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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo grau de jurisdição e apelação cível submetidos a juízo de conformidade/retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da publicação do acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, para reexame de acórdão que, em mandado de segurança, manteve a exigibilidade do ICMS-DIFAL a partir do término do prazo da anterioridade nonagesimal, reconhecendo a inexigibilidade apenas no interregno correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão anteriormente proferido é compatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral; e (ii) saber se a modulação de efeitos do item III da tese alcança o contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023, à vista dos documentos de recolhimento juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, introduzida pela EC nº 87/2015 e instituída, no Estado de Goiás, pela Lei Estadual nº 19.021/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093/STF), lacuna suprida pela Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022. 4. A Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou o ICMS-DIFAL, limitando-se a regulamentar, em âmbito nacional, a cobrança já prevista desde a Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que sua eficácia se submete apenas à anterioridade nonagesimal (ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078; Súmula 78 do TJGO), tornando-se o tributo exigível a partir de 05/04/2022. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com os itens I e II do Tema 1.266/STF, ao afastar a anterioridade anual e reconhecer a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, impondo-se adequação exclusivamente quanto ao item III da tese. 6. A modulação de efeitos do item III do Tema 1.266/STF beneficia, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que, de forma cumulativa, tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 7. O primeiro requisito está satisfeito, pois o mandado de segurança foi impetrado em 22/02/2023, antes da data-limite fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao segundo requisito, os documentos juntados consistem em guias GNRE acompanhadas de comprovantes bancários de pagamento de competências de abril a dezembro de 2022, a indicar recolhimento com efeito liberatório (art. 156, I, do CTN) quanto às operações correspondentes, e não depósito judicial (art. 151, II, do CTN). A certificação do não recolhimento, quanto a todo o exercício de 2022, constitui fato negativo e continuado que, à míngua de deferimento de liminar e diante da vedação à dilação probatória no mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), não comporta aferição exauriente no juízo de retratação, competindo à fase de cumprimento na origem, sob pena de supressão de instância. 8. Impõe-se, por isso, o reconhecimento condicional do direito, subordinado à comprovação, na origem, do não recolhimento, sem direito à repetição, restituição ou compensação de valores eventualmente pagos, porquanto a modulação alcança apenas os contribuintes que deixaram de pagar o tributo naquele exercício. 9. O período de inexigibilidade do ICMS-DIFAL delimita-se entre 05/04/2022 e 31/12/2022, desde que não recolhido o tributo nesse intervalo, restabelecendo-se a plena exigibilidade a partir de 01/01/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação parcialmente exercido. Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora o ICMS-DIFAL, pois apenas regulamenta cobrança já prevista desde a Emenda Constitucional nº 87/2015, razão pela qual não atrai a anterioridade anual. 2. A modulação de efeitos do item III do Tema 1.266/STF protege, no exercício de 2022, o contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e deixou de recolher o ICMS-DIFAL naquele exercício. 3. A inexigibilidade, nessa hipótese, limita-se ao período de 05/04/2022 a 31/12/2022, condicionada à comprovação do não recolhimento, sem direito à repetição, restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. 4. A partir de 01/01/2023, é plenamente exigível o ICMS-DIFAL." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 19.021/2015; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; CTN, arts. 151, II, e 156, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, acórdão publicado em 18/12/2025; STF, ADI nº 5.469 e RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, julgadas em 29/11/2023; STF, Rcl 3632 AgR; STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmula nº 105; TJGO, Súmula nº 78; TJGO, Apelação Cível 5169192-89.2022.8.09.0051, Rel. Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5719924-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, DJe de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5215856-81.2022.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5053874-92.2021.8.09.0051, Relª. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5192567-27.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/05/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5612318-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/06/2022; TJGO, Apelação Cível 5197838-51.2018.