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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01
Processo nº: 5102688-62.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Lucas Felipe Rodrigues Cezar
Recorrido(s): Sociedade Goiana De Cultura
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS FELIPE RODRIGUES CEZAR, menor relativamente incapaz, devidamente assistido por seus genitores Anibal Francisco Salviano Cézar e Nubiana Helena Pereira Cézar, em face da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS (PUC-GO), mantida pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (eventos 01 e 09), que, embora estivesse cursando o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Ciências Aeronáuticas ofertado pela instituição de ensino requerida.
Contudo, ao tentar efetivar sua matrícula, teve o pleito negado administrativamente, sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do Ensino Médio, requisito previsto no edital do certame e no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96 (LDB).
Sustenta que a negativa é desproporcional e viola seu direito fundamental à educação, previsto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.
Invoca a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 29, que autoriza a matrícula de estudante na mesma condição.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré procedesse à sua matrícula imediata, de forma provisória, condicionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e procedência do pedido para tornar a matrícula definitiva.
Custas iniciais solvidas (evento 01, arquivo 07).
Inicialmente ajuizada como Mandado de Segurança (evento 01, arquivo 05), a demanda foi emendada por determinação deste juízo (evento 06) para adequação da via eleita, convertendo-se em Ação de Obrigação de Fazer (evento 09).
Decisão deferindo a tutela de urgência, a fim de que fosse realizada de forma imediata a matrícula do autor no curso superior em que foi aprovado, condicionada à comprovação da conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo, determinando a citação, bem como a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 12).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35).
A ré apresentou contestação (evento 36), na qual defende a legalidade de sua conduta, argumentando que agiu em estrito cumprimento ao art. 44, II, da LDB e às regras do edital do certame. Sustenta que a matrícula do autor violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos e a autonomia universitária. Alega, ainda, que o autor deu causa à demanda ao se inscrever no processo seletivo ciente de que não preenchia todos os requisitos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela condenação do autor nos ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 40), rebatendo as teses defensivas e reforçando a consolidação da situação fática.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 41), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 46).
O Ministério Público, em parecer de mérito (evento 55), manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para confirmar a matrícula com base na teoria do fato consumado e no Tema 29 do IRDR/TJGO, mas com a condenação do autor aos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
No evento 56, a parte autora juntou o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, informando o cumprimento da condição resolutiva imposta na decisão liminar.
A requerida manifestou novamente pelo julgamento antecipado da lide (evento 60).
A parte autora manifestou-se sobre o parecer ministerial, discordando da inversão do ônus sucumbencial (evento 61).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO
Da Matrícula e da Consolidação da Situação Fática
A questão central reside na possibilidade de um estudante, aprovado em processo seletivo para ingresso em curso superior, efetivar sua matrícula mesmo que ainda esteja cursando o último ano do Ensino Médio.
A requerida fundamenta sua recusa no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para o acesso à graduação. De fato, a literalidade da norma ampara a conduta da instituição.
Contudo, a interpretação de tal dispositivo legal não pode ser dissociada dos princípios constitucionais que regem o direito à educação.
O art. 208, inciso V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, "segundo a capacidade de cada um".
Tal norma prestigia o mérito e a capacidade intelectual do indivíduo como vetores para a sua progressão educacional.
No âmbito do Estado de Goiás, a ponderação entre a norma infraconstitucional e o princípio constitucional foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
A referida tese, de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), aplica-se perfeitamente ao caso dos autos.
O autor, quando da aprovação e tentativa de matrícula, comprovou estar regularmente matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio (evento 01, arquivo 01). A sua aprovação em concorrido processo seletivo é demonstração inequívoca de sua capacidade intelectual para ingressar no nível superior.
Ademais, a situação jurídica do autor foi consolidada pela decisão liminar proferida no evento 12, que lhe garantiu a matrícula e a frequência no curso superior.
A esta altura, com o ano letivo em andamento e, principalmente, com a superveniente comprovação da conclusão do Ensino Médio (evento 56, arquivo 01), reverter a situação causaria um prejuízo desproporcional e irreparável ao estudante.
Aplica-se ao caso, portanto, a Teoria do Fato Consumado, que busca preservar a estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial.
Nessa linha de entendimento, já decidiu o TJ/GO:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 - Concedida a liminar para a agravante efetuar a matrícula fora do prazo em curso superior junto à instituição impetrada e, tendo esta frequentado normalmente o curso, a medida que se impõe é a confirmação da referida situação já consolidada, em razão da teoria do fato consumado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5440555-19.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019) . Grifei.
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CONCLUÍDO POSTERIORMENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda. II. Nestas circunstâncias específicas, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação fática já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. III. A universidade requerida estava impedida de admitir o ingresso do requerente em razão da não conclusão do ensino médio à época, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Logo, ao recusar-se, sob esse fundamento, a efetuar a matrícula do autor no curso superior para o qual fora aprovado, agiu em observância à legislação, pelo que, em atenção ao princípio da causalidade, não lhe podem ser imputados os ônus de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ/GO, Apelação (CPC) 5323295-17.2018.8.09.0141, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019). Grifei.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO NÍVEL MÉDIO. POSTERIOR ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? (...). II ? Concedida a antecipação de tutela para autorizar o autor a efetuar a sua matrícula em curso superior junto à instituição de ensino, ainda cursando o 3º ano do ensino médio e, presente nos autos a notícia de que a liminar foi devidamente cumprida, bem como que o aluno frequenta normalmente o curso, tem-se por caracterizada a teoria do fato consumado. III ? Não obstante, ainda que procedentes os pedidos iniciais, a negativa de efetivação da matrícula de estudante, em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, encontra respaldo legal no art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9394/96), restando incomportável, portanto, a penalização da Faculdade/Universidade por sua conduta, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, o que impõe a reforma da sentença para imputar ao demandante os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, devendo ser determinado ao estudante que, ao se socorrer ao Judiciário, dá causa a demanda. IV ? Considerando o valor ínfimo da causa (R$ 1.000,00), e que o arbitramento da verba honorária sobre ele se revelaria irrisório, fixo-a no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ? Tema 1.076 STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302733-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024, DJe de 23/03/2024). Grifei.
Com a juntada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o autor cumpriu integralmente a condição resolutiva imposta na decisão liminar e prevista na tese do IRDR, esgotando o objeto da controvérsia quanto ao seu direito à permanência no curso.
Do Ônus da Sucumbência
Resta definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O autor sagrou-se vencedor no pedido principal, o que, pela regra geral da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), atrairia a condenação da parte ré.
Contudo, a requerida e o Ministério Público invocam o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, argumentando que foi o autor quem deu causa à demanda.
A análise da causalidade exige perquirir quem deu origem à instauração do litígio. No momento da negativa administrativa, a instituição requerida agiu em conformidade com a literalidade da Lei n. 9.394/96 e com as regras do edital do processo seletivo (evento 01, arquivo 04).
A pretensão do autor, embora amparada por tese jurisprudencial, representava uma exceção à regra geral, cuja aplicação demandou a intervenção do Poder Judiciário.
Foi a situação particular do autor – a de não possuir o certificado de conclusão no momento da inscrição – que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional para afastar o óbice legal.
A instituição de ensino, por sua vez, não praticou ato ilícito, apenas seguiu o procedimento padrão aplicável a todos os candidatos.
A jurisprudência do TJGO é pacífica em aplicar o princípio da causalidade em casos análogos, imputando o ônus da sucumbência ao estudante que, mesmo obtendo a procedência do pedido, deu causa à lide.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO DE PROVA. MATRÍCULA EM VESTIBULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição de ensino, ao negar a efetivação da matrícula, em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, está no estrito cumprimento do art. 44, inciso II, da Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II. Necessária inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor/apelado, tendo em vista que, em razão do princípio da causalidade, foi o autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para o ingresso no ensino superior. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417093-56.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei.
Portanto, acolho a tese da requerida e o parecer ministerial neste ponto, para condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em estrita aplicação do princípio da causalidade.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto e atento ao parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 12 e, por conseguinte, TORNAR DEFINITIVA a matrícula do autor, LUCAS FELIPE RODRIGUES CEZAR, no curso de Ciências Aeronáuticas da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, restando suprida a exigência do Edital do Processo Seletivo – 1º Semestre de 2026.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, piso remuneratório ético da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO do ano de 2026, tudo com fulcro no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões, inclusive o Ministério Púlbico. Após, remetam-se os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomada as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível-01
Processo nº: 5102688-62.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Lucas Felipe Rodrigues Cezar
Recorrido(s): Sociedade Goiana De Cultura
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS FELIPE RODRIGUES CEZAR, menor relativamente incapaz, devidamente assistido por seus genitores Anibal Francisco Salviano Cézar e Nubiana Helena Pereira Cézar, em face da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS (PUC-GO), mantida pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (eventos 01 e 09), que, embora estivesse cursando o 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, logrou aprovação no processo seletivo para o curso de Ciências Aeronáuticas ofertado pela instituição de ensino requerida.
Contudo, ao tentar efetivar sua matrícula, teve o pleito negado administrativamente, sob o fundamento de não possuir o certificado de conclusão do Ensino Médio, requisito previsto no edital do certame e no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96 (LDB).
Sustenta que a negativa é desproporcional e viola seu direito fundamental à educação, previsto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um.
Invoca a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 29, que autoriza a matrícula de estudante na mesma condição.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré procedesse à sua matrícula imediata, de forma provisória, condicionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e procedência do pedido para tornar a matrícula definitiva.
Custas iniciais solvidas (evento 01, arquivo 07).
Inicialmente ajuizada como Mandado de Segurança (evento 01, arquivo 05), a demanda foi emendada por determinação deste juízo (evento 06) para adequação da via eleita, convertendo-se em Ação de Obrigação de Fazer (evento 09).
Decisão deferindo a tutela de urgência, a fim de que fosse realizada de forma imediata a matrícula do autor no curso superior em que foi aprovado, condicionada à comprovação da conclusão do Ensino Médio ao final do ano letivo, determinando a citação, bem como a intimação das partes para comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 12).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35).
A ré apresentou contestação (evento 36), na qual defende a legalidade de sua conduta, argumentando que agiu em estrito cumprimento ao art. 44, II, da LDB e às regras do edital do certame. Sustenta que a matrícula do autor violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos e a autonomia universitária. Alega, ainda, que o autor deu causa à demanda ao se inscrever no processo seletivo ciente de que não preenchia todos os requisitos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela condenação do autor nos ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 40), rebatendo as teses defensivas e reforçando a consolidação da situação fática.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 41), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 46).
O Ministério Público, em parecer de mérito (evento 55), manifestou-se pela procedência parcial do pedido, para confirmar a matrícula com base na teoria do fato consumado e no Tema 29 do IRDR/TJGO, mas com a condenação do autor aos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade.
No evento 56, a parte autora juntou o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, informando o cumprimento da condição resolutiva imposta na decisão liminar.
A requerida manifestou novamente pelo julgamento antecipado da lide (evento 60).
A parte autora manifestou-se sobre o parecer ministerial, discordando da inversão do ônus sucumbencial (evento 61).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO
Da Matrícula e da Consolidação da Situação Fática
A questão central reside na possibilidade de um estudante, aprovado em processo seletivo para ingresso em curso superior, efetivar sua matrícula mesmo que ainda esteja cursando o último ano do Ensino Médio.
A requerida fundamenta sua recusa no art. 44, inciso II, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que estabelece a conclusão do ensino médio como requisito para o acesso à graduação. De fato, a literalidade da norma ampara a conduta da instituição.
Contudo, a interpretação de tal dispositivo legal não pode ser dissociada dos princípios constitucionais que regem o direito à educação.
O art. 208, inciso V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, "segundo a capacidade de cada um".
Tal norma prestigia o mérito e a capacidade intelectual do indivíduo como vetores para a sua progressão educacional.
No âmbito do Estado de Goiás, a ponderação entre a norma infraconstitucional e o princípio constitucional foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5506253-98.2021.8.09.0000 (Tema 29), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória:
“É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.”
A referida tese, de caráter vinculante (art. 927, III, CPC), aplica-se perfeitamente ao caso dos autos.
O autor, quando da aprovação e tentativa de matrícula, comprovou estar regularmente matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio (evento 01, arquivo 01). A sua aprovação em concorrido processo seletivo é demonstração inequívoca de sua capacidade intelectual para ingressar no nível superior.
Ademais, a situação jurídica do autor foi consolidada pela decisão liminar proferida no evento 12, que lhe garantiu a matrícula e a frequência no curso superior.
A esta altura, com o ano letivo em andamento e, principalmente, com a superveniente comprovação da conclusão do Ensino Médio (evento 56, arquivo 01), reverter a situação causaria um prejuízo desproporcional e irreparável ao estudante.
Aplica-se ao caso, portanto, a Teoria do Fato Consumado, que busca preservar a estabilidade das relações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial.
Nessa linha de entendimento, já decidiu o TJ/GO:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO LIMINAR. MATRÍCULA DE ALUNO APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 - Concedida a liminar para a agravante efetuar a matrícula fora do prazo em curso superior junto à instituição impetrada e, tendo esta frequentado normalmente o curso, a medida que se impõe é a confirmação da referida situação já consolidada, em razão da teoria do fato consumado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5440555-19.2019.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019) . Grifei.
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CONCLUÍDO POSTERIORMENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. A matrícula efetuada por candidato aprovado em vestibular, sem a conclusão do segundo grau, com supedâneo em decisão judicial, deve ser consolidada, diante da conclusão do ensino médio, concomitantemente ao curso superior, antes mesmo do encerramento da demanda. II. Nestas circunstâncias específicas, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação fática já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. III. A universidade requerida estava impedida de admitir o ingresso do requerente em razão da não conclusão do ensino médio à época, nos termos do artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Logo, ao recusar-se, sob esse fundamento, a efetuar a matrícula do autor no curso superior para o qual fora aprovado, agiu em observância à legislação, pelo que, em atenção ao princípio da causalidade, não lhe podem ser imputados os ônus de sucumbência, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ/GO, Apelação (CPC) 5323295-17.2018.8.09.0141, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019). Grifei.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO NÍVEL MÉDIO. POSTERIOR ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I ? (...). II ? Concedida a antecipação de tutela para autorizar o autor a efetuar a sua matrícula em curso superior junto à instituição de ensino, ainda cursando o 3º ano do ensino médio e, presente nos autos a notícia de que a liminar foi devidamente cumprida, bem como que o aluno frequenta normalmente o curso, tem-se por caracterizada a teoria do fato consumado. III ? Não obstante, ainda que procedentes os pedidos iniciais, a negativa de efetivação da matrícula de estudante, em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, encontra respaldo legal no art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9394/96), restando incomportável, portanto, a penalização da Faculdade/Universidade por sua conduta, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, o que impõe a reforma da sentença para imputar ao demandante os ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, devendo ser determinado ao estudante que, ao se socorrer ao Judiciário, dá causa a demanda. IV ? Considerando o valor ínfimo da causa (R$ 1.000,00), e que o arbitramento da verba honorária sobre ele se revelaria irrisório, fixo-a no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ? Tema 1.076 STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302733-87.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2024, DJe de 23/03/2024). Grifei.
Com a juntada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, o autor cumpriu integralmente a condição resolutiva imposta na decisão liminar e prevista na tese do IRDR, esgotando o objeto da controvérsia quanto ao seu direito à permanência no curso.
Do Ônus da Sucumbência
Resta definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O autor sagrou-se vencedor no pedido principal, o que, pela regra geral da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), atrairia a condenação da parte ré.
Contudo, a requerida e o Ministério Público invocam o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, argumentando que foi o autor quem deu causa à demanda.
A análise da causalidade exige perquirir quem deu origem à instauração do litígio. No momento da negativa administrativa, a instituição requerida agiu em conformidade com a literalidade da Lei n. 9.394/96 e com as regras do edital do processo seletivo (evento 01, arquivo 04).
A pretensão do autor, embora amparada por tese jurisprudencial, representava uma exceção à regra geral, cuja aplicação demandou a intervenção do Poder Judiciário.
Foi a situação particular do autor – a de não possuir o certificado de conclusão no momento da inscrição – que tornou necessária a busca pela tutela jurisdicional para afastar o óbice legal.
A instituição de ensino, por sua vez, não praticou ato ilícito, apenas seguiu o procedimento padrão aplicável a todos os candidatos.
A jurisprudência do TJGO é pacífica em aplicar o princípio da causalidade em casos análogos, imputando o ônus da sucumbência ao estudante que, mesmo obtendo a procedência do pedido, deu causa à lide.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO DE PROVA. MATRÍCULA EM VESTIBULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição de ensino, ao negar a efetivação da matrícula, em razão da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, está no estrito cumprimento do art. 44, inciso II, da Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. II. Necessária inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor/apelado, tendo em vista que, em razão do princípio da causalidade, foi o autor quem deu origem à demanda, quando se submeteu a exame vestibular ciente da ausência dos requisitos legais para o ingresso no ensino superior. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417093-56.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei.
Portanto, acolho a tese da requerida e o parecer ministerial neste ponto, para condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em estrita aplicação do princípio da causalidade.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto e atento ao parecer do Ministério Público, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 12 e, por conseguinte, TORNAR DEFINITIVA a matrícula do autor, LUCAS FELIPE RODRIGUES CEZAR, no curso de Ciências Aeronáuticas da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, restando suprida a exigência do Edital do Processo Seletivo – 1º Semestre de 2026.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, piso remuneratório ético da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO do ano de 2026, tudo com fulcro no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões, inclusive o Ministério Púlbico. Após, remetam-se os autos ao TJGO com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou tomada as medidas administrativas cabíveis, e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito