Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5102646-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAX WENDEL ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: ROGERIO REUTER ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: BETINA WENDEL ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: HENRIQUE REUTER ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: MARCELO WENDEL ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: INGRID WENDEL REUTER ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVADO: HORACIO NELSON WENDEL ADVOGADO(A): RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA (OAB SC013295) ADVOGADO(A): Ramiro Heise (OAB SC001411) ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER (OAB SC056303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX WENDEL, ROGERIO REUTER, BETINA WENDEL, HENRIQUE REUTER, MARCELO WENDEL e INGRID WENDEL REUTER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A NOMEAÇÃO DO FILHO/HERDEIRO COMO INVENTARIANTE. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UTILIZADOS PARA SANAR OBSCURIDADE E ADEQUAR O DISPOSITIVO À ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. PROVIDÊNCIA INTEGRATIVA E CABÍVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 617 DO CPC QUE SÓ É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE REGISTRA NOS AUTOS. ADEQUADA APLICAÇÃO DO INCISO III, NOMEANDO-SE “QUALQUER HERDEIRO”. DISCRICIONARIEDADE ORDENADORA DO JUÍZO. CONFLITO FAMILIAR GENERALIZADO, COM RESISTÊNCIAS MÚTUAS ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange aos limites de atuação dos embargos de declaração e à caracterização do erro material. Sustenta que o acórdão recorrido admitiu a alteração da nomeação do inventariante por meio de embargos declaratórios, sob o fundamento de correção de erro material, embora a modificação promovida tenha implicado efetiva revisão do conteúdo decisório, o que, segundo defende, extrapola as hipóteses legalmente previstas para esse recurso. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 617 do Código de Processo Civil, no que concerne ao caráter não absoluto da ordem legal de nomeação do inventariante, sustentando que o acórdão recorrido deixou de considerar as circunstâncias excepcionais do caso concreto que autorizariam a sua flexibilização, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da fundamentação deficiente. Com efeito, a parte recorrente não especifica quais incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido violados, apesar de alegar a existência de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: [...] Os agravantes também invocam flexibilização da ordem legal para nomear o testamenteiro ou, subsidiariamente, a herdeira Ingrid (mesmo grau do agravado Horácio). De fato, a jurisprudência admite relativização em hipóteses excepcionais e de conveniência do processamento do inventário – como consignado em aresto do STJ (AREsp 2.853.732/MG) e em precedente deste Tribunal (AI 5080415-02.2024.8.24.0000) – desde que haja fundamento fático-probatório idôneo. [...] No caso concreto, entretanto, não se demonstrou de modo suficiente que o neto Henrique esteja na posse e administração dos bens do espólio, para justificar a aplicação do inciso II do art. 617 (ou a prevalência do inciso V em detrimento dos incisos anteriores). Há menção no testamento de que o neto foi “indicado com posse e administração” para fins de testamentaria, mas isso não se confunde com a posse fática do espólio exigida pelo inciso II do art. 617, tampouco se comprovou, por atos materiais após o óbito, manejo exclusivo de bens do espólio pelo testamenteiro que pudesse deslocar a ordem legal. De outro lado, o pedido subsidiário para nomeação da herdeira Ingrid não vem acompanhado de elementos que desautorizem a escolha do magistrado pelo inciso III (qualquer herdeiro), sobretudo porque o agravado Horácio foi o autor da demanda, assumiu desde a inicial a responsabilidade de apresentar as primeiras declarações e postulou sua nomeação nos termos do artigo 617, III. Em tais hipóteses, remanesce ao juízo certa discricionariedade ordenadora, balizada pela lei e pela conveniência da marcha processual, sem que se vislumbre abuso ou desvio na opção por Horácio. É sensível a litigiosidade entre irmãos e netos. Os autos revelam troca de acusações (ata notarial de conversas em aplicativo de mensagens envolvendo cuidados com a de cujus; execução fiscal antiga contra Horácio por ITCMD – posteriormente extinta por pagamento; queixa-crime ofertada por Horácio contra Henrique, rejeitada por ilegitimidade ativa e insuficiência de lastro). Tais elementos não são bastantes, por ora, para infirmar a nomeação realizada, nem para autorizar substituição imediata do inventariante, devendo eventual remoção observar os arts. 622 e 623 do CPC e reclinar-se em provas objetivas de descumprimento do múnus. Mantida a nomeação, impõe-se ao inventariante o estrito cumprimento dos deveres legais (v.g., art. 618 do CPC: prestar primeiras declarações, trazer bens à colação, administrar com diligência, prestar contas), sob pena de remoção, inclusive com substituição por inventariante dativo, se a litigiosidade impedir o curso regular do inventário. No estado atual, não se evidencia quadro que requeira, de imediato, a nomeação do neto Henrique ou da filha Ingrid como inventariantes. [...] Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.