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5102618-79.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : ARÃO GARCIA NETO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Inovação recursal De início, não conheço do recurso quanto à tese de que o contrato mantido pelo apelado seria “plano antigo”, não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998 e, por essa razão, sujeito ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 123 da repercussão geral. A matéria constitui manifesta inovação recursal. Na contestação, o IPASGO Saúde sustentou, entre outros pontos, sua natureza de entidade de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de previsão do Pembrolizumabe para a indicação clínica do autor em seu rol interno, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e a necessidade de prova técnica acerca da eficácia do tratamento. Não alegou, contudo, que o vínculo do apelado estaria submetido ao Sistema de Cadastro de Planos Antigos, tampouco que se trataria de contrato não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998. Ao contrário, na própria peça de defesa, ao reproduzir seu Estatuto Social, o apelante registrou expressamente que o IPASGO Saúde “reger-se-á pela Lei Federal nº 9.656/98, normas regulamentares emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por este Estatuto, por seus regulamentos, regimentos e pelas normas legais pertinentes”. Somente na apelação passou a defender, em capítulo específico, a tese de “plano não regulamentado pela ANS – não aplicação da Lei 9.656/1998”, associando-a ao Tema nº 123 do Supremo Tribunal Federal. A regra positivada no § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil define que serão “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas”. Essa norma impede a inovação recursal, ao limitar a devolutividade do apelo. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero tratam dos limites do efeito devolutivo da recurso de apelação: A apelação tem por objeto aquilo que foi decidido pela sentença. O recurso pode atacá-la no todo ou em parte. Não se admite, no juízo de apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo – não decidida, portanto, pela sentença. Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado o disposto no art. 1.014, CPC. A apelação devolve ao tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição – seja na sentença, seja nas decisões interlocutórias não passíveis de recurso imediato. (…). A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegada não pode ser proposta no juízo de apelação. (in O Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. ebook, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Por essa razão é “inviável ao órgão julgador recursal a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede do apelo sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5546014-56.2018.8.09.0093, Relª Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 22/04/2020). O recurso de apelação não constitui instrumento apto à apresentação originária de causa defensiva que deveria ter sido oportunamente deduzida perante o juízo de primeiro grau. A regra da concentração da defesa, prevista no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, destinadas a infirmar a pretensão inicial. É a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A alegação de incidência do Tema 123 do STF e de submissão do contrato ao Sistema de Cadastro de Planos Antigos não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida.5. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026) Portanto, não conheço desta parte do recurso. Conheço parcialmente do apelo quanto as demais alegações. 2. Do dever de cobertura É incontroverso que o IPASGO Saúde opera na modalidade de autogestão. Por isso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O caso deve ser examinado à luz da Lei federal nº 9.656/1998, que disciplina a saúde suplementar, bem como os critérios definidos, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265/DF. De acordo com a regra do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei federal nº 9.656/1998, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos para que haja a cobertura de tratamento, pelo plano de saúde, não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I. exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II. existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 7.265/DF, definiu os seguintes critérios cumulativos que devem ser observados: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Saúde suplementar. Natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamentos fora do rol. Interpretação conforme a Constituição. Procedência parcial do pedido. I. (…). 35. Por tais razões, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS. 36. Nesse sentido, a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos objetivos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol (PAR); (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento com fundamento na medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e (v) existência de registro na Anvisa. 37. (…). Ao examinar negativa de cobertura de tratamento fora do rol, o Judiciário deve se limitar a verificar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato administrativo da ANS, com consulta ao NATJUS e demais entes técnicos. Não cabe ao juízo substituir a função regulatória da ANS, salvo se demonstrada a ausência, falsidade ou inadequação dos fundamentos que embasaram a decisão. Ademais, a intervenção judicial pressupõe prova de prévia formulação de pedido pelo beneficiário ao plano e a existência de negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora quanto à cobertura. 39. (…). (STF, Tribunal Pleno, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 02/12/2025) Na contestação, o próprio IPASGO reconheceu que o Pembrolizumabe integra seu rol de medicamentos, porém sustentou que a cobertura interna não contemplaria a indicação clínica específica de neoplasia maligna de laringe. A negativa administrativa foi fundamentada justamente nessa limitação constante de nota técnica interna. A controvérsia, portanto, não envolve medicamento experimental ou desprovido de registro sanitário, mas a cobertura de tecnologia existente, prescrita para indicação individualizada, porém não acolhida pelo protocolo interno do apelante. Em consulta ao NATJUS (evento nº 58), este informou que o medicamento possui registro na ANVISA, cuja indicação é on-label; o fármaco não está previsto no rol da ANS/DUT; não há negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS; inexiste pendência de atualização do rol (PAR) para inclusão do fármaco; apontou que, para o caso do autor, não há outras alternativas de medicamento; detalhou que há evidências científicas de alto nível; há prescrição qualificada por médico habilitado. A partir da nota técnica, é forçoso concluir que todos os requisitos cumulativos impostos na ADI nº 7.265/DF estão presentes. Não prospera a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do