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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102897-06.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
EXECUTADO: VICTOR RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA HUFF MARTINS (OAB SC029325)
DESPACHO/DECISÃO
1. Penhora de crédito:
Diante das informações prestadas pelo Banco Bradesco S.A (evento 83.1), as cotas de consórcio de titularidade da parte executada já foram quitadas, não havendo, portanto, valor passível de destinação ao processo neste momento.
Não obstante, considerando a informação de que, por ocasião do encerramento do grupo, poderá haver rateio do fundo de reserva, determino ao Banco Bradesco S.A. que observe as ordens estabelecidas no item 3 da decisão do evento 51, especialmente para que se abstenha de repassar à parte exequente eventuais créditos apurados nessa ocasião.
O cartório deverá intimar a instituição financeira sobre o teor desta decisão pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE.
2. Litigância de má-fé e proposta de acordo:
A constatação da litigância de má-fé reclama o inequívoco dolo da parte na consumação das condutas definidas em lei como processualmente desleais (art. 80 do CPC), contexto que não se coaduna com presunções, haja vista o princípio basilar do Direito Brasileiro de que a boa-fé se presume.
No caso, a parte executada tem adotado postura proativa na busca pela solução da lide, mediante a formulação de propostas de acordo para satisfação da obrigação, conduta que não pode ser confundida com atuação contrária à boa-fé, como sustenta a parte exequente. A indicação de veículo que não lhe pertence, por sua vez, já foi esclarecida na petição do evento 97.
Por tais motivos, rejeito o pedido da parte exequente.
Quanto à proposta de acordo, a parte exequente já manifestou desinteresse. Eventual tentativa de composição poderá ser realizada diretamente entre as partes, por intermédio de seus advogados, sendo desnecessária a apresentação de propostas unilaterais no processo para essa finalidade.
3. Prosseguimento da execução:
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Neste aspecto, vale ressaltar que, embora a penhora dos créditos relativos às cartas de consórcio possa resultar frutífera ao término do prazo indicado no ofício do Banco Bradesco S.A. (12.05.2029), trata-se, por ora, de mera expectativa de direito, insuficiente para caracterizar efetiva constrição patrimonial.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo:
Situação
Sistema
✅ ► SISBAJUD
✅ ► INFOJUD
► SNIPER (RENAJUD + SERP)
► PREVJUD
✅ ► SERASAJUD e plataformas equivalentes
► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J)
Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SNIPER
Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
O servidor incluirá no processo o gráfico gerado.
No mesmo sistema, considerando a integração promovida pelo CNJ, o servidor consultará a base de dados do sistema Anacjud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens, bens declarados à Justiça Eleitoral, bem como a existência de embarcações, veículos e imóveis.
Para pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilize-se o sistema RENAJUD ou sistema similar disponível.
Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição.
Após a pesquisa e se houver pedido, registre-se no sistema a restrição de transferência no veiculo indicado pela parte exequente, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente.
Se existirem múltiplos veículos, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD
Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes).
Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador.
Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas
Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora.
O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J)
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante:
i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis. Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada;
ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação;
iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e
iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.