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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão
2ª Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5102735-44.2022.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Aclécio Pinheiro Oliveira
Réu: SPE Itália Incorporação Ltda
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ACLÉCIO PINHEIRO OLIVEIRA e JANINE DA COSTA NEVES em desfavor da SPE ITÁLIA INCORPORAÇÃO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram um lote da parte requerida pelo valor de R$85.858,20 (oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), afirmando que devido ao aumento constante das parcelas, os requerentes já estão ficando sem possibilidades financeiras de adimplir com seu contrato.
Alega que a requerida está cobrando valor abusivo dos requerentes, visto que o valor de toda a dívida atualizado com correção monetária pelo índice do IGP-M anual coloca o lote por um valor muito acima do valor de mercado dos lotes neste loteamento.
Assim, requereram a concessão da tutela de urgência para possibilitar para a parte requerente o pagamento das parcelas vincendas sem a atualização pelo IGP-M, ou seja R$: 476,99 mensais, por deposito judicial.
No mérito, pugnaram pela revisão da clausula 3º do contrato a fim que seja definido o índice de atualização financeiro para ser utilizado nas parcelas afim que seja justo o requerente (IPCA).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se o pedido liminar (evento 14).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 64, oportunidade em que, preliminarmente, incompetência do juízo, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega regularidade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação (certidão - evento 71).
Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação (evento 79), que restou inexitosa (termo – evento 104) .
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. Fundamento e Decido.
Primeiramente, passo a análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
Como ponto preliminar, a parte requerida alega incompetência absoluta desse juízo face a existência de cláusula compromissória. Contudo, tenho que a alegação não merece prosperar.
Com efeito, insubsistente a incompetência arguida, há muito sedimentado (cf. C. STJ e Súmula/TJGO nº 45) e amplo conhecimento da promovida que a cláusula compromissória, ainda que nos termos da Lei n.º 9.307/96 c/c (arts. 1º, 3º e 4º), impera nos contratos de consumo/adesão com validade condicionada a opção do aderente pelo juízo arbitral, sob pena de violação ao comando inserto no art. 51, VII, do CDC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. RENÚNCIA TÁCITA À INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. 1. Conquanto a cláusula compromissória tenha preenchido os requisitos listados na lei de regência, o fato de o autor ter instaurado o procedimento na Justiça Estadual expressa sua vontade de ser a lide processada e julgada por esse meio, devendo ser tratada tal escolha como revogação tácita da cláusula arbitral. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a instituição prévia e compulsória de cláusula compromissória nos contratos de consumo é nula de pleno direito, por força do artigo 51, inciso VII, do CDC, estando a matéria pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula n.º 45. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da 2ª ré na relação contratual, quando evidenciado nos autos que as empresas agravadas compõem o mesmo grupo imobiliário/econômico responsável pela oferta, venda e gerência dos imóveis integrantes do loteamento no qual o agravado adquiriu seu imóvel, motivo pelo qual respondem solidariamente perante o consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único, 25 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se desincumbindo o impugnante de comprovar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ou mesmo que desapareceram os motivos que ensejaram a concessão da benesse, deve ser mantida incólume a decisão atacada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5176762-27.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019). grifei
Assim sendo, REJEITO a preliminar em comento.
No que diz respeito ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, o Código de Processo Civil assim determina:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e321. 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de qualquer uma das razões elencadas pelo CPC. Assim, REJEITO a preliminar relativa a inépcia da peça exordial.
Ainda em sede de preliminar, a parte requerida impugnou o valor da causa, alegando que a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.444,94 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa onde se pretende a revisão do contrato, que conteria cláusulas abusivas, deve corresponder ao valor da diferença pretendida através da ação, nos termos da parte final do artigo 292, inciso II do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, tenho que a impugnação apresentada não merece prosperar uma vez que o valor apresentado está em conformidade com o disposto no art. 292, II, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Seguindo, analisando os autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.
Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem, nos contratos é cediço que o contraente pode normalmente inteirar-se de seu conteúdo antes de a ele aderir e considerando sua função social, assegurada a revisão em duas situações: havendo cláusulas abusivas ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, a teor da teoria da imprevisão - STJ, AgRg no REsp 701.406/RS, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 15.05.2006.
Na questão posta, a parte requerente alega abusividade da aplicação do IGPM como índice de atualização financeira, pugnando pela revisão da cláusula 3ª do contrato objeto da lide.
Contudo, não configura ilegalidade a incidência de correção monetária pelo IGPM, como fator de atualização das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel urbano.
Com efeito, não há óbice algum para aplicá-lo para recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e poder de compra não ensejando qualquer remuneração do capital e sim mera atualização da dívida, haja vista perdas inflacionarias. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS NÃO VERIFICADAS. [...] 2. A revisão das cláusulas contratuais resta excepcionalmente autorizada em caso de abusividade ou ilegalidade das condições pactuadas no instrumento, o que não verifica-se no caso em tela [...] 4. Não configura ilegalidade a incidência de correção monetária pelo IGPM, como fator de atualização das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel urbano. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação (CPC) n. 5198573-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 29/09/2023) Destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DE IGP-M. NÃO ABUSIVIDADE. [...] 4. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é adequado a recompor a desvalorização da moeda, enquanto os juros remuneratórios não superiores a 12% (doze por cento) ao ano correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) n. 0196922-97.2017.8.09.0064, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 22/09/2023) Destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO CONSTANTE NO CONTRATO. IGPM. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel incidem as normas do CDC. 2. Constatado que o contrato firmado entre os demandantes prevê a incidência do pagamento de juros remuneratórios de 1% ao mês, com periodicidade de reajuste anual, é medida imperativa o desprovimento do pedido de afastamento da Tabela Price e da capitalização mensal, face a ausência de previsão expressa de tais encargos no contrato entabulado. 3. A correção monetária pelo IGPM é lícita, sendo o índice que melhor reflete a oscilação de preços dentro do mercado imobiliário. 4. Considerando o desprovimento do presente apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em obediência ao artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045893- 12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022) Destaquei
Nesse viés, a ausência de provas acerca da alegada abusividade das cláusulas pactuadas, a par da liberdade de contratar inerente a todo negócio jurídico desautorizam a revisão do contrato, a consignação de valores distintos daqueles ajustados, vez que a liberdade de contratar se encontra adstrita ao bom senso, a ordem pública e aos inafastáveis princípios da boa-fé objetiva e comutatividade contratual.
Por fim, não havendo questionamento expresso de outros encargos previstos no instrumento contratual, além dos supramencionados, é incabível promover sua revisão de ofício. Tal ação ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC) e contrariaria o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC).
Portanto, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na eleição do índice pactuado, mormente por se tratar indexador oficial comumente utilizado para atualizar débitos imobiliários, o desacolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 3696/2026
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão
2ª Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5102735-44.2022.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Aclécio Pinheiro Oliveira
Réu: SPE Itália Incorporação Ltda
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ACLÉCIO PINHEIRO OLIVEIRA e JANINE DA COSTA NEVES em desfavor da SPE ITÁLIA INCORPORAÇÃO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narram os autores, em síntese, que adquiriram um lote da parte requerida pelo valor de R$85.858,20 (oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), afirmando que devido ao aumento constante das parcelas, os requerentes já estão ficando sem possibilidades financeiras de adimplir com seu contrato.
Alega que a requerida está cobrando valor abusivo dos requerentes, visto que o valor de toda a dívida atualizado com correção monetária pelo índice do IGP-M anual coloca o lote por um valor muito acima do valor de mercado dos lotes neste loteamento.
Assim, requereram a concessão da tutela de urgência para possibilitar para a parte requerente o pagamento das parcelas vincendas sem a atualização pelo IGP-M, ou seja R$: 476,99 mensais, por deposito judicial.
No mérito, pugnaram pela revisão da clausula 3º do contrato a fim que seja definido o índice de atualização financeiro para ser utilizado nas parcelas afim que seja justo o requerente (IPCA).
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se o pedido liminar (evento 14).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em evento 64, oportunidade em que, preliminarmente, incompetência do juízo, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alega regularidade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação (certidão - evento 71).
Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação (evento 79), que restou inexitosa (termo – evento 104) .
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. Fundamento e Decido.
Primeiramente, passo a análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sede de contestação.
Como ponto preliminar, a parte requerida alega incompetência absoluta desse juízo face a existência de cláusula compromissória. Contudo, tenho que a alegação não merece prosperar.
Com efeito, insubsistente a incompetência arguida, há muito sedimentado (cf. C. STJ e Súmula/TJGO nº 45) e amplo conhecimento da promovida que a cláusula compromissória, ainda que nos termos da Lei n.º 9.307/96 c/c (arts. 1º, 3º e 4º), impera nos contratos de consumo/adesão com validade condicionada a opção do aderente pelo juízo arbitral, sob pena de violação ao comando inserto no art. 51, VII, do CDC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA. RENÚNCIA TÁCITA À INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. 1. Conquanto a cláusula compromissória tenha preenchido os requisitos listados na lei de regência, o fato de o autor ter instaurado o procedimento na Justiça Estadual expressa sua vontade de ser a lide processada e julgada por esse meio, devendo ser tratada tal escolha como revogação tácita da cláusula arbitral. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a instituição prévia e compulsória de cláusula compromissória nos contratos de consumo é nula de pleno direito, por força do artigo 51, inciso VII, do CDC, estando a matéria pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula n.º 45. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da 2ª ré na relação contratual, quando evidenciado nos autos que as empresas agravadas compõem o mesmo grupo imobiliário/econômico responsável pela oferta, venda e gerência dos imóveis integrantes do loteamento no qual o agravado adquiriu seu imóvel, motivo pelo qual respondem solidariamente perante o consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único, 25 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não se desincumbindo o impugnante de comprovar que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, ou mesmo que desapareceram os motivos que ensejaram a concessão da benesse, deve ser mantida incólume a decisão atacada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5176762-27.2018.8.09.0000, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019). grifei
Assim sendo, REJEITO a preliminar em comento.
No que diz respeito ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, o Código de Processo Civil assim determina:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e321. 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de qualquer uma das razões elencadas pelo CPC. Assim, REJEITO a preliminar relativa a inépcia da peça exordial.
Ainda em sede de preliminar, a parte requerida impugnou o valor da causa, alegando que a Autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.444,94 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa onde se pretende a revisão do contrato, que conteria cláusulas abusivas, deve corresponder ao valor da diferença pretendida através da ação, nos termos da parte final do artigo 292, inciso II do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Assim, tenho que a impugnação apresentada não merece prosperar uma vez que o valor apresentado está em conformidade com o disposto no art. 292, II, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Seguindo, analisando os autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.
Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem, nos contratos é cediço que o contraente pode normalmente inteirar-se de seu conteúdo antes de a ele aderir e considerando sua função social, assegurada a revisão em duas situações: havendo cláusulas abusivas ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, a teor da teoria da imprevisão - STJ, AgRg no REsp 701.406/RS, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 15.05.2006.
Na questão posta, a parte requerente alega abusividade da aplicação do IGPM como índice de atualização financeira, pugnando pela revisão da cláusula 3ª do contrato objeto da lide.
Contudo, não configura ilegalidade a incidência de correção monetária pelo IGPM, como fator de atualização das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel urbano.
Com efeito, não há óbice algum para aplicá-lo para recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e poder de compra não ensejando qualquer remuneração do capital e sim mera atualização da dívida, haja vista perdas inflacionarias. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS NÃO VERIFICADAS. [...] 2. A revisão das cláusulas contratuais resta excepcionalmente autorizada em caso de abusividade ou ilegalidade das condições pactuadas no instrumento, o que não verifica-se no caso em tela [...] 4. Não configura ilegalidade a incidência de correção monetária pelo IGPM, como fator de atualização das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel urbano. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação (CPC) n. 5198573-79.2021.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJe de 29/09/2023) Destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APLICAÇÃO DE IGP-M. NÃO ABUSIVIDADE. [...] 4. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é adequado a recompor a desvalorização da moeda, enquanto os juros remuneratórios não superiores a 12% (doze por cento) ao ano correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação (CPC) n. 0196922-97.2017.8.09.0064, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe de 22/09/2023) Destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO CONSTANTE NO CONTRATO. IGPM. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel incidem as normas do CDC. 2. Constatado que o contrato firmado entre os demandantes prevê a incidência do pagamento de juros remuneratórios de 1% ao mês, com periodicidade de reajuste anual, é medida imperativa o desprovimento do pedido de afastamento da Tabela Price e da capitalização mensal, face a ausência de previsão expressa de tais encargos no contrato entabulado. 3. A correção monetária pelo IGPM é lícita, sendo o índice que melhor reflete a oscilação de preços dentro do mercado imobiliário. 4. Considerando o desprovimento do presente apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em obediência ao artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5045893- 12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022) Destaquei
Nesse viés, a ausência de provas acerca da alegada abusividade das cláusulas pactuadas, a par da liberdade de contratar inerente a todo negócio jurídico desautorizam a revisão do contrato, a consignação de valores distintos daqueles ajustados, vez que a liberdade de contratar se encontra adstrita ao bom senso, a ordem pública e aos inafastáveis princípios da boa-fé objetiva e comutatividade contratual.
Por fim, não havendo questionamento expresso de outros encargos previstos no instrumento contratual, além dos supramencionados, é incabível promover sua revisão de ofício. Tal ação ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC) e contrariaria o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC).
Portanto, não se vislumbrando ilegalidade ou abusividade na eleição do índice pactuado, mormente por se tratar indexador oficial comumente utilizado para atualizar débitos imobiliários, o desacolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 3696/2026