Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5102822-30.2023.8.09.0137
Requerente: Luiz Adalberto Stabile Benício CPF/CNPJ: 448.732.129-87
Requerido(a): Banco Santander S. A. CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ ADALBERTO STABILE BENÍCIO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 118, sustentando, em síntese, excesso de execução e postulando a exclusão ou redução das astreintes, além da atribuição de efeito suspensivo à insurgência.
O exequente manifestou-se no mov. 122, pugnando pela rejeição da impugnação.
Em razão da divergência quanto aos valores, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no mov. 150.
Posteriormente, o exequente, no mov. 157, apontou equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por ter sido considerado o valor indicado na fase de cumprimento de sentença, em vez do valor da causa atribuído na petição inicial.
No mov. 160, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para exame específico da questão, sobrevindo novo cálculo no mov. 162. Após, os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Das astreintes
A sentença proferida no mov. 70 determinou a imediata baixa dos gravames incidentes sobre o veículo objeto da lide e fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Interposta apelação pelo Banco Santander, inclusive com insurgência específica contra a multa, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, reconhecendo expressamente que a astreinte fixada se mostrava razoável e proporcional diante da resistência ao cumprimento da obrigação.
Não prospera, portanto, a pretensão do executado de afastamento da multa.
Embora seja juridicamente possível a revisão das astreintes quando, diante de circunstâncias concretas, se tornarem insuficientes ou excessivas, não se verifica situação excepcional que justifique sua redução neste caso.
Ao contrário, consta dos autos que o executado somente providenciou a baixa do gravame meses após sua intimação pessoal, sendo incontroverso que o período máximo de 30 dias fixado no título foi integralmente ultrapassado.
O próprio requerimento de cumprimento de sentença registra a intimação pessoal do executado em 09/12/2024 (mov. 81) e o cumprimento da obrigação somente em 23/06/2025 (mov. 108).
Consequentemente, permanece exigível a multa no valor nominal máximo de R$ 9.000,00, sem redução.
Há, todavia, necessidade de correção do seu termo inicial.
A sentença determinou expressamente a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação, tendo sido expedida carta com aviso de recebimento para essa finalidade.
Assim, a incidência das astreintes não pode ser computada desde 28/11/2024, data da prolação/publicação da sentença, mas somente após a efetiva intimação pessoal do executado, ocorrida em 09/12/2024.
Dessa forma, deverá a Contadoria considerar, para fins de apuração da multa diária, o primeiro dia subsequente à intimação pessoal, ou seja, 10/12/2024, observando-se o limite de 30 dias e o valor nominal máximo de R$ 9.000,00.
Dos honorários sucumbenciais fixados no título
Também não há dúvida quanto à base de cálculo da verba honorária decorrente da fase de conhecimento.
A sentença fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em grau recursal para 15%.
O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 100.000,00, não tendo sido objeto de alteração judicial.
Por isso, assiste razão ao exequente quanto à insurgência deduzida no mov. 157, devendo ser adotado o valor de R$ 100.000,00, devidamente atualizado desde a distribuição, como base para a incidência do percentual de 15%.
Mostra-se incorreta, portanto, a utilização do valor de R$ 32.403,76 como valor da causa, porquanto este corresponde ao valor apresentado no início da fase executiva, e não ao valor atribuído à demanda na fase de conhecimento.
Das custas processuais
A condenação ao ressarcimento das custas processuais decorre expressamente do título executivo e deve integrar o cálculo, observada a atualização cabível.
Não procede, nesse particular, a pretensão de exclusão formulada pelo executado.
Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC
Ao receber o cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias, consignando expressamente que, inexistindo pagamento, incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A UPJ certificou que o prazo para pagamento voluntário teve início em 14/08/2025 e encerrou-se em 03/09/2025 sem pagamento.
A apresentação de garantia do juízo com o propósito de viabilizar a impugnação não se confunde com pagamento voluntário da obrigação.
Consequentemente, deverão igualmente integrar o cálculo:
a) multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; e b) honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença.
Os respectivos percentuais deverão incidir sobre o montante que não foi voluntariamente pago no prazo legal, observados os parâmetros próprios da execução.
ANTE O EXPOSTO:
1. REJEITO as teses deduzidas pelo BANCO SANTANDER S.A. no mov. 118 destinadas à exclusão ou redução das astreintes e à exclusão das custas e verbas previstas no título executivo;
2. RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, majorados para 15% em grau recursal, devem ser calculados sobre o valor originário da causa de R$ 100.000,00, devidamente atualizado;
3. RECONHEÇO que a multa diária de R$ 300,00 alcançou o limite de 30 dias, totalizando nominalmente R$ 9.000,00, diante do cumprimento da obrigação somente em 23/06/2025;
3.1. DETERMINO, contudo, a correção do termo inicial das astreintes, que deverá observar a intimação pessoal do executado ocorrida em 09/12/2024, iniciando-se o respectivo cômputo em 10/12/2024, e não em 28/11/2024;
4. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário até 03/09/2025;
5. DEIXO, por ora, de homologar o cálculo apresentado no mov. 162, diante da necessidade dos ajustes acima determinados;
6. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo definitivo, observando-se, cumulativamente: i) astreintes de R$ 300,00 por dia, pelo máximo de 30 dias, a partir de 10/12/2024, com a atualização pertinente; ii) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor originário da causa de R$ 100.000,00, devidamente atualizado; iii) custas processuais constantes do título; iv) multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC; v) honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5102822-30.2023.8.09.0137
Requerente: Luiz Adalberto Stabile Benício CPF/CNPJ: 448.732.129-87
Requerido(a): Banco Santander S. A. CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ ADALBERTO STABILE BENÍCIO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 118, sustentando, em síntese, excesso de execução e postulando a exclusão ou redução das astreintes, além da atribuição de efeito suspensivo à insurgência.