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023; TJGO, Juízo de Retratação na Apelação Cível 5152470-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/06/2026; TJGO, Juízo de Retratação nos Embargos de Declaração na Apelação Cível 5155294-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5156862-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2026; TJGO, Juízo de Retratação no Recurso Extraordinário 5229914-55.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, publicado em 30/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102799-51.2023.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : INTERVAREJO COMERCIAL LTDA APELADO : SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de determinação de retorno dos autos a este Órgão Colegiado (JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO) por ordem da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 141), para que, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, seja reapreciada a matéria decidida no acórdão proferido no mov. 100, à vista de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 1.266). O acórdão anteriormente proferido conheceu e desproveu o duplo grau de jurisdição e a apelação cível, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas quanto ao interregno correspondente à anterioridade nonagesimal (mov. 100). Os autos retornam, agora, para adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. 2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 2.1. DO PANORAMA NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL. ADI Nº 5.469. TEMA 1.093/STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ADIs Nº 7.066, 7.070 E 7.078. SÚMULA 78 DO TJGO Reputo pertinente fazer uma breve digressão sobre a questão posta em discussão, motivo pelo qual princípio pelo julgamento da ADI nº 5469, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade de várias cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ, que regulamentava as alterações promovidas pela EC nº 87/2015. Confira-se, a esse respeito, a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE. INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015. Inconstitucionalidade. Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável. Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.6. A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (Tribunal Pleno, ADI 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 25/05/2021). O ICMS-DIFAL em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte foi instituído pela Lei Estadual nº 19.021/2015, editada em consonância com a Emenda Constitucional 87/2015. A referida lei, destaca-se, não foi declarada inconstitucional. Consigno, também, que o tema foi levado a julgamento em fevereiro de 2021 pela Suprema Corte, através do RE nº 1.287.019, Tema 1093, onde pacificou que, para exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos moldes da citada EC nº 87/2015, seria imprescindível a edição de Lei Complementar tratando especificamente acerca da cobrança, ante a impossibilidade de sua regulação por mero convênio (Convênio ICMS nº. 93/15 do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária). A fim de resolver a questão, foi editada, pelo Congresso Nacional, a Lei Complementar nº 190, publicada em 05/01/2022, que veio suprir a lacuna legislativa deixada pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015. Consta da decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou a ADI nº 5469/DF e o Recurso Extraordinário nº 1287019/DF, simultaneamente, esse último com repercussão geral (Tema 1093), que: “(...) O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Plenário, 24.02.2021. (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E ainda: “(...) O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Portanto, é certo que as legislações estaduais anteriores, em tese, voltaram a ter efeitos a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, possibilidade esta que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando votou a modulação dos efeitos do julgamento conjunto da ADI 5469/DF com o supracitado Recurso Extraordinário, assim destacando o Min. Dias Toffoli: Julgo ser necessário modularem-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). A mesma solução julgo ser necessária em relação à lei do Distrito Federal e, a fortiori, às leis dos demais estados. Em relação a elas, proponho que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos devem retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Da exegese do teor da decisão, constata-se que, embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que produza efeitos somente a partir do ano de 2022, conforme se verifica: As cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas Leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais, a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022). Desta forma, as ações judiciais em curso na data do julgamento ficam ressalvadas da proposta de modulação, aplicando-se a estas, desde já, os efeitos da decisão proferida naquele julgamento, que concluiu pela invalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, com base nas disposições das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/15. E como já decidiu o Eg. STF, "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão." (STF, Rcl 3632 AgR, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006). O presente mandado de segurança foi impetrado em 22/02/2023, ou seja, após o julgamento do RE n. 1.287.019 (em 24/02/2021, DJ de 03/03/2021), de modo que, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1.093/STF, resta