plano. A contestação discorreu genericamente sobre mutualismo, cálculo atuarial, repartição de riscos e possível impacto sistêmico decorrente da ampliação judicial de coberturas. Essas premissas são relevantes para compreensão da saúde suplementar e, inclusive, foram consideradas pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar critérios rigorosos na ADI nº 7.265/DF. Não autorizam, contudo, a desconsideração desses mesmos critérios quando, após prova técnica individualizada, se constata seu preenchimento integral. O equilíbrio atuarial não é afastado pela solução adotada; ao contrário, é justamente a razão pela qual o STF substituiu um modelo aberto de cobertura por filtros cumulativos objetivos. Uma vez demonstrada a incidência da exceção constitucionalmente delimitada, a invocação abstrata do mutualismo não basta para legitimar a negativa. Igualmente improcede a tentativa de conferir prevalência à nota técnica interna do IPASGO sobre a prova técnica judicial. O próprio apelante postulou a realização de avaliação técnica independente, afirmando ser insuficiente a prescrição médica particular. Realizada a prova requerida, o NATJUS concluiu pela adequação do tratamento e pelo preenchimento dos parâmetros da ADI nº 7.265/DF. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. (…). 2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento oncológico prescrito por médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, quando ausente fundamentação técnica individualizada da recusa. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial configura dano moral indenizável. 4. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condição de plano antigo e de autogestão não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nem autoriza a recusa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário.4. A negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médica especialista para doença coberta pelo plano configura prática abusiva, especialmente quando o tratamento possui registro na ANVISA e indicação compatível com o quadro clínico da paciente.5. A própria diretriz técnica invocada pelo apelante contempla a utilização do Olaparibe em pacientes com carcinoma seroso de alto grau de ovário, mutação BRCA e resposta à quimioterapia baseada em platina, hipótese verificada nos autos.6. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5999403-70.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. (…). 6. A limitação fundada exclusivamente em nota técnica interna, não incorporada ao regulamento contratual, não possui aptidão para restringir coberturas expressamente previstas no plano. 7. A Nota Técnica do NATJUS/GO atestou a existência de evidência científica de alto grau para o tratamento prescrito, afastando a justificativa da negativa administrativa. 8. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. (…). 3.1. Prevista a cobertura para a doença (câncer), é ilícita a recusa do plano em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente e registrado na ANVISA, ainda que de uso domiciliar ou não constante em rol interno da operadora, por ser medida indispensável ao tratamento. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026) Portanto, deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu o dever de cobertura. 3. Dano Moral Não merece acolhida a pretensão de afastamento da indenização por danos morais. O apelante argumenta que a situação corresponderia a mero dissabor decorrente de divergência sobre a extensão contratual, inexistindo prova de agravamento do quadro clínico ou de lesão autônoma aos direitos da personalidade. A tese não procede diante das particularidades do caso. De acordo com a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, “a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.165.670/SP, Tema 1365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026). Nas relações de assistência à saúde, contudo, a recusa indevida de tratamento essencial destinado a paciente acometido por enfermidade grave possui aptidão para ultrapassar os limites do simples descumprimento obrigacional. O apelado foi diagnosticado com neoplasia maligna de laringe, já havia se submetido a radioterapia e quimioterapia e recebeu indicação médica de nova abordagem terapêutica. A negativa ocorreu justamente quando necessitava de acesso à terapêutica indicada para doença oncológica grave. A conduta da operadora acrescentou situação de insegurança e angústia àquela naturalmente decorrente da própria enfermidade, agravando o sofrimento psíquico já experimentado pelo paciente. Estão configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, motivo pelo que deve ser mantido o dever de indenizar, tudo de conformidade com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 15 do TJGO: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…). PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. (…). 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, por expor o paciente a sofrimento que ultrapassa o mero dissabor. 9. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. (…). 3.3 A recusa injustificada de cobertura pela operadora do plano de saúde configura conduta que agrava a situação de aflição psicológica do beneficiário, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza o dano moral indenizável. 3.4 (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5403308-11.2021.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 10/04/2026) Da mesma forma, a pretensão subsidiária de redução do valor também não prospera. A indenização foi fixada em R$10.000,00. Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser consideradas a extensão da lesão, a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa ou impor sanção excessiva. No caso, o montante arbitrado observa esses parâmetros: a quantia não se apresenta irrisória diante da gravidade da negativa, tampouco excessiva a ponto de justificar a intervenção desta instância revisora. Deve-se observar, assim, o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO, segundo o qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Portanto, deve ser desprovido o recurso, para manter tanto o dever de indenizar o dano moral, quanto o valor arbitrado da reparação. 4. Honorários advocatícios de sucumbência O apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, a insurgência merece acolhida. De outro lado, a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer não se mostra possível, porquanto vinculada à preservação da vida e da saúde do beneficiário, bens de valor inestimável. Esse entendimento encontra respaldo no Tema nº 1.076 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma ordem de gradação a ser observada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: (…). ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (…) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. (…). 7. Em demandas relativas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6008149-24.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 21/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (IPASGO SAÚDE). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO (TRASTUZUMABE DERUXTECANO). (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. (…). 6. Nas ações cominatórias que tutelam o direito fundamental à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198874-84.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 10/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 3.4. Nas ações cujo objeto principal é a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a aplicação do critério de apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e jurisprudência consolidada. 3.5. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026) Nesse contexto, a demanda é de baixa complexidade, poucos atos processuais foram praticados, o local da prestação do serviço é na mesma comarca do domicílio do advogado, o tempo de serviço exigido é ordinário, assim arbitro em R$5.000,00 os honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, apenas nesta parte, a pretensão recursal merece prosperar. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar somente o capítulo da sentença acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo a arbitrá-los, por apreciação equitativa, em R$5.000,00. Não é aplicável o § 11 do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no PROJUDI. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : ARÃO GARCIA NETO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NA ADI Nº 7.265/DF. PREENCHIMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiário idoso, portador de neoplasia maligna de laringe, para determinar o fornecimento de tratamento de primeira linha com quimioterapia combinada com Pembrolizumabe 200mg, seguido de manutenção do medicamento, conforme prescrição médica, e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. O apelante sustenta a existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a regularidade da negativa de cobertura, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em sede de apelação, a tese de que o vínculo do beneficiário constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, quando essa matéria não foi suscitada na contestação; (ii) estabelecer se o IPASGO Saúde deve custear o Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de neoplasia maligna de laringe, apesar de a indicação clínica não constar de seu protocolo interno nem do rol da ANS; (iii) determinar se a negativa de cobertura do tratamento oncológico configura dano moral indenizável; e (iv) definir a forma adequada de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não pode suscitar somente na apelação fundamento defensivo que conhecia e poderia ter deduzido na contestação, pois os arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC vedam a inovação recursal e limitam o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância. A tese de que o contrato constitui plano antigo não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998 configura inovação recursal porque o IPASGO Saúde não a apresentou na contestação e, ao contrário, registrou naquela oportunidade que se rege pela referida lei e pelas normas da ANS. 5. O IPASGO Saúde opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação da Lei federal nº 9.656/1998 ao exame da cobertura assistencial. 6. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação da eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível; e registro do tratamento na Anvisa. 7. A nota técnica do NATJUS comprova, no caso concreto, a presença dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, pois registra que o Pembrolizumabe possui registro na Anvisa e indicação on-label, inexiste negativa ou pendência de avaliação da ANS ou proposta de atualização do rol, não há alternativa medicamentosa adequada para o paciente, existem evidências científicas de alto nível e há prescrição por médica habilitada. 8. A invocação genérica do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro não afasta a obrigação de cobertura quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento integral dos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal justamente para compatibilizar o acesso ao tratamento excepcional com a preservação do equilíbrio atuarial da saúde suplementar. 9. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema 1.365 do STJ. 10. No caso, a negativa recai sobre tratamento essencial de paciente acometido por neoplasia maligna de laringe, anteriormente submetido a radioterapia e quimioterapia e com indicação médica de nova abordagem terapêutica. A recusa do tratamento oncológico no momento em que o beneficiário necessitava da terapêutica prescrita acrescenta insegurança e angústia ao sofrimento decorrente da própria enfermidade grave e configura ato ilícito, dano e nexo causal, o que mantém o dever de indenizar. 11. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que atenda à extensão da lesão, à gravidade da conduta, às circunstâncias concretas do caso e às funções compensatória e preventiva da reparação. Deve ser mantido o valor que não se mostra irrisório nem excessivo e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. A obrigação de fazer destinada à preservação da vida e da saúde possui proveito econômico inestimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alegação de que o contrato de plano de saúde constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 configura inovação recursal quando não deduzida na contestação. 2. O plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 3. A recusa indevida de cobertura gera dano moral, quando as circunstâncias concretas demonstram agravamento da angústia e da insegurança de paciente submetido a tratamento de enfermidade grave. 4. A indenização por dano moral somente comporta modificação quando o valor fixado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Nas demandas destinadas à tutela do direito à saúde, em que o proveito econômico da obrigação de fazer é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 336, 487, I, 934 e 1.013, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5546014-56.2018.8.09.0093, Relª Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 22/04/2020; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026; Súmula nº 608 do STJ; STF, Tribunal Pleno, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 02/12/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5999403-70.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026; STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.165.670/SP, Tema 1365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026; Súmula nº 15 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5403308-11.2021.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 10/04/2026; Súmula nº 32 do TJGO; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema nº 1.076/STJ); TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6008149-24.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 21/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198874-84.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 10/04/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051, figurando como apelante SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) e apelado ARÃO GARCIA NETO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, e nesta parte, PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : ARÃO GARCIA NETO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NA ADI Nº 7.265/DF. PREENCHIMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiário idoso, portador de neoplasia maligna de laringe, para determinar o fornecimento de tratamento de primeira linha com quimioterapia combinada com Pembrolizumabe 200mg, seguido de manutenção do medicamento, conforme prescrição médica, e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. O apelante sustenta a existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a regularidade da negativa de cobertura, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em sede de apelação, a tese de que o vínculo do beneficiário constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, quando essa matéria não foi suscitada na contestação; (ii) estabelecer se o IPASGO Saúde deve custear o Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de neoplasia maligna de laringe, apesar de a indicação clínica não constar de seu protocolo interno nem do rol da ANS; (iii) determinar se a negativa de cobertura do tratamento oncológico configura dano moral indenizável; e (iv) definir a forma adequada de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não pode suscitar somente na apelação fundamento defensivo que conhecia e poderia ter deduzido na contestação, pois os arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC vedam a inovação recursal e limitam o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância. A tese de que o contrato constitui plano antigo não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998 configura inovação recursal porque o IPASGO Saúde não a apresentou na contestação e, ao contrário, registrou naquela oportunidade que se rege pela referida lei e pelas normas da ANS. 5. O IPASGO Saúde opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação da Lei federal nº 9.656/1998 ao exame da cobertura assistencial. 6. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação da eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível; e registro do tratamento na Anvisa. 7. A nota técnica do NATJUS comprova, no caso concreto, a presença dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, pois registra que o Pembrolizumabe possui registro na Anvisa e indicação on-label, inexiste negativa ou pendência de avaliação da ANS ou proposta de atualização do rol, não há alternativa medicamentosa adequada para o paciente, existem evidências científicas de alto nível e há prescrição por médica habilitada. 8. A invocação genérica do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro não afasta a obrigação de cobertura quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento integral dos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal justamente para compatibilizar o acesso ao tratamento excepcional com a preservação do equilíbrio atuarial da saúde suplementar. 9. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema 1.365 do STJ. 10. No caso, a negativa recai sobre tratamento essencial de paciente acometido por neoplasia maligna de laringe, anteriormente submetido a radioterapia e quimioterapia e com indicação médica de nova abordagem terapêutica. A recusa do tratamento oncológico no momento em que o beneficiário necessitava da terapêutica prescrita acrescenta insegurança e angústia ao sofrimento decorrente da própria enfermidade grave e configura ato ilícito, dano e nexo causal, o que mantém o dever de indenizar. 11. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que atenda à extensão da lesão, à gravidade da conduta, às circunstâncias concretas do caso e às funções compensatória e preventiva da reparação. Deve ser mantido o valor que não se mostra irrisório nem excessivo e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. A obrigação de fazer destinada à preservação da vida e da saúde possui proveito econômico inestimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alegação de que o contrato de plano de saúde constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 configura inovação recursal quando não deduzida na contestação. 2. O plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 3. A recusa indevida de cobertura gera dano moral, quando as circunstâncias concretas demonstram agravamento da angústia e da insegurança de paciente submetido a tratamento de enfermidade grave. 4. A indenização por dano moral somente comporta modificação quando o valor fixado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Nas demandas destinadas à tutela do direito à saúde, em que o proveito econômico da obrigação de fazer é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 336, 487, I, 934 e 1.013, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5546014-56.2018.8.09.0093, Relª Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 22/04/2020; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026; Súmula nº 608 do STJ; STF, Tribunal Pleno, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 02/12/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5999403-70.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026; STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.165.670/SP, Tema 1365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026; Súmula nº 15 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5403308-11.2021.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 10/04/2026; Súmula nº 32 do TJGO; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema nº 1.076/STJ); TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6008149-24.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 21/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198874-84.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 10/04/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, e nesta parte, PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : ARÃO GARCIA NETO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Inovação recursal De início, não conheço do recurso quanto à tese de que o contrato mantido pelo apelado seria “plano antigo”, não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998 e, por essa razão, sujeito ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 123 da repercussão geral. A matéria constitui manifesta inovação recursal. Na contestação, o IPASGO Saúde sustentou, entre outros pontos, sua natureza de entidade de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de previsão do Pembrolizumabe para a indicação clínica do autor em seu rol interno, o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e a necessidade de prova técnica acerca da eficácia do tratamento. Não alegou, contudo, que o vínculo do apelado estaria submetido ao Sistema de Cadastro de Planos Antigos, tampouco que se trataria de contrato não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998. Ao contrário, na própria peça de defesa, ao reproduzir seu Estatuto Social, o apelante registrou expressamente que o IPASGO Saúde “reger-se-á pela Lei Federal nº 9.656/98, normas regulamentares emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por este Estatuto, por seus regulamentos, regimentos e pelas normas legais pertinentes”. Somente na apelação passou a defender, em capítulo específico, a tese de “plano não regulamentado pela ANS – não aplicação da Lei 9.656/1998”, associando-a ao Tema nº 123 do Supremo Tribunal Federal. A regra positivada no § 1º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil define que serão “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas”. Essa norma impede a inovação recursal, ao limitar a devolutividade do apelo. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero tratam dos limites do efeito devolutivo da recurso de apelação: A apelação tem por objeto aquilo que foi decidido pela sentença. O recurso pode atacá-la no todo ou em parte. Não se admite, no juízo de apelação, a invocação de causa de pedir estranha ao processo – não decidida, portanto, pela sentença. Há proibição de inovação no juízo de apelo, ressalvado o disposto no art. 1.014, CPC. A apelação devolve ao tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição – seja na sentença, seja nas decisões interlocutórias não passíveis de recurso imediato. (…). A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegada não pode ser proposta no juízo de apelação. (in O Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. ebook, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Por essa razão é “inviável ao órgão julgador recursal a análise de tese inovadora, levantada exclusivamente em sede do apelo sob pena de supressão de instância e violação ao implícito princípio constitucional do duplo grau de jurisdição” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5546014-56.2018.8.09.0093, Relª Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 22/04/2020). O recurso de apelação não constitui instrumento apto à apresentação originária de causa defensiva que deveria ter sido oportunamente deduzida perante o juízo de primeiro grau. A regra da concentração da defesa, prevista no artigo 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, destinadas a infirmar a pretensão inicial. É a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A alegação de incidência do Tema 123 do STF e de submissão do contrato ao Sistema de Cadastro de Planos Antigos não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal, razão pela qual não pode ser conhecida.5. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026) Portanto, não conheço desta parte do recurso. Conheço parcialmente do apelo quanto as demais alegações. 2. Do dever de cobertura É incontroverso que o IPASGO Saúde opera na modalidade de autogestão. Por isso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O caso deve ser examinado à luz da Lei federal nº 9.656/1998, que disciplina a saúde suplementar, bem como os critérios definidos, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265/DF. De acordo com a regra do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei federal nº 9.656/1998, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos para que haja a cobertura de tratamento, pelo plano de saúde, não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I. exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II. existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 7.265/DF, definiu os seguintes critérios cumulativos que devem ser observados: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Saúde suplementar. Natureza jurídica do rol de procedimentos da ANS. Cobertura de tratamentos fora do rol. Interpretação conforme a Constituição. Procedência parcial do pedido. I. (…). 35. Por tais razões, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS. 36. Nesse sentido, a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo de cinco requisitos objetivos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol (PAR); (iii) inexistência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento com fundamento na medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e (v) existência de registro na Anvisa. 37. (…). Ao examinar negativa de cobertura de tratamento fora do rol, o Judiciário deve se limitar a verificar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato administrativo da ANS, com consulta ao NATJUS e demais entes técnicos. Não cabe ao juízo substituir a função regulatória da ANS, salvo se demonstrada a ausência, falsidade ou inadequação dos fundamentos que embasaram a decisão. Ademais, a intervenção judicial pressupõe prova de prévia formulação de pedido pelo beneficiário ao plano e a existência de negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora quanto à cobertura. 39. (…). (STF, Tribunal Pleno, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 02/12/2025) Na contestação, o próprio IPASGO reconheceu que o Pembrolizumabe integra seu rol de medicamentos, porém sustentou que a cobertura interna não contemplaria a indicação clínica específica de neoplasia maligna de laringe. A negativa administrativa foi fundamentada justamente nessa limitação constante de nota técnica interna. A controvérsia, portanto, não envolve medicamento experimental ou desprovido de registro sanitário, mas a cobertura de tecnologia existente, prescrita para indicação individualizada, porém não acolhida pelo protocolo interno do apelante. Em consulta ao NATJUS (evento nº 58), este informou que o medicamento possui registro na ANVISA, cuja indicação é on-label; o fármaco não está previsto no rol da ANS/DUT; não há negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS; inexiste pendência de atualização do rol (PAR) para inclusão do fármaco; apontou que, para o caso do autor, não há outras alternativas de medicamento; detalhou que há evidências científicas de alto nível; há prescrição qualificada por médico habilitado. A partir da nota técnica, é forçoso concluir que todos os requisitos cumulativos impostos na ADI nº 7.265/DF estão presentes. Não prospera a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do plano. A contestação discorreu genericamente sobre mutualismo, cálculo atuarial, repartição de riscos e possível impacto sistêmico decorrente da ampliação judicial de coberturas. Essas premissas são relevantes para compreensão da saúde suplementar e, inclusive, foram consideradas pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar critérios rigorosos na ADI nº 7.265/DF. Não autorizam, contudo, a desconsideração desses mesmos critérios quando, após prova técnica individualizada, se constata seu preenchimento integral. O equilíbrio atuarial não é afastado pela solução adotada; ao contrário, é justamente a razão pela qual o STF substituiu um modelo aberto de cobertura por filtros cumulativos objetivos. Uma vez demonstrada a incidência da exceção constitucionalmente delimitada, a invocação abstrata do mutualismo não basta para legitimar a negativa. Igualmente improcede a tentativa de conferir prevalência à nota técnica interna do IPASGO sobre a prova técnica judicial. O próprio apelante postulou a realização de avaliação técnica independente, afirmando ser insuficiente a prescrição médica particular. Realizada a prova requerida, o NATJUS concluiu pela adequação do tratamento e pelo preenchimento dos parâmetros da ADI nº 7.265/DF. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPASGO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANOS MORAIS. (…). 2. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento oncológico prescrito por médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, quando ausente fundamentação técnica individualizada da recusa. 3. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial configura dano moral indenizável. 4. (…). (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. IPASGO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condição de plano antigo e de autogestão não afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nem autoriza a recusa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário.4. A negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médica especialista para doença coberta pelo plano configura prática abusiva, especialmente quando o tratamento possui registro na ANVISA e indicação compatível com o quadro clínico da paciente.5. A própria diretriz técnica invocada pelo apelante contempla a utilização do Olaparibe em pacientes com carcinoma seroso de alto grau de ovário, mutação BRCA e resposta à quimioterapia baseada em platina, hipótese verificada nos autos.6. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5999403-70.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. (…). 6. A limitação fundada exclusivamente em nota técnica interna, não incorporada ao regulamento contratual, não possui aptidão para restringir coberturas expressamente previstas no plano. 7. A Nota Técnica do NATJUS/GO atestou a existência de evidência científica de alto grau para o tratamento prescrito, afastando a justificativa da negativa administrativa. 8. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. (…). 3.1. Prevista a cobertura para a doença (câncer), é ilícita a recusa do plano em fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente e registrado na ANVISA, ainda que de uso domiciliar ou não constante em rol interno da operadora, por ser medida indispensável ao tratamento. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026) Portanto, deve ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu o dever de cobertura. 3. Dano Moral Não merece acolhida a pretensão de afastamento da indenização por danos morais. O apelante argumenta que a situação corresponderia a mero dissabor decorrente de divergência sobre a extensão contratual, inexistindo prova de agravamento do quadro clínico ou de lesão autônoma aos direitos da personalidade. A tese não procede diante das particularidades do caso. De acordo com a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, “a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.165.670/SP, Tema 1365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026). Nas relações de assistência à saúde, contudo, a recusa indevida de tratamento essencial destinado a paciente acometido por enfermidade grave possui aptidão para ultrapassar os limites do simples descumprimento obrigacional. O apelado foi diagnosticado com neoplasia maligna de laringe, já havia se submetido a radioterapia e quimioterapia e recebeu indicação médica de nova abordagem terapêutica. A negativa ocorreu justamente quando necessitava de acesso à terapêutica indicada para doença oncológica grave. A conduta da operadora acrescentou situação de insegurança e angústia àquela naturalmente decorrente da própria enfermidade, agravando o sofrimento psíquico já experimentado pelo paciente. Estão configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, motivo pelo que deve ser mantido o dever de indenizar, tudo de conformidade com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 15 do TJGO: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…). PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. (…). 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico configura dano moral in re ipsa, por expor o paciente a sofrimento que ultrapassa o mero dissabor. 9. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. (…). 3.3 A recusa injustificada de cobertura pela operadora do plano de saúde configura conduta que agrava a situação de aflição psicológica do beneficiário, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza o dano moral indenizável. 3.4 (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5403308-11.2021.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 10/04/2026) Da mesma forma, a pretensão subsidiária de redução do valor também não prospera. A indenização foi fixada em R$10.000,00. Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser consideradas a extensão da lesão, a gravidade da conduta, as circunstâncias concretas do caso e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa ou impor sanção excessiva. No caso, o montante arbitrado observa esses parâmetros: a quantia não se apresenta irrisória diante da gravidade da negativa, tampouco excessiva a ponto de justificar a intervenção desta instância revisora. Deve-se observar, assim, o enunciado da Súmula nº 32 do TJGO, segundo o qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Portanto, deve ser desprovido o recurso, para manter tanto o dever de indenizar o dano moral, quanto o valor arbitrado da reparação. 4. Honorários advocatícios de sucumbência O apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, a insurgência merece acolhida. De outro lado, a mensuração do proveito econômico da obrigação de fazer não se mostra possível, porquanto vinculada à preservação da vida e da saúde do beneficiário, bens de valor inestimável. Esse entendimento encontra respaldo no Tema nº 1.076 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma ordem de gradação a ser observada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais: (…). ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (…) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. (…). 7. Em demandas relativas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, impondo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6008149-24.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 21/05/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (IPASGO SAÚDE). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO (TRASTUZUMABE DERUXTECANO). (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. (…). 6. Nas ações cominatórias que tutelam o direito fundamental à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198874-84.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 10/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. (…). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 3.4. Nas ações cujo objeto principal é a tutela do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, o que atrai a aplicação do critério de apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e jurisprudência consolidada. 3.5. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026) Nesse contexto, a demanda é de baixa complexidade, poucos atos processuais foram praticados, o local da prestação do serviço é na mesma comarca do domicílio do advogado, o tempo de serviço exigido é ordinário, assim arbitro em R$5.000,00 os honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, apenas nesta parte, a pretensão recursal merece prosperar. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO EM PARTE da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar somente o capítulo da sentença acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, de modo a arbitrá-los, por apreciação equitativa, em R$5.000,00. Não é aplicável o § 11 do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no PROJUDI. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : ARÃO GARCIA NETO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NA ADI Nº 7.265/DF. PREENCHIMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiário idoso, portador de neoplasia maligna de laringe, para determinar o fornecimento de tratamento de primeira linha com quimioterapia combinada com Pembrolizumabe 200mg, seguido de manutenção do medicamento, conforme prescrição médica, e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. O apelante sustenta a existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a regularidade da negativa de cobertura, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em sede de apelação, a tese de que o vínculo do beneficiário constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, quando essa matéria não foi suscitada na contestação; (ii) estabelecer se o IPASGO Saúde deve custear o Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de neoplasia maligna de laringe, apesar de a indicação clínica não constar de seu protocolo interno nem do rol da ANS; (iii) determinar se a negativa de cobertura do tratamento oncológico configura dano moral indenizável; e (iv) definir a forma adequada de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não pode suscitar somente na apelação fundamento defensivo que conhecia e poderia ter deduzido na contestação, pois os arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC vedam a inovação recursal e limitam o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância. A tese de que o contrato constitui plano antigo não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998 configura inovação recursal porque o IPASGO Saúde não a apresentou na contestação e, ao contrário, registrou naquela oportunidade que se rege pela referida lei e pelas normas da ANS. 5. O IPASGO Saúde opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação da Lei federal nº 9.656/1998 ao exame da cobertura assistencial. 6. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação da eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível; e registro do tratamento na Anvisa. 7. A nota técnica do NATJUS comprova, no caso concreto, a presença dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, pois registra que o Pembrolizumabe possui registro na Anvisa e indicação on-label, inexiste negativa ou pendência de avaliação da ANS ou proposta de atualização do rol, não há alternativa medicamentosa adequada para o paciente, existem evidências científicas de alto nível e há prescrição por médica habilitada. 8. A invocação genérica do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro não afasta a obrigação de cobertura quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento integral dos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal justamente para compatibilizar o acesso ao tratamento excepcional com a preservação do equilíbrio atuarial da saúde suplementar. 9. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema 1.365 do STJ. 10. No caso, a negativa recai sobre tratamento essencial de paciente acometido por neoplasia maligna de laringe, anteriormente submetido a radioterapia e quimioterapia e com indicação médica de nova abordagem terapêutica. A recusa do tratamento oncológico no momento em que o beneficiário necessitava da terapêutica prescrita acrescenta insegurança e angústia ao sofrimento decorrente da própria enfermidade grave e configura ato ilícito, dano e nexo causal, o que mantém o dever de indenizar. 11. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que atenda à extensão da lesão, à gravidade da conduta, às circunstâncias concretas do caso e às funções compensatória e preventiva da reparação. Deve ser mantido o valor que não se mostra irrisório nem excessivo e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. A obrigação de fazer destinada à preservação da vida e da saúde possui proveito econômico inestimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alegação de que o contrato de plano de saúde constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 configura inovação recursal quando não deduzida na contestação. 2. O plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 3. A recusa indevida de cobertura gera dano moral, quando as circunstâncias concretas demonstram agravamento da angústia e da insegurança de paciente submetido a tratamento de enfermidade grave. 4. A indenização por dano moral somente comporta modificação quando o valor fixado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Nas demandas destinadas à tutela do direito à saúde, em que o proveito econômico da obrigação de fazer é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 336, 487, I, 934 e 1.013, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5546014-56.2018.8.09.0093, Relª Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 22/04/2020; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026; Súmula nº 608 do STJ; STF, Tribunal Pleno, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 02/12/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5999403-70.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026; STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.165.670/SP, Tema 1365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026; Súmula nº 15 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5403308-11.2021.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 10/04/2026; Súmula nº 32 do TJGO; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema nº 1.076/STJ); TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6008149-24.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 21/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198874-84.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 10/04/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051, figurando como apelante SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) e apelado ARÃO GARCIA NETO. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, e nesta parte, PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5102618-79.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS (IPASGO SAÚDE) APELADO : ARÃO GARCIA NETO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO CIVIL E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NA ADI Nº 7.265/DF. PREENCHIMENTO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiário idoso, portador de neoplasia maligna de laringe, para determinar o fornecimento de tratamento de primeira linha com quimioterapia combinada com Pembrolizumabe 200mg, seguido de manutenção do medicamento, conforme prescrição médica, e condenar a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. 2. O apelante sustenta a existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, a regularidade da negativa de cobertura, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a alteração da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em sede de apelação, a tese de que o vínculo do beneficiário constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998, quando essa matéria não foi suscitada na contestação; (ii) estabelecer se o IPASGO Saúde deve custear o Pembrolizumabe 200 mg para tratamento de neoplasia maligna de laringe, apesar de a indicação clínica não constar de seu protocolo interno nem do rol da ANS; (iii) determinar se a negativa de cobertura do tratamento oncológico configura dano moral indenizável; e (iv) definir a forma adequada de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte não pode suscitar somente na apelação fundamento defensivo que conhecia e poderia ter deduzido na contestação, pois os arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC vedam a inovação recursal e limitam o efeito devolutivo do recurso, sob pena de supressão de instância. A tese de que o contrato constitui plano antigo não adaptado à Lei federal nº 9.656/1998 configura inovação recursal porque o IPASGO Saúde não a apresentou na contestação e, ao contrário, registrou naquela oportunidade que se rege pela referida lei e pelas normas da ANS. 5. O IPASGO Saúde opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da aplicação da Lei federal nº 9.656/1998 ao exame da cobertura assistencial. 6. A cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF: prescrição por profissional habilitado; inexistência de negativa expressa ou pendência de avaliação da ANS sobre proposta de atualização do rol; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação da eficácia e segurança mediante evidências científicas de alto nível; e registro do tratamento na Anvisa. 7. A nota técnica do NATJUS comprova, no caso concreto, a presença dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI nº 7.265/DF, pois registra que o Pembrolizumabe possui registro na Anvisa e indicação on-label, inexiste negativa ou pendência de avaliação da ANS ou proposta de atualização do rol, não há alternativa medicamentosa adequada para o paciente, existem evidências científicas de alto nível e há prescrição por médica habilitada. 8. A invocação genérica do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro não afasta a obrigação de cobertura quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento integral dos critérios objetivos fixados pelo Supremo Tribunal Federal justamente para compatibilizar o acesso ao tratamento excepcional com a preservação do equilíbrio atuarial da saúde suplementar. 9. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Tema 1.365 do STJ. 10. No caso, a negativa recai sobre tratamento essencial de paciente acometido por neoplasia maligna de laringe, anteriormente submetido a radioterapia e quimioterapia e com indicação médica de nova abordagem terapêutica. A recusa do tratamento oncológico no momento em que o beneficiário necessitava da terapêutica prescrita acrescenta insegurança e angústia ao sofrimento decorrente da própria enfermidade grave e configura ato ilícito, dano e nexo causal, o que mantém o dever de indenizar. 11. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar que atenda à extensão da lesão, à gravidade da conduta, às circunstâncias concretas do caso e às funções compensatória e preventiva da reparação. Deve ser mantido o valor que não se mostra irrisório nem excessivo e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. A obrigação de fazer destinada à preservação da vida e da saúde possui proveito econômico inestimável, o que autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alegação de que o contrato de plano de saúde constitui plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 configura inovação recursal quando não deduzida na contestação. 2. O plano de saúde deve custear tratamento não previsto no rol da ANS quando a prova técnica individualizada demonstra o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF. 3. A recusa indevida de cobertura gera dano moral, quando as circunstâncias concretas demonstram agravamento da angústia e da insegurança de paciente submetido a tratamento de enfermidade grave. 4. A indenização por dano moral somente comporta modificação quando o valor fixado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Nas demandas destinadas à tutela do direito à saúde, em que o proveito econômico da obrigação de fazer é inestimável, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 336, 487, I, 934 e 1.013, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5546014-56.2018.8.09.0093, Relª Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 22/04/2020; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6125785-45.2024.8.09.0051, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, DJ de 25/06/2026; Súmula nº 608 do STJ; STF, Tribunal Pleno, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ de 02/12/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5999403-70.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 30/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5037379-94.2026.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 29/07/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5559436-83.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 27/02/2026; STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.165.670/SP, Tema 1365, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2026; Súmula nº 15 do TJGO; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5403308-11.2021.8.09.0072, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 10/04/2026; Súmula nº 32 do TJGO; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 (Tema nº 1.076/STJ); TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6008149-24.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJ de 21/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5198874-84.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 10/04/2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 24 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL, e nesta parte, PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

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