O exequente manifestou-se no mov. 122, pugnando pela rejeição da impugnação.
Em razão da divergência quanto aos valores, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no mov. 150.
Posteriormente, o exequente, no mov. 157, apontou equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por ter sido considerado o valor indicado na fase de cumprimento de sentença, em vez do valor da causa atribuído na petição inicial.
No mov. 160, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria para exame específico da questão, sobrevindo novo cálculo no mov. 162. Após, os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Das astreintes
A sentença proferida no mov. 70 determinou a imediata baixa dos gravames incidentes sobre o veículo objeto da lide e fixou multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Interposta apelação pelo Banco Santander, inclusive com insurgência específica contra a multa, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, reconhecendo expressamente que a astreinte fixada se mostrava razoável e proporcional diante da resistência ao cumprimento da obrigação.
Não prospera, portanto, a pretensão do executado de afastamento da multa.
Embora seja juridicamente possível a revisão das astreintes quando, diante de circunstâncias concretas, se tornarem insuficientes ou excessivas, não se verifica situação excepcional que justifique sua redução neste caso.
Ao contrário, consta dos autos que o executado somente providenciou a baixa do gravame meses após sua intimação pessoal, sendo incontroverso que o período máximo de 30 dias fixado no título foi integralmente ultrapassado.
O próprio requerimento de cumprimento de sentença registra a intimação pessoal do executado em 09/12/2024 (mov. 81) e o cumprimento da obrigação somente em 23/06/2025 (mov. 108).
Consequentemente, permanece exigível a multa no valor nominal máximo de R$ 9.000,00, sem redução.
Há, todavia, necessidade de correção do seu termo inicial.
A sentença determinou expressamente a intimação pessoal da parte requerida para cumprimento da obrigação, tendo sido expedida carta com aviso de recebimento para essa finalidade.
Assim, a incidência das astreintes não pode ser computada desde 28/11/2024, data da prolação/publicação da sentença, mas somente após a efetiva intimação pessoal do executado, ocorrida em 09/12/2024.
Dessa forma, deverá a Contadoria considerar, para fins de apuração da multa diária, o primeiro dia subsequente à intimação pessoal, ou seja, 10/12/2024, observando-se o limite de 30 dias e o valor nominal máximo de R$ 9.000,00.
Dos honorários sucumbenciais fixados no título
Também não há dúvida quanto à base de cálculo da verba honorária decorrente da fase de conhecimento.
A sentença fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorados em grau recursal para 15%.
O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 100.000,00, não tendo sido objeto de alteração judicial.
Por isso, assiste razão ao exequente quanto à insurgência deduzida no mov. 157, devendo ser adotado o valor de R$ 100.000,00, devidamente atualizado desde a distribuição, como base para a incidência do percentual de 15%.
Mostra-se incorreta, portanto, a utilização do valor de R$ 32.403,76 como valor da causa, porquanto este corresponde ao valor apresentado no início da fase executiva, e não ao valor atribuído à demanda na fase de conhecimento.
Das custas processuais
A condenação ao ressarcimento das custas processuais decorre expressamente do título executivo e deve integrar o cálculo, observada a atualização cabível.
Não procede, nesse particular, a pretensão de exclusão formulada pelo executado.
Da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC
Ao receber o cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias, consignando expressamente que, inexistindo pagamento, incidiriam multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
A UPJ certificou que o prazo para pagamento voluntário teve início em 14/08/2025 e encerrou-se em 03/09/2025 sem pagamento.
A apresentação de garantia do juízo com o propósito de viabilizar a impugnação não se confunde com pagamento voluntário da obrigação.
Consequentemente, deverão igualmente integrar o cálculo:
a) multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC; e b) honorários advocatícios de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença.
Os respectivos percentuais deverão incidir sobre o montante que não foi voluntariamente pago no prazo legal, observados os parâmetros próprios da execução.
ANTE O EXPOSTO:
1. REJEITO as teses deduzidas pelo BANCO SANTANDER S.A. no mov. 118 destinadas à exclusão ou redução das astreintes e à exclusão das custas e verbas previstas no título executivo;
2. RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, majorados para 15% em grau recursal, devem ser calculados sobre o valor originário da causa de R$ 100.000,00, devidamente atualizado;
3. RECONHEÇO que a multa diária de R$ 300,00 alcançou o limite de 30 dias, totalizando nominalmente R$ 9.000,00, diante do cumprimento da obrigação somente em 23/06/2025;
3.1. DETERMINO, contudo, a correção do termo inicial das astreintes, que deverá observar a intimação pessoal do executado ocorrida em 09/12/2024, iniciando-se o respectivo cômputo em 10/12/2024, e não em 28/11/2024;
4. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário até 03/09/2025;
5. DEIXO, por ora, de homologar o cálculo apresentado no mov. 162, diante da necessidade dos ajustes acima determinados;
6. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo definitivo, observando-se, cumulativamente: i) astreintes de R$ 300,00 por dia, pelo máximo de 30 dias, a partir de 10/12/2024, com a atualização pertinente; ii) honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor originário da causa de R$ 100.000,00, devidamente atualizado; iii) custas processuais constantes do título; iv) multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC; v) honorários de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.