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5102549-12.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5102549-12.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: TRANSTATIN TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, no âmbito da qual a parte ré sustenta que, juntamente com o caminhão apreendido, foi arrecadado equipamento de refrigeração marca CARRIER, modelo X2 2500A, série NAE91228849, ano 2008, bem que não integraria a garantia fiduciária e cuja propriedade lhe pertenceria. Em réplica, a instituição financeira defendeu a regularidade da apreensão, afirmando que o equipamento estaria vinculado às operações de financiamento e à garantia contratualmente constituída. Conclusos os autos. Da análise dos documentos constantes dos autos, não se verifica, ao menos por ora, demonstração suficiente de que o equipamento de refrigeração marca CARRIER, modelo X2 2500A, série NAE91228849, ano 2008, estivesse abrangido pela alienação fiduciária que lastreia a presente demanda. Os documentos que instruem os contratos celebrados entre as partes individualizam determinados implementos e equipamentos vinculados aos respectivos financiamentos. Contudo, não se constatou prova inequívoca de que o equipamento especificamente indicado pela parte ré tenha sido objeto da garantia fiduciária ou integrado o patrimônio fiduciariamente transferido à instituição financeira. Nessas circunstâncias, não se afigura juridicamente possível a manutenção da apreensão de bem cuja sujeição ao gravame fiduciário não restou comprovada. Em consequência, impõe-se sua restituição à parte ré ou, caso tal providência se revele inviável em razão da superveniente alienação ou da impossibilidade material de devolução, a correspondente conversão em perdas e danos, nos termos da legislação processual aplicável. Todavia, antes da adoção de qualquer providência definitiva, faz-se necessário esclarecer a atual situação do referido equipamento. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o caminhão apreendido foi alienado juntamente com o equipamento de refrigeração marca CARRIER, modelo X2 2500A, série NAE91228849, ano 2008, ou se ainda detém a posse e disponibilidade do referido bem. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer, de forma circunstanciada, o destino conferido ao equipamento, juntando os documentos pertinentes, especialmente auto de entrega, recibos, termo de apreensão, termo de vistoria, comprovantes de venda ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar se o bem permanece sob sua guarda ou se foi objeto de alienação conjunta com o veículo apreendido. Com a manifestação, voltem conclusos para prolação da sentença. Intimem-se.

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