva de quota-parte de coproprietário sob a ótica do art. 843 do CPC; e (iii) à validade do cancelamento de registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando adota fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia. 5. A manutenção do óbice processual da intempestividade dos embargos de terceiro, com base no art. 675 do CPC, impede o enfrentamento de normas relativas ao mérito da execução e à reserva de quota-parte. 6. Considerações tecidas no acórdão em caráter subsidiário ou como reforço argumentativo (obiter dictum), ainda que contenham uma imprecisão terminológica (alusão a “anulação” de doações que, na verdade, foram declaradas ineficazes em relação ao credor do título executivo), não conduzem ao provimento de embargos declaratórios quando o fundamento principal, de natureza processual, subsiste. 7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência com o entendimento da parte ou elementos externos. 8. A pretensão de rediscutir a matéria decidida para modificar o resultado do julgamento é inviável na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro prejudica a análise de matérias de mérito relativas à validade de atos expropriatórios ou reserva de valores. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, manifestada entre os fundamentos e a conclusão da decisão. 3. Imprecisões terminológicas em fundamentos utilizados apenas como reforço argumentativo (obiter dictum) não caracterizam vício sanável por embargos de declaração se o fundamento principal é suficiente para a manutenção do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; e CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 675, 792, § 1º, 843, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED na Rcl 70083, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 06/11/2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 17/12/2024; e TRF2, AG 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102975-40.2023.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: RAIZA SPAZZAFUMO REINOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) APELANTE: DIOGO SPAZZAFUMO REINOSO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EMBARGADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADIADO O JULGAMENTO.
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