mantida a exigência do DIFAL antes do exercício financeiro de 2022 para a Impetrante/Apelante, tanto que a controvérsia destes autos gira apenas em torno da exação no ano de 2022, decorrente dos efeitos da Lei Complementar n. 190/2022, à luz da regra da anterioridade tributária. Com o advento da Lei Complementar n. 190/2022, iniciou-se a celeuma quanto ao início dos efeitos do referido ato normativo, notadamente porque o seu art. 3º previu apenas a necessidade de atendimento da anterioridade nonagesimal, consoante o art. 150, inc. III, alínea c, da Lei Maior, respectivamente: Lei Complementar n. 190/2022 “Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Constituição da República “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” Quanto à anterioridade anual, necessário destacar que a Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu, majorou, tampouco modificou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo, mas tão somente veiculou normas gerais acerca da cobrança. Por outro lado, em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos. 7066, 7078 e 7070, decidiu que o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar n. 190/2022, que o regulamentou. Prevaleceu no aludido julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator) no sentido de que deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. De acordo com o ministro-relator, não se aplica, portanto, o princípio da anterioridade anual, na medida em que a Lei Complementar n. 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. Confira-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.” Portanto, seguindo a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, mostra-se adequado aplicar o posicionamento disposto no Verbete Sumular n. 78 deste Tribunal (primeira parte): "Súmula 78. Não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. (…)" Assim, quando do ajuizamento desta ação mandamental (22/02/2023), já havia transcorrido o prazo da anterioridade nonagesimal, de modo que a Lei Complementar n. 190/2022 estava em pleno vigor e produção de efeitos e, consoante sabido, o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos pretéritos a sua impetração nem substituir ação de cobrança, conforme dispõem as súmulas 269 e 271 do STF. Por conseguinte, não há se falar em anterioridade anual ou anterioridade nonagesimal, esta última porque, repiso, a Lei Complementar n. 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 e o decurso de 90 (noventa) dias se deu em 05/04/2022, enquanto o mandado de segurança foi ajuizado somente em 22/02/2023. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 1.266 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEVIDA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SÚMULA Nº 78 DESTE TRIBUNAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. (…). 3. A Lei Estadual n. 19.021/15, editada após a Emenda Constitucional n. 87/15, teve sua eficácia suspensa até que vigente a norma geral reguladora da cobrança do tributo, no caso, na Lei Complementar n. 190/2022, razão pela qual não é possível postergar os efeitos da cobrança do DIFAL/ICMS para o exercício subsequente à edição da mencionada lei complementar. 4. No que se refere à anterioridade nonagesimal, levando em consideração a Lei Complementar nº 190/2022, ressalta-se que, no momento da impetração do mandamus, já havia transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desse Diploma Legal, de forma que o termo inicial da inexigibilidade do imposto é a data da impetração. 5. A súmula 78 deste Tribunal prevê, em sua primeira parte, a não incidência do Princípio da Anterioridade Anual no que concerne à nova sistemática imposta pela Lei Complementar 190/22 referente ao DIFAL, situação que se amolda ao caso em análise. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5169192-89.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) “Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS-DIFAL. Consumidor final não contribuinte. Anterioridade anual e nonagesimal. Segurança denegada. Sentença mantida. I - A EC 87/2015 e a Lei Complementar 190/2022 apenas estipularam regras para a divisão equânime de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS, nem gerar qualquer surpresa ou agravamento à situação do contribuinte a exigir a incidência do art. 150, III, b, da CF. II - A qualificação pelo STF da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação jurídico-tributária, assim como a exigência de lei complementar para validade da cobrança (Tema 1.093 do STF), não alteram o fato de a EC 87/2015 e depois a LC 190/2022 ter preservado a esfera jurídica do contribuinte do tributo. III - A Lei Estadual 19.021/15, posterior à EC 87/2015, foi convalidada pela superveniência da LC 190/2022, possuindo força legal para embasar a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado de Goiás sem observância à anterioridade de exercício. IV - Embora as cobranças durante o período nonagesimal anterior à vigência da LC n. 190/2022 sejam ilegais, considerando a previsão expressa em seu art. 3º no sentido de observar a regra do art. 150, III, c, da CF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos pretéritos a sua impetração nem substituir ação de cobrança. Apelação Cível desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5719924-17.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A Lei Complementar n° 190/2022, que alterou a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), e regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, foi editada no contexto sequencial ao entendimento proferido pelo STF, no julgamento do RE n° 1.287.019, objeto do Tema 1.093.2. Referida LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem a base de cálculo do imposto citado, tão somente, a destinação do produto de arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, sendo imprescindível a regulamentação por Lei Complementar. 3. No julgamento das ADI's nos 7066, 7070 e 7078, com eficácia a contar da data de publicação da ata de seu julgamento (30/11/2023) o Supremo Tribunal Federal reconheceu 'a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação'. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5215856-81.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). (…) I. Tomando por base o que restou decidido no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1287019 - Tema de repercussão geral 1093 - e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, é legítima a cobrança da DIFAL do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, até o exercício financeiro do ano de 2022 realizada com apoio na Lei Estadual nº 19.021/2015 e, a partir do exercício financeiro do ano de 2022, com suporte na Lei Complementar Federal nº 190/2022.(...). Apelação cível e Remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada em parte. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5053874-92.2021.8.09.0051, Relª. Drª. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). (Grifei) (…). 3. No julgamento do recurso, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada, de modo que só produza seus efeitos no exercício de 2022, ressalvando da modulação as ações judiciais em curso, hipótese em que se enquadra a ação em comento, ajuizada antes da publicação do julgamento, em 03/03/2021. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5192567-27.2019.8.09.0051, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2022, DJe 23/05/2022). (Grifei) (...) 2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada no dia 24/02/2021, concluiu o julgamento de mérito da repercussão geral do tema 1093, fixando a tese no sentido de que 'a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais'. 3. No julgamento do RE nº 1278019 (tema 1093), a Suprema Corte modulou os efeitos da tese fixada, de modo a produzir seus efeitos no exercício de 2022, ressalvadas as ações judiciais em curso, hipótese em que se enquadra a demanda em comento, ajuizada antes da publicação do julgamento, em 03/03/2021. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5612318-61.2021.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FÁVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022). (Grifei) (…) 3. A exceção prevista na modulação dos efeitos somente deve abarcar os litígios iniciados até a conclusão do julgamento, o que se deu em 24/02/2021, hipótese em que se enquadra a ação em comento, ajuizada antes da publicação do julgamento. 4. Assim, impositiva é a realização do juízo de retratação para adequação ao entendimento do STF. RETRATAÇÃO EFETUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5197838-51.2018.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (Grifei) 2.2. DO TEMA 1.266/STF. TESE VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS Sucede que, posteriormente ao julgamento do acórdão de mov. 100, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema 1.266), consolidou orientação quanto: (i) à constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) ao marco de eficácia das leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da Lei Complementar nº 190/2022; e (iii) à modulação de efeitos especificamente para o exercício de 2022, com recorte temporal associado à data do julgamento da ADI 7.066. O acórdão paradigma foi publicado em 18/12/2025 (mov. 124), encontrando-se definitivamente julgado, com trânsito em julgado em 29/04/2026, conforme noticiado nos autos (mov. 133). Confira-se a tese fixada, na íntegra: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (g.n.) Cotejando-se a tese vinculante com o acórdão recorrido, verifica-se que este permanece em plena conformidade com os itens I e II do Tema 1.266/STF, porquanto reconheceu, na linha de toda a fundamentação acima alinhavada, que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou o tributo, limitando-se a regulamentar, em âmbito nacional, cobrança já prevista desde a Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que sua eficácia se submete apenas à anterioridade nonagesimal, tornando-se o ICMS-DIFAL exigível a partir de 05/04/2022. A adequação necessária cinge-se, portanto, ao item III da tese, relativo à modulação de efeitos, que constitui exceção à regra geral de exigibilidade e beneficia, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, os contribuintes que, de forma cumulativa, tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. O primeiro requisito da modulação encontra-se satisfeito, pois o presente mandado de segurança foi impetrado em 22/02/2023 (mov. 1), portanto muito antes da data-limite de 29/11/2023 fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao segundo requisito, relativo ao não recolhimento do tributo no exercício de 2022, a impetrante sustenta, desde a inicial, que "vem fazendo depósitos judiciais desde abril" e requer o reaproveitamento dos valores correspondentes às competências de abril a dezembro de 2022 (mov. 1, arquivos 11 a 19), narrativa reiterada no agravo interno (mov. 133). Do exame dos autos, contudo, extrai-se que os aludidos documentos consistem em Guias Nacionais de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), emitidas em favor do Estado de Goiás (código de receita 100102), acompanhadas de comprovantes de pagamento emitidos pelo Banco do Brasil, por meio do convênio GNRE ONLINE, com débito em conta corrente de titularidade da própria impetrante, indicação da data de pagamento e registro de transação efetuada com sucesso, abrangendo competências de abril a dezembro de 2022. Tais documentos não se caracterizam como guias de depósito judicial vinculadas a conta à ordem do juízo, inexistindo nos autos guia de depósito judicial, indicação de conta judicial ou alvará. Registre-se, ademais, que os depósitos a que alude a inicial teriam sido realizados nos autos do anterior processo nº 5132594-95.2022.8.09.0000, extinto sem resolução de mérito, cujo desfecho e destino não se encontram documentados nestes autos. Nesse cenário, cumpre distinguir os institutos: o pagamento com efeito liberatório constitui causa autônoma de extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN) e afasta a proteção da modulação, que alcança apenas quem deixou de recolher; já o depósito judicial dos valores controvertidos, por apenas suspender a exigibilidade do crédito sem extingui-lo (art. 151, II, do CTN), equipara-se ao não recolhimento e satisfaz o requisito da modulação. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de recolhimento, com efeito liberatório, quanto às operações consubstanciadas nas guias quitadas, o que, em relação a elas, exclui a incidência do item III da tese; não permitem, todavia, certificar, de modo exauriente, a situação da integralidade das operações praticadas ao longo do exercício de 2022. Sobre a distinção entre o pagamento extintivo e o depósito judicial, para os fins da modulação do Tema 1.266/STF, esta 1ª Câmara Cível, em juízos de retratação versando a mesma questão, já assentou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. DEPÓSITO JUDICIAL EQUIPARADO AO NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RETRATAÇÃO POSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 8. O depósito judicial mensal dos valores, autorizado em sede de embargos de declaração, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e, para os fins da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, equivale ao não recolhimento do tributo, distinguindo-se do pagamento extintivo previsto no art. 156, inciso I, do mesmo diploma, e satisfazendo o segundo requisito. (...) 3. O depósito judicial dos valores controvertidos, por suspender a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, equipara-se ao não recolhimento do tributo para fins da modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266/STF. (...) (TJGO, Juízo de Retratação na Apelação Cível nº 5152470-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/06/2026) (g.n.) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL. TEMA 1266 DO STF (RE Nº 1.426.271/CE). MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESERVAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO A RECOLHIMENTO. RETRATAÇÃO PARCIAL EXERCIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 8. O depósito judicial integral apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sem extingui-lo, ao passo que o pagamento constitui causa autônoma de extinção do crédito, conforme o art. 156, I, do CTN, institutos cujos efeitos jurídicos não se confundem. 9. A expressão "deixaram de recolher o tributo", empregada no item III da tese fixada no Tema 1266/STF, deve ser compreendida em sua acepção técnica, alcançando exclusivamente os pagamentos efetuados aos cofres públicos com efeito liberatório para a Fazenda Pública. (...) (TJGO, Juízo de Retratação nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5155294-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/05/2026) (g.n.) A definição segura acerca do efetivo não recolhimento do ICMS-DIFAL em relação a todas as operações praticadas ao longo de todo o exercício de 2022, com efeito, não é passível de aferição exauriente no estreito âmbito deste juízo de conformidade/retratação, por três ordens de razões que se somam. O mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), sendo-lhe defesa a dilação probatória. A verificação de que o contribuinte deixou de recolher o DIFAL em cada uma das inúmeras operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, realizadas ao longo das competências do exercício, demandaria cotejo analítico de escrituração fiscal, guias e eventuais compensações, providência incompatível com a via mandamental. Somado a isso, o próprio requisito eleito pelo Supremo Tribunal Federal ("ter deixado de recolher o tributo naquele exercício") traduz fato de índole negativa e continuada, cuja certificação, para o exercício integral, extrapola a cognição sumária do juízo de retratação, notadamente porque, neste feito, a liminar foi indeferida (mov. 4), inexistindo, por isso, ordem judicial que houvesse autorizado ou disciplinado a suspensão da exigibilidade e o correlato depósito no curso da ação. Em remate, a apuração concreta do quantum alcançado pela inexigibilidade, do destino de valores porventura depositados no processo conexo e da inexistência de recolhimento com efeito liberatório constitui matéria própria da fase de cumprimento na origem, perante o juízo que detém acesso aos sistemas de arrecadação e à integralidade da documentação fiscal, e não deste Órgão revisor, sob pena de indevida supressão de instância e de conversão do juízo de retratação em inadmissível liquidação de mérito. Por tais fundamentos, impõe-se, em harmonia com os precedentes desta Câmara, o reconhecimento condicional do direito, cuja fruição fica subordinada à comprovação, perante o juízo de origem, do não recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, ficando desde logo consignado que a proteção decorrente da modulação não autoriza a repetição de indébito, a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, porquanto alcança apenas os contribuintes que deixaram de pagar o tributo naquele exercício. Delimita-se, assim, o período de inexigibilidade do ICMS-DIFAL entre 05/04/2022, data de início da exigibilidade pela regra geral, e 31/12/2022, último dia do exercício protegido pela modulação, desde que não recolhido o tributo nesse intervalo, restabelecendo-se a plena exigibilidade da exação a partir de 01/01/2023. A solução do reconhecimento condicional, registre-se, foi a adotada por este mesmo Gabinete em hipótese análoga, no exercício do juízo de conformidade/retratação relativo ao próprio Tema 1.266: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RETRATAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 7. O primeiro requisito da modulação está preenchido, pois o mandado de segurança foi impetrado antes da data-limite fixada pelo STF. Quanto ao segundo requisito, a ausência de prova segura sobre o não recolhimento do tributo impõe reconhecimento condicional do direito, sujeito à comprovação na origem. 8. A proteção decorrente da modulação não autoriza repetição de indébito, restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, pois alcança apenas contribuintes que deixaram de pagar o tributo no exercício de 2022. 9. O período de inexigibilidade do ICMS-DIFAL deve ser delimitado entre 05/04/2022 e 31/12/2022, caso o tributo não tenha sido recolhido nesse intervalo. A partir de 01/01/2023, cessa a proteção da modulação e resta restabelecida a plena exigibilidade do tributo. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5156862-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 24/06/2026) (g.n.) No mesmo sentido, condicionando a eficácia concreta da modulação à comprovação do não recolhimento, decidiu esta 1ª Câmara Cível no Juízo de Retratação no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 5229914-55.2023.8.09.0051 (Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, publicado em 30/07/2026) e nos autos nº 5171799-75.2022.8.09.0051 e nº 5693396-43.2022.8.09.0051 (Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publicados em 07/04/2026 e 23/03/2026, respectivamente). Sobre o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado a precedente vinculante, colhe-se desta Corte: (…) 3.A exceção prevista na modulação dos efeitos somente deve abarcar os litígios iniciados até a conclusão do julgamento, o que se deu em 24/02/2021, hipótese em que se enquadra a ação em comento, ajuizada antes da publicação do julgamento. 4. Assim, impositiva é a realização do juízo de retratação para adequação ao entendimento do STF. RETRATAÇÃO EFETUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5197838-51.2018.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). (Grifei) Desse modo, a manutenção integral do acórdão anteriormente proferido conduziria a resultado incompatível com o item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, impondo-se a realização de juízo positivo de retratação parcial, para adequação do julgado no ponto. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, RETIFICO PARCIALMENTE o posicionamento anteriormente adotado, reconhecendo a contrariedade entre o decidido no mov. 100 e o item III do paradigma firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral (RE nº 1.426.271/CE). Em razão disso, já conhecidos o duplo grau de jurisdição e a apelação cível, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para: (a) reconhecer o direito da impetrante de não se sujeitar à exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, condicionada a fruição à comprovação, perante o juízo de origem, do não recolhimento do tributo naquele exercício, sem direito à repetição de indébito, restituição ou compensação de valores recolhidos, restabelecida a plena exigibilidade a partir de 01/01/2023; (b) manter, no mais, o acórdão anteriormente proferido (mov. 100). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102799-51.2023.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : INTERVAREJO COMERCIAL LTDA APELADO : SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do JUÍZO DE CONFORMIDADE/RETRATAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL nº. 5102799-51.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em exercer parcialmente o juízo de retratação, para parcialmente manter o acórdão anteriormente proferido, e em razão disso conhecer o duplo grau de Jurisdição e a Apelação Cível, e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator
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