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TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5102748-26.2024.8.21.0001/RS AUTOR: TDM TRANSPORTES XAXIM LTDA ADVOGADO(A): IGOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS012522) ADVOGADO(A): VITOR DEL CAMPO FIORAVANTE FERREIRA (OAB MS021632) ADVOGADO(A): FELIPE ACCO RODRIGUES (OAB MS014958) ADVOGADO(A): WILLYAM DE MATOS RAMOS (OAB MS026697) AUTOR: WALLL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) RÉU: EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A - EGR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela ré Empresa Gaúcha de Rodovias S/A - EGR (evento 203) em face do item 2.2.2 da decisão saneadora (evento 182), o qual havia determinado o adiantamento dos honorários periciais em cotas iguais de 50% para cada polo da demanda. A parte ré sustentou que a produção da prova pericial foi postulada exclusivamente pelas autoras (eventos 64 e 69), razão pela qual o adiantamento da verba honorária do perito deve recair integralmente sobre o polo ativo, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no evento 190, estimando seus trabalhos no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Vieram os autos conclusos para deliberação. Assiste razão à demandada em seu pedido de reconsideração. Com efeito, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil disciplina expressamente que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, admitindo-se o rateio tão somente nas hipóteses em que a prova técnica for determinada de ofício pelo juízo ou requerida em conjunto por ambas as partes. No caso dos autos, verifica-se que a realização da prova pericial foi requerida unicamente pelas demandantes (eventos 64 e 69). A mera apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnica por parte da ré (eventos 182 e 183) traduzem o regular exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não configurando requerimento autônomo da prova capaz de impor-lhe o dever de adiantamento dos custos processuais. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração do evento 203 para retificar o item 2.2.2 da decisão do evento 182, atribuindo-se com exclusividade ao polo ativo o ônus de adiantar a remuneração do perito judicial. Por fim, diante da estimativa de honorários apresentada pelo perito nomeado no evento 190, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), mostra-se necessária a intimação das autoras para que se manifestem sobre a proposta formulada e, em caso de concordância, promovam o respectivo depósito nos autos para viabilizar o início dos trabalhos periciais. ANTE O EXPOSTO: a) Acolho o pedido de reconsideração formulado pela ré no evento 203, reconsiderando o item 2.2.2 da decisão do evento 182, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte autora, com base no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; b) Intimem-se as autoras acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial no evento 190 (R$ 16.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias; c) Havendo concordância das demandantes com o valor proposto, deverão as autoras comprovar o depósito judicial do montante dos honorários periciais no mesmo prazo, advertindo-se de que a ausência do depósito ensejará a preclusão da prova requerida; d) Havendo impugnação fundamentada quanto ao montante, ou decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários e deliberação das etapas seguintes da instrução. Intimem-se.
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