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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5102779-54.2025.8.24.0930/SC
APELANTE: ELIANE APARECIDA GROSSKOPF (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE APARECIDA GROSSKOPF, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao alcance da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. Sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência e documentação complementar, razão pela qual deveria ser reconhecida a presunção legal em seu favor. Afirma que o acórdão recorrido teria esvaziado a eficácia da norma ao exigir demonstração exaustiva da incapacidade financeira e que a questão seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Aponta divergência em relação ao REsp n. 2.055.899/MG, ao argumento de que a presunção somente poderia ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. Alega que, no caso, “o acórdão recorrido deixou de conferir eficácia à presunção legal estabelecida pelo legislador, exigindo da recorrente demonstração exaustiva de sua incapacidade financeira, sem afastar, de forma fundamentada, a presunção legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil”. Requer o restabelecimento da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para processamento da apelação.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
[...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).
A propósito, extrai-se da decisão recorrida:
"No caso em exame, embora a parte recorrente tenha apresentado declaração de pobreza, acompanhada de documentos diversos, a análise do conjunto probatório não corrobora a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais (evento 14).
Com efeito, os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência afirmado, evidenciando a percepção reiterada de proventos e créditos de valores expressivos, bem como a realização de saques em numerário e despesas ordinárias que afastam a presunção de insuficiência econômica (evento 14, DOC2).
Registre-se que, no período analisado, constam ingressos periódicos de valores provenientes de remuneração e créditos diversos, inclusive com manutenção de saldo positivo em diversos momentos, circunstância que indica a possibilidade de suportar o recolhimento do preparo recursal sem comprometimento do próprio sustento. A declaração de despesas mensais apresentada, por sua vez, não se mostra suficiente para infirmar tal conclusão, especialmente porque desacompanhada de documentos idôneos aptos a comprovar a efetiva onerosidade alegada, como contratos, recibos ou comprovantes formais.
Acresça-se, ainda, que a documentação trazida aos autos não permite uma aferição minimamente segura da real situação econômico-financeira da parte recorrente. Inexistem informações objetivas acerca de seu estado civil, composição do núcleo familiar, eventual existência de dependentes econômicos, valor de renda mensal percebida de forma regular, natureza do vínculo laboral ou mesmo da forma como se dá sua moradia, não se sabendo, com precisão, se reside em imóvel próprio, alugado ou cedido, tampouco os encargos efetivamente suportados a esse título. A ausência desses dados essenciais impede a formação de juízo conclusivo quanto à alegada incapacidade de arcar com as custas processuais, especialmente porque a gratuidade da justiça exige demonstração concreta de que o pagamento das despesas comprometeria o próprio sustento, o que não se pode extrair, de modo suficiente, apenas a partir de declarações unilaterais e de extratos bancários desacompanhados de contextualização mínima.
Dessa forma, o contexto probatório é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, subsistindo elementos objetivos indicativos da capacidade de arcar com as despesas processuais.".
Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, porquanto o acórdão recorrido se encontra alinhado às diretrizes firmadas no precedente qualificado. Com efeito, não se verifica a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato do pedido, tendo sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência e, após a diligência, a eventual adoção de parâmetros objetivos deu-se apenas de forma complementar, procedida de detida análise da documentação apresentada, em estrita observância ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ).
Intimem-se.