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5102826-44.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Remessa Necessária Cível Nº 5102826-44.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: CAETANO CARQUEJA DE LARA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415) ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) PARTE AUTORA: GECY DEUCHER CARQUEJA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415) ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR. PENSÃO CIVIL. VEDAÇÃO. LEI Nº 3.765/1960, COM REDAÇÃO COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE UM BENEFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por GECY DEUCHER CARQUEJA, civilmente incapaz, representada por seu neto e curador CAETANO CARQUEJA DE LARA, que julgou procedente em parte o pedido e concedeu parcialmente a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o ADMINISTRADOR REGIONAL - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO e o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, o cancelamento do benefício de aposentadoria por idade e, após a comprovação do cancelamento, o restabelecimento definitivo da pensão militar instituída pelo seu esposo, Murillo de Andrade Carqueja. 2. A apelante é viúva do instituidor, MURILLO DE ANDRADE CARQUEJA, coronel da reserva do Exército Brasileiro, falecido em 18/02/2022. Narra que recebia aposentadoria por idade vinculada ao RGPS e duas pensões pela morte de seu marido: uma vinculada ao Ministério da Defesa e outra vinculada ao RGPS. Afirma que a Administração Militar informou que sua pensão seria cancelada, em razão de receber proventos do INSS. 3. Requer a reativação em definitivo da pensão por morte militar, ou em caso de entendimento de não cumulação de tríplice benefícios, a manutenção da pensão do exército, com o cancelamento concomitantemente da aposentadoria por idade que recebe junto ao INSS. 4. A Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vigente ao tempo do falecimento do instituidor (18/03/2022), regula o direito à pensão militar por morte, conforme princípio tempus regit actum, na forma do que reza a Súmula nº 340 do STJ. 5. O art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, disciplina a matéria: “Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”. 6. Portanto, não é possível a tríplice acumulação. Precedente (TRF2, AC 5048648-82.2022.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/04/2023). 7. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que já reconheceu a ilegalidade da acumulação de duas pensões militares em desacordo com o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 (Acórdão PMIL 73902021), raciocínio aplicável, com maior razão, à cumulação de três benefícios distintos custeados pelo erário. 8. A sentença recorrida, ao identificar a tríplice cumulação, adotou solução que preserva o benefício mais vantajoso à impetrante: determinou o cancelamento da aposentadoria por idade, de menor valor, e o restabelecimento da pensão militar, de valor substancialmente superior e de natureza alimentar. 9. Essa solução está em consonância com o entendimento já firmado por este Tribunal, no sentido de que a renúncia a um benefício previdenciário, com o propósito de habilitação a pensão militar mais vantajosa em regime diverso, constitui direito líquido e certo do segurado. Precedente (TRF2, ApRemNec 5042527-67.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/08/2025). 10. O art. 123 da Portaria DIRBEN nº 992/2022, invocado pelo INSS para negar o pedido administrativo de renúncia, tem por finalidade impedir que o segurado utilize a desaposentação para computar, em momento posterior, o tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria, em busca de benefício mais vantajoso dentro do próprio Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos, uma vez que a pretensão da impetrante consiste no simples cancelamento de benefício previdenciário para viabilizar a percepção de pensão militar, benefício mais vantajoso e de regime diverso. 11. O § 3º do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 autoriza expressamente a cessação de benefício não acumulável por força de disposição legal, o que afasta o óbice da irrenunciabilidade suscitado pela autarquia previdenciária. Precedente (TRF2, AC 5063100-97.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator ANDRÉ FONTES, julgado em 02/12/2024). 12. Remesse necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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