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5102516-08.2026.8.09.0153

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5102516-08.2026.8.09.0153 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Uruaçu-GO Juiz Sentenciante: Jesus Rodrigues Camargos Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido: Marco de Moraes Alves Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruaçu-GO, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marco de Moraes Alves. 2. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de unidade consumidora com sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica, vinculada à unidade geradora nº 10009959503. Relatou que, a partir de dezembro de 2024, passou a receber faturas em valores muito superiores à média de R$ 60,00 (sessenta reais) apurada após a instalação do sistema. Apontou as cobranças de R$ 656,05 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), em dezembro de 2024, e de R$ 625,07 (seiscentos e vinte e cinco reais e sete centavos), em janeiro de 2025, meses em que as faturas não trouxeram qualquer registro de geração solar. Apontou, ainda, as cobranças de R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos), em fevereiro, R$ 219,12 (duzentos e dezenove reais e doze centavos), em março, R$ 271,21 (duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), em abril, e R$ 322,17 (trezentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), em maio de 2025, meses em que a compensação teria ocorrido apenas de forma parcial. Afirmou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à concessionária. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a condenação da ré na obrigação de compensar corretamente os créditos de energia, a restituição em dobro do montante de R$ 1.701,93 (mil e setecentos e um reais e noventa e três centavos) cobrado a maior, no total de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a apuração da regularidade da compensação de créditos energéticos demandaria prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou o exercício regular do direito de cobrança, amparado nas normas do setor elétrico, e atribuiu a variação das faturas à dinâmica natural entre geração, consumo e compensação de energia. Impugnou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e negou a configuração de dano moral, por entender que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. 4. O autor apresentou impugnação à contestação. 5. Ao sentenciar, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência, por considerar suficiente a prova documental e dispensável a perícia técnica. Reconheceu a relação de consumo entre as partes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, consignou que as faturas juntadas pelo autor, referentes aos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025, não trouxeram a compensação da energia solar gerada, o que frustrou a expectativa de redução dos valores após a instalação do sistema. Registrou que a concessionária não apresentou justificativa técnica para a discrepância, tampouco comprovou o aumento efetivo de consumo ou a aferição do medidor, e que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Declarou a inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e determinou a emissão de novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. Reconheceu a cobrança indevida e aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, condenando a ré à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros ex lege, a partir da data do fato. Quanto ao dano moral, considerou que a insegurança gerada pela cobrança reiterada e o comprometimento do orçamento doméstico do autor superam o mero dissabor cotidiano, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Irresignada, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso inominado. 7. Também em preliminar, a recorrente reiterou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Sustentou que a controvérsia demandaria prova pericial técnica especializada sobre o funcionamento do medidor bidirecional e sobre os critérios de apuração da energia gerada, consumida e compensada, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Alegou que a sentença decidiu com base exclusiva nas faturas apresentadas pelo autor, sem verificação técnica independente. 8. No mérito, a recorrente apresentou as seguintes teses: atuou em estrito cumprimento das normas regulatórias do setor elétrico, notadamente a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, de modo que a cobrança refletiria o consumo efetivamente registrado, sem ilicitude em sua conduta; a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos ausentes no caso, ante a complexidade técnica da matéria, que afastaria a caracterização de má-fé, com invocação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos AgInt nos EDcl no REsp nº 1.316.734/RS e no AgInt no REsp nº 1.868.870/CEN e os danos morais não estariam configurados, por ausência de ato ilícito, de dano à esfera extrapatrimonial e de nexo causal. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento decorrente de divergência sobre valores de fatura, sem negativação do nome do autor ou interrupção do fornecimento, com invocação da Apelação Cível nº 0281072-29.2016.8.09.0134, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 9. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação por dano moral, a recorrente requereu a redução substancial do valor arbitrado, por reputá-lo desproporcional, com fundamento nos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC). 10. Ao final, pediu o conhecimento do recurso, por tempestivo, e o provimento para, primeiramente, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 12. Delimita-se o julgamento, portanto, à apreciação da competência do Juizado Especial Cível, da regularidade das cobranças e da obrigação de refaturamento, do cabimento da restituição em dobro e da configuração e do valor da indenização por danos morais. 13. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do decêndio legal contado da publicação da sentença. Está regularmente preparado, conforme comprovante juntado pela recorrente, e subscrito por advogado regularmente constituído. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 14. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não comporta acolhimento. A controvérsia recursal não depende de perícia técnica sobre o funcionamento do medidor bidirecional ou sobre parâmetros de engenharia elétrica. Depende, isso sim, da análise de documentos produzidos pelas próprias partes, notadamente as faturas emitidas pela recorrente, cotejadas com o histórico de consumo do autor após a instalação do sistema fotovoltaico. O exame é documental, compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, que autoriza, quando necessário, a oitiva de técnico de confiança do juízo, nos termos do art. 35 da lei de regência, sem que essa possibilidade transforme em complexa toda controvérsia que envolva sistema de microgeração distribuída. Incumbia à recorrente, detentora exclusiva dos dados de geração, injeção e compensação de energia, comprovar documentalmente a regularidade do faturamento questionado, o que não fez. Rejeito a preliminar. Não há, ademais, outras matérias de ordem pública pendentes de exame. 15. Superada a preliminar, ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A recorrente presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Demonstrado o defeito do serviço, cabe ao fornecedor comprovar causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, presente ainda a inversão específica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária. 16. As faturas juntadas pelo autor demonstram que os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 não registraram qualquer compensação de energia solar, e que os meses de fevereiro a maio de 2025 trouxeram compensação apenas parcial, circunstância incompatível com a existência de créditos suficientes para a integralidade do consumo da unidade beneficiária. A recorrente, a quem cabia demonstrar a regularidade técnica do faturamento, apenas discorreu, em abstrato, sobre o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica disciplinado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar documento específico sobre a apuração de créditos da unidade geradora do autor nos meses impugnados. O cumprimento genérico da regulação setorial não supre a ausência de prova concreta da correção do faturamento individual questionado. Mantenho a declaração de inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e a obrigação de a recorrente emitir novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. 17. Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A recorrente não demonstrou engano justificável apto a afastar a incidência do dispositivo. Dispunha dos meios técnicos para apurar corretamente a compensação da energia solar gerada pelo autor e, mesmo instada administrativamente, manteve a cobrança em valores incompatíveis com o histórico de consumo por seis meses consecutivos. Essa conduta contraria a boa-fé objetiva exigível do fornecedor de serviço essencial e não configura a hipótese de engano justificável, que pressupõe falha pontual e escusável, não repetição prolongada de cobrança discrepante. Mantenho a condenação à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos). 18. A situação relatada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. O autor recebeu, por seis meses consecutivos, faturas destoantes do seu padrão de consumo, viu frustrada a expectativa de redução de custos que motivou o investimento no sistema fotovoltaico, buscou solução administrativa sem êxito e permaneceu obrigado a efetuar os pagamentos sob o risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial. A reiteração da falha, associada à inércia da concessionária diante das reclamações do consumidor, configura lesão que extrapola o aborrecimento cotidiano e compromete a segurança do consumidor quanto às suas despesas domésticas. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, mantenho a configuração do dano moral. 19. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a ausência de negativação ou de interrupção do fornecimento e a capacidade econômica das partes, e cumpre, a um só tempo, as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há elementos, tampouco fundamento específico nas razões recursais, que justifiquem sua redução. Rejeito o pedido subsidiário de minoração. 20. Desprovido o recurso, a recorrente arca com as custas processuais e com os honorários advocatícios recursais, majorados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV – DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, conheço do recurso inominado, por tempestivo e regularmente preparado. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, confirmados nesta instância recursal. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 23. Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeita a recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso inominado, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença recorrida, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruaçu-GO, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marco de Moraes Alves. 2. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de unidade consumidora com sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica, vinculada à unidade geradora nº 10009959503. Relatou que, a partir de dezembro de 2024, passou a receber faturas em valores muito superiores à média de R$ 60,00 (sessenta reais) apurada após a instalação do sistema. Apontou as cobranças de R$ 656,05 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), em dezembro de 2024, e de R$ 625,07 (seiscentos e vinte e cinco reais e sete centavos), em janeiro de 2025, meses em que as faturas não trouxeram qualquer registro de geração solar. Apontou, ainda, as cobranças de R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos), em fevereiro, R$ 219,12 (duzentos e dezenove reais e doze centavos), em março, R$ 271,21 (duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), em abril, e R$ 322,17 (trezentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), em maio de 2025, meses em que a compensação teria ocorrido apenas de forma parcial. Afirmou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à concessionária. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a condenação da ré na obrigação de compensar corretamente os créditos de energia, a restituição em dobro do montante de R$ 1.701,93 (mil e setecentos e um reais e noventa e três centavos) cobrado a maior, no total de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a apuração da regularidade da compensação de créditos energéticos demandaria prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou o exercício regular do direito de cobrança, amparado nas normas do setor elétrico, e atribuiu a variação das faturas à dinâmica natural entre geração, consumo e compensação de energia. Impugnou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e negou a configuração de dano moral, por entender que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. 4. O autor apresentou impugnação à contestação. 5. Ao sentenciar, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência, por considerar suficiente a prova documental e dispensável a perícia técnica. Reconheceu a relação de consumo entre as partes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, consignou que as faturas juntadas pelo autor, referentes aos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025, não trouxeram a compensação da energia solar gerada, o que frustrou a expectativa de redução dos valores após a instalação do sistema. Registrou que a concessionária não apresentou justificativa técnica para a discrepância, tampouco comprovou o aumento efetivo de consumo ou a aferição do medidor, e que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Declarou a inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e determinou a emissão de novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. Reconheceu a cobrança indevida e aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, condenando a ré à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros ex lege, a partir da data do fato. Quanto ao dano moral, considerou que a insegurança gerada pela cobrança reiterada e o comprometimento do orçamento doméstico do autor superam o mero dissabor cotidiano, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Irresignada, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso inominado. 7. Também em preliminar, a recorrente reiterou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Sustentou que a controvérsia demandaria prova pericial técnica especializada sobre o funcionamento do medidor bidirecional e sobre os critérios de apuração da energia gerada, consumida e compensada, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Alegou que a sentença decidiu com base exclusiva nas faturas apresentadas pelo autor, sem verificação técnica independente. 8. No mérito, a recorrente apresentou as seguintes teses: atuou em estrito cumprimento das normas regulatórias do setor elétrico, notadamente a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, de modo que a cobrança refletiria o consumo efetivamente registrado, sem ilicitude em sua conduta; a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos ausentes no caso, ante a complexidade técnica da matéria, que afastaria a caracterização de má-fé, com invocação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos AgInt nos EDcl no REsp nº 1.316.734/RS e no AgInt no REsp nº 1.868.870/CEN e os danos morais não estariam configurados, por ausência de ato ilícito, de dano à esfera extrapatrimonial e de nexo causal. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento decorrente de divergência sobre valores de fatura, sem negativação do nome do autor ou interrupção do fornecimento, com invocação da Apelação Cível nº 0281072-29.2016.8.09.0134, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 9. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação por dano moral, a recorrente requereu a redução substancial do valor arbitrado, por reputá-lo desproporcional, com fundamento nos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC). 10. Ao final, pediu o conhecimento do recurso, por tempestivo, e o provimento para, primeiramente, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 12. Delimita-se o julgamento, portanto, à apreciação da competência do Juizado Especial Cível, da regularidade das cobranças e da obrigação de refaturamento, do cabimento da restituição em dobro e da configuração e do valor da indenização por danos morais. 13. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do decêndio legal contado da publicação da sentença. Está regularmente preparado, conforme comprovante juntado pela recorrente, e subscrito por advogado regularmente constituído. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 14. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não comporta acolhimento. A controvérsia recursal não depende de perícia técnica sobre o funcionamento do medidor bidirecional ou sobre parâmetros de engenharia elétrica. Depende, isso sim, da análise de documentos produzidos pelas próprias partes, notadamente as faturas emitidas pela recorrente, cotejadas com o histórico de consumo do autor após a instalação do sistema fotovoltaico. O exame é documental, compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, que autoriza, quando necessário, a oitiva de técnico de confiança do juízo, nos termos do art. 35 da lei de regência, sem que essa possibilidade transforme em complexa toda controvérsia que envolva sistema de microgeração distribuída. Incumbia à recorrente, detentora exclusiva dos dados de geração, injeção e compensação de energia, comprovar documentalmente a regularidade do faturamento questionado, o que não fez. Rejeito a preliminar. Não há, ademais, outras matérias de ordem pública pendentes de exame. 15. Superada a preliminar, ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A recorrente presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Demonstrado o defeito do serviço, cabe ao fornecedor comprovar causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, presente ainda a inversão específica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária. 16. As faturas juntadas pelo autor demonstram que os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 não registraram qualquer compensação de energia solar, e que os meses de fevereiro a maio de 2025 trouxeram compensação apenas parcial, circunstância incompatível com a existência de créditos suficientes para a integralidade do consumo da unidade beneficiária. A recorrente, a quem cabia demonstrar a regularidade técnica do faturamento, apenas discorreu, em abstrato, sobre o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica disciplinado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar documento específico sobre a apuração de créditos da unidade geradora do autor nos meses impugnados. O cumprimento genérico da regulação setorial não supre a ausência de prova concreta da correção do faturamento individual questionado. Mantenho a declaração de inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e a obrigação de a recorrente emitir novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. 17. Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A recorrente não demonstrou engano justificável apto a afastar a incidência do dispositivo. Dispunha dos meios técnicos para apurar corretamente a compensação da energia solar gerada pelo autor e, mesmo instada administrativamente, manteve a cobrança em valores incompatíveis com o histórico de consumo por seis meses consecutivos. Essa conduta contraria a boa-fé objetiva exigível do fornecedor de serviço essencial e não configura a hipótese de engano justificável, que pressupõe falha pontual e escusável, não repetição prolongada de cobrança discrepante. Mantenho a condenação à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos). 18. A situação relatada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. O autor recebeu, por seis meses consecutivos, faturas destoantes do seu padrão de consumo, viu frustrada a expectativa de redução de custos que motivou o investimento no sistema fotovoltaico, buscou solução administrativa sem êxito e permaneceu obrigado a efetuar os pagamentos sob o risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial. A reiteração da falha, associada à inércia da concessionária diante das reclamações do consumidor, configura lesão que extrapola o aborrecimento cotidiano e compromete a segurança do consumidor quanto às suas despesas domésticas. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, mantenho a configuração do dano moral. 19. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a ausência de negativação ou de interrupção do fornecimento e a capacidade econômica das partes, e cumpre, a um só tempo, as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há elementos, tampouco fundamento específico nas razões recursais, que justifiquem sua redução. Rejeito o pedido subsidiário de minoração. 20. Desprovido o recurso, a recorrente arca com as custas processuais e com os honorários advocatícios recursais, majorados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV – DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, conheço do recurso inominado, por tempestivo e regularmente preparado. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, confirmados nesta instância recursal. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 23. Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeita a recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo nº: 5102516-08.2026.8.09.0153 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Uruaçu-GO Juiz Sentenciante: Jesus Rodrigues Camargos Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Recorrido: Marco de Moraes Alves Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruaçu-GO, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marco de Moraes Alves. 2. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de unidade consumidora com sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica, vinculada à unidade geradora nº 10009959503. Relatou que, a partir de dezembro de 2024, passou a receber faturas em valores muito superiores à média de R$ 60,00 (sessenta reais) apurada após a instalação do sistema. Apontou as cobranças de R$ 656,05 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), em dezembro de 2024, e de R$ 625,07 (seiscentos e vinte e cinco reais e sete centavos), em janeiro de 2025, meses em que as faturas não trouxeram qualquer registro de geração solar. Apontou, ainda, as cobranças de R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos), em fevereiro, R$ 219,12 (duzentos e dezenove reais e doze centavos), em março, R$ 271,21 (duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), em abril, e R$ 322,17 (trezentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), em maio de 2025, meses em que a compensação teria ocorrido apenas de forma parcial. Afirmou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à concessionária. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a condenação da ré na obrigação de compensar corretamente os créditos de energia, a restituição em dobro do montante de R$ 1.701,93 (mil e setecentos e um reais e noventa e três centavos) cobrado a maior, no total de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a apuração da regularidade da compensação de créditos energéticos demandaria prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou o exercício regular do direito de cobrança, amparado nas normas do setor elétrico, e atribuiu a variação das faturas à dinâmica natural entre geração, consumo e compensação de energia. Impugnou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e negou a configuração de dano moral, por entender que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. 4. O autor apresentou impugnação à contestação. 5. Ao sentenciar, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência, por considerar suficiente a prova documental e dispensável a perícia técnica. Reconheceu a relação de consumo entre as partes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, consignou que as faturas juntadas pelo autor, referentes aos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025, não trouxeram a compensação da energia solar gerada, o que frustrou a expectativa de redução dos valores após a instalação do sistema. Registrou que a concessionária não apresentou justificativa técnica para a discrepância, tampouco comprovou o aumento efetivo de consumo ou a aferição do medidor, e que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Declarou a inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e determinou a emissão de novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. Reconheceu a cobrança indevida e aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, condenando a ré à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros ex lege, a partir da data do fato. Quanto ao dano moral, considerou que a insegurança gerada pela cobrança reiterada e o comprometimento do orçamento doméstico do autor superam o mero dissabor cotidiano, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Irresignada, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso inominado. 7. Também em preliminar, a recorrente reiterou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Sustentou que a controvérsia demandaria prova pericial técnica especializada sobre o funcionamento do medidor bidirecional e sobre os critérios de apuração da energia gerada, consumida e compensada, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Alegou que a sentença decidiu com base exclusiva nas faturas apresentadas pelo autor, sem verificação técnica independente. 8. No mérito, a recorrente apresentou as seguintes teses: atuou em estrito cumprimento das normas regulatórias do setor elétrico, notadamente a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, de modo que a cobrança refletiria o consumo efetivamente registrado, sem ilicitude em sua conduta; a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos ausentes no caso, ante a complexidade técnica da matéria, que afastaria a caracterização de má-fé, com invocação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos AgInt nos EDcl no REsp nº 1.316.734/RS e no AgInt no REsp nº 1.868.870/CEN e os danos morais não estariam configurados, por ausência de ato ilícito, de dano à esfera extrapatrimonial e de nexo causal. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento decorrente de divergência sobre valores de fatura, sem negativação do nome do autor ou interrupção do fornecimento, com invocação da Apelação Cível nº 0281072-29.2016.8.09.0134, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 9. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação por dano moral, a recorrente requereu a redução substancial do valor arbitrado, por reputá-lo desproporcional, com fundamento nos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC). 10. Ao final, pediu o conhecimento do recurso, por tempestivo, e o provimento para, primeiramente, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 12. Delimita-se o julgamento, portanto, à apreciação da competência do Juizado Especial Cível, da regularidade das cobranças e da obrigação de refaturamento, do cabimento da restituição em dobro e da configuração e do valor da indenização por danos morais. 13. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do decêndio legal contado da publicação da sentença. Está regularmente preparado, conforme comprovante juntado pela recorrente, e subscrito por advogado regularmente constituído. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 14. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não comporta acolhimento. A controvérsia recursal não depende de perícia técnica sobre o funcionamento do medidor bidirecional ou sobre parâmetros de engenharia elétrica. Depende, isso sim, da análise de documentos produzidos pelas próprias partes, notadamente as faturas emitidas pela recorrente, cotejadas com o histórico de consumo do autor após a instalação do sistema fotovoltaico. O exame é documental, compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, que autoriza, quando necessário, a oitiva de técnico de confiança do juízo, nos termos do art. 35 da lei de regência, sem que essa possibilidade transforme em complexa toda controvérsia que envolva sistema de microgeração distribuída. Incumbia à recorrