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5102546-39.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5102546-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 28 do 2º Grau), que manteve a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade e a inexigibilidade das multas aplicadas no Processo Administrativo nº 10715.720308/2018-18: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse na expedição de alvará de levantamento ou na transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial, na forma autorizada pelo parágrafo único do artigo 906 do CPC/2015, ciente de que arcará com os eventuais custos da operação (TED ou DOC). Para tanto, deverá, no prazo concedido, apresentar os dados completos de identificação da conta (banco/agência/conta) e comprovar sua titularidade. No caso de Pessoa Jurídica, Pessoa Física incapaz ou Espólio, é NECESSÁRIO fornecer ao Juízo a cópia do RG e CPF do responsável pela conta. Uma vez requerido e cumpridas as exigências, oficie-se à agência depositária da CEF ou à agência 2234 do Banco do Brasil para que transfira o montante depositado judicialmente para conta de titularidade da parte exequente, com os consectários legais. Fornecidos, proceda-se à transferência em favor da parte autora, DELTA AIR LINES INC., ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação, relativamente ao depósito judicial efetuado no evento 22 (Conta de Depósito nº 0625.635.00035025-6, ID CEF 120625000272412100), com os rendimentos e correções legais creditados pela instituição financeira depositária. No mesmo prazo, requeira o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Nacional (fixados em 10% na sentença e majorados em 1% no julgamento da apelação, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 534 e seguintes do Código de Processo Civil), apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Havendo apresentação do requerimento executivo, intime-se a União (Fazenda Nacional), na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Inerte a parte autora no prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, ressalvada posterior reativação a requerimento do interessado.

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