Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível
Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br
Processo n.: 5102747-85.2025.8.09.0083
Polo Ativo: Julio Cesar Pereira
Polo Passivo: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Decisão
I. Cuida-se de fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na movimentação 61, transitada em julgado (movs. 80 a 82), pela qual as rés foram condenadas, solidariamente, à restituição do valor efetivamente quitado pelo autor — com correção monetária pelo INCC desde cada desembolso e juros de mora de 0,033% ao dia a contar da citação (Cláusula 9ª, II, "a", do contrato) — e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigida pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Na movimentação 83, as rés Nova Gestão e Wam Comercialização juntaram comprovante de depósito judicial no valor de R$ 27.855,46, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimada a se manifestar (despacho da mov. 84), a parte credora, na movimentação 91, informou não se opor ao levantamento da quantia depositada, ressalvando, de forma expressa, que sua concordância não implica reconhecimento de quitação integral da obrigação, tampouco renúncia ao direito de apurar e perseguir eventual saldo remanescente decorrente de diferenças de atualização monetária, juros ou encargos. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor à luz dos parâmetros do título.
Foi expedido e efetivamente pago o alvará de levantamento em favor do autor (movs. 92 a 95), tendo o crédito sido liberado em 27/05/2026.
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a extinção.
É o relatório, no essencial. Decido.
II – Do ônus de apresentar o cálculo do saldo remanescente
No cumprimento de sentença, o impulso e a quantificação da pretensão executória incumbem ao credor. É o que estabelece o art. 524, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95: o requerimento de cumprimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O auxílio da Contadoria Judicial é medida subsidiária, reservada às hipóteses do art. 524, §§ 1º e 2º .
Nenhuma dessas hipóteses se verifica, in casu. A parte autora dispõe de todos os elementos necessários à elaboração da conta: os comprovantes de desembolso já se encontram acostados aos autos e foram expressamente referidos pela sentença como base da restituição; os índices de atualização (INCC e INPC) são públicos; e os marcos temporais (citação, data da sentença) estão fixados no próprio título. Não há dado faltante em poder de terceiro que justifique deslocar para o aparato judicial um encargo que a lei atribui ao credor.
Ainda, observo que o autor já levantou a integralidade do valor depositado e, ao requerer a manutenção do feito por suposto saldo remanescente, limitou-se a alegar genericamente "dúvidas razoáveis" quanto à observância dos critérios do título, sem quantificar qualquer diferença — a despeito de reconhecer, na própria petição, que o montante depositado "aparenta contemplar substancialmente a condenação". Quem afirma a existência de saldo tem o ônus de demonstrá-lo. A remessa direta à Contadoria, além de inverter esse ônus, contrariaria os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por tais razões, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem prejuízo de que a medida seja oportunamente determinada caso, apresentado o cálculo pela parte autora e impugnado pelas rés, remanesça divergência a conferir.
III – Dispositivo
Ante o exposto, decido e determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada do saldo remanescente que entende devido, confrontando o montante já depositado e levantado (R$ 27.855,46) com o valor apurado segundo os exatos critérios da sentença da movimentação 61, sob pena de se presumir a satisfação integral da obrigação e extinguir-se a execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil); Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, sendo o caso, complementarem a diferença apurada, sob pena de prosseguimento da execução, observado o quanto consignado no item 4; Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação da parte autora, ou não subsistindo saldo a apurar, retornem os autos conclusos para sentença de extinção; CONSIGNO que a ré Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. encontra-se em recuperação judicial, circunstância que, quanto a eventual saldo remanescente, poderá repercutir na forma de satisfação do crédito, observado o regime próprio da Lei nº 11.101/2005 e a solidariedade reconhecida no título entre as corrés — questão a ser oportunamente examinada acaso apurada diferença; ANOTEM-SE os substabelecimentos das movimentações 97 e 98, retificando-se o cadastro de representação processual.
Diligências necessárias.
