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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102812-15.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeando-se depositária a parte exequente, por intermédio de seu representante legal, caso se trate de pessoa jurídica. A parte exequente deverá promover o recolhimento prévio das despesas necessárias ao cumprimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como informar o endereço onde a medida deverá ser realizada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, incumbirá à parte interessada prestar o apoio logístico necessário ao Oficial de Justiça, inclusive quanto aos meios indispensáveis à remoção do bem, recomendando-se o prévio contato com a Central de Mandados ou com o servidor encarregado da diligência para fins de coordenação. Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor atribuído ao bem. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar se possui interesse na adjudicação do bem ou se pretende prosseguir com outra modalidade executiva de expropriação. Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao resultado da avaliação ou às providências executivas subsequentes, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte a exequente, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, e das demais providências cabíveis.
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