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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5102622-15.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROBERTO PADILLA PETRY ADVOGADO(A): GILBERTO KOENIG (OAB RS020081) ADVOGADO(A): ALESSANDRA NAZARETH MOTTINI (OAB RS069630) ADVOGADO(A): CARLA LIMA BARSI KEIDANN (OAB RS031616) EXECUTADO: CLEANDRA KLITZKE FRANCO ADVOGADO(A): FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) ADVOGADO(A): ADEMIR CANALI FERREIRA (OAB RS006965) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao pedido do evento 303, PET1, e ao disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi determinada, por meio do sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, que foram transferidos para conta vinculada ao processo, conforme documentos do evento 308, SISBAJUD1. Intime-se a parte executada a respeito do bloqueio, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Para o caso de não haver manifestação no prazo de cinco dias, a indisponibilidade fica, desde já, convertida em penhora. Em havendo manifestação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de cinco dias. Após, voltem para exame da comprovação das hipóteses do § 3º do art. 854 do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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