Itapaci, 14 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapaci
Vara Judicial - Serventia do 1º Juizado Especial Cível
Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br
Processo n.: 5102747-85.2025.8.09.0083
Polo Ativo: Julio Cesar Pereira
Polo Passivo: Nova Gestao Investimentos E Participacoes Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Decisão
I. Cuida-se de fase de cumprimento da sentença condenatória proferida na movimentação 61, transitada em julgado (movs. 80 a 82), pela qual as rés foram condenadas, solidariamente, à restituição do valor efetivamente quitado pelo autor — com correção monetária pelo INCC desde cada desembolso e juros de mora de 0,033% ao dia a contar da citação (Cláusula 9ª, II, "a", do contrato) — e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigida pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Na movimentação 83, as rés Nova Gestão e Wam Comercialização juntaram comprovante de depósito judicial no valor de R$ 27.855,46, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimada a se manifestar (despacho da mov. 84), a parte credora, na movimentação 91, informou não se opor ao levantamento da quantia depositada, ressalvando, de forma expressa, que sua concordância não implica reconhecimento de quitação integral da obrigação, tampouco renúncia ao direito de apurar e perseguir eventual saldo remanescente decorrente de diferenças de atualização monetária, juros ou encargos. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do valor à luz dos parâmetros do título.
Foi expedido e efetivamente pago o alvará de levantamento em favor do autor (movs. 92 a 95), tendo o crédito sido liberado em 27/05/2026.
Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a extinção.
É o relatório, no essencial. Decido.
II – Do ônus de apresentar o cálculo do saldo remanescente
No cumprimento de sentença, o impulso e a quantificação da pretensão executória incumbem ao credor. É o que estabelece o art. 524, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95: o requerimento de cumprimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O auxílio da Contadoria Judicial é medida subsidiária, reservada às hipóteses do art. 524, §§ 1º e 2º .
Nenhuma dessas hipóteses se verifica, in casu. A parte autora dispõe de todos os elementos necessários à elaboração da conta: os comprovantes de desembolso já se encontram acostados aos autos e foram expressamente referidos pela sentença como base da restituição; os índices de atualização (INCC e INPC) são públicos; e os marcos temporais (citação, data da sentença) estão fixados no próprio título. Não há dado faltante em poder de terceiro que justifique deslocar para o aparato judicial um encargo que a lei atribui ao credor.
Ainda, observo que o autor já levantou a integralidade do valor depositado e, ao requerer a manutenção do feito por suposto saldo remanescente, limitou-se a alegar genericamente "dúvidas razoáveis" quanto à observância dos critérios do título, sem quantificar qualquer diferença — a despeito de reconhecer, na própria petição, que o montante depositado "aparenta contemplar substancialmente a condenação". Quem afirma a existência de saldo tem o ônus de demonstrá-lo. A remessa direta à Contadoria, além de inverter esse ônus, contrariaria os princípios da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Por tais razões, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem prejuízo de que a medida seja oportunamente determinada caso, apresentado o cálculo pela parte autora e impugnado pelas rés, remanesça divergência a conferir.
III – Dispositivo
Ante o exposto, decido e determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminada do saldo remanescente que entende devido, confrontando o montante já depositado e levantado (R$ 27.855,46) com o valor apurado segundo os exatos critérios da sentença da movimentação 61, sob pena de se presumir a satisfação integral da obrigação e extinguir-se a execução (art. 924, II, do Código de Processo Civil); Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, sendo o caso, complementarem a diferença apurada, sob pena de prosseguimento da execução, observado o quanto consignado no item 4; Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação da parte autora, ou não subsistindo saldo a apurar, retornem os autos conclusos para sentença de extinção; CONSIGNO que a ré Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. encontra-se em recuperação judicial, circunstância que, quanto a eventual saldo remanescente, poderá repercutir na forma de satisfação do crédito, observado o regime próprio da Lei nº 11.101/2005 e a solidariedade reconhecida no título entre as corrés — questão a ser oportunamente examinada acaso apurada diferença; ANOTEM-SE os substabelecimentos das movimentações 97 e 98, retificando-se o cadastro de representação processual.
Diligências necessárias.
Itapaci, 14 de agosto de 2026.
(assinado digitalmente)
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)