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5102646-86.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5102646-86.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAX WENDEL ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: ROGERIO REUTER ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: BETINA WENDEL ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: HENRIQUE REUTER ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: MARCELO WENDEL ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVANTE: INGRID WENDEL REUTER ADVOGADO(A): JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597) ADVOGADO(A): MILENA HOLZ (OAB SC019229) AGRAVADO: HORACIO NELSON WENDEL ADVOGADO(A): RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA (OAB SC013295) ADVOGADO(A): Ramiro Heise (OAB SC001411) ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER (OAB SC056303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX WENDEL, ROGERIO REUTER, BETINA WENDEL, HENRIQUE REUTER, MARCELO WENDEL e INGRID WENDEL REUTER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A NOMEAÇÃO DO FILHO/HERDEIRO COMO INVENTARIANTE. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UTILIZADOS PARA SANAR OBSCURIDADE E ADEQUAR O DISPOSITIVO À ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. PROVIDÊNCIA INTEGRATIVA E CABÍVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 617 DO CPC QUE SÓ É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, O QUE NÃO SE REGISTRA NOS AUTOS. ADEQUADA APLICAÇÃO DO INCISO III, NOMEANDO-SE “QUALQUER HERDEIRO”. DISCRICIONARIEDADE ORDENADORA DO JUÍZO. CONFLITO FAMILIAR GENERALIZADO, COM RESISTÊNCIAS MÚTUAS ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange aos limites de atuação dos embargos de declaração e à caracterização do erro material. Sustenta que o acórdão recorrido admitiu a alteração da nomeação do inventariante por meio de embargos declaratórios, sob o fundamento de correção de erro material, embora a modificação promovida tenha implicado efetiva revisão do conteúdo decisório, o que, segundo defende, extrapola as hipóteses legalmente previstas para esse recurso. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 617 do Código de Processo Civil, no que concerne ao caráter não absoluto da ordem legal de nomeação do inventariante, sustentando que o acórdão recorrido deixou de considerar as circunstâncias excepcionais do caso concreto que autorizariam a sua flexibilização, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da fundamentação deficiente. Com efeito, a parte recorrente não especifica quais incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido violados, apesar de alegar a existência de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: [...] Os agravantes também invocam flexibilização da ordem legal para nomear o testamenteiro ou, subsidiariamente, a herdeira Ingrid (mesmo grau do agravado Horácio). De fato, a jurisprudência admite relativização em hipóteses excepcionais e de conveniência do processamento do inventário – como consignado em aresto do STJ (AREsp 2.853.732/MG) e em precedente deste Tribunal (AI 5080415-02.2024.8.24.0000) – desde que haja fundamento fático-probatório idôneo. [...] No caso concreto, entretanto, não se demonstrou de modo suficiente que o neto Henrique esteja na posse e administração dos bens do espólio, para justificar a aplicação do inciso II do art. 617 (ou a prevalência do inciso V em detrimento dos incisos anteriores). Há menção no testamento de que o neto foi “indicado com posse e administração” para fins de testamentaria, mas isso não se confunde com a posse fática do espólio exigida pelo inciso II do art. 617, tampouco se comprovou, por atos materiais após o óbito, manejo exclusivo de bens do espólio pelo testamenteiro que pudesse deslocar a ordem legal. De outro lado, o pedido subsidiário para nomeação da herdeira Ingrid não vem acompanhado de elementos que desautorizem a escolha do magistrado pelo inciso III (qualquer herdeiro), sobretudo porque o agravado Horácio foi o autor da demanda, assumiu desde a inicial a responsabilidade de apresentar as primeiras declarações e postulou sua nomeação nos termos do artigo 617, III. Em tais hipóteses, remanesce ao juízo certa discricionariedade ordenadora, balizada pela lei e pela conveniência da marcha processual, sem que se vislumbre abuso ou desvio na opção por Horácio. É sensível a litigiosidade entre irmãos e netos. Os autos revelam troca de acusações (ata notarial de conversas em aplicativo de mensagens envolvendo cuidados com a de cujus; execução fiscal antiga contra Horácio por ITCMD – posteriormente extinta por pagamento; queixa-crime ofertada por Horácio contra Henrique, rejeitada por ilegitimidade ativa e insuficiência de lastro). Tais elementos não são bastantes, por ora, para infirmar a nomeação realizada, nem para autorizar substituição imediata do inventariante, devendo eventual remoção observar os arts. 622 e 623 do CPC e reclinar-se em provas objetivas de descumprimento do múnus. Mantida a nomeação, impõe-se ao inventariante o estrito cumprimento dos deveres legais (v.g., art. 618 do CPC: prestar primeiras declarações, trazer bens à colação, administrar com diligência, prestar contas), sob pena de remoção, inclusive com substituição por inventariante dativo, se a litigiosidade impedir o curso regular do inventário. No estado atual, não se evidencia quadro que requeira, de imediato, a nomeação do neto Henrique ou da filha Ingrid como inventariantes. [...] Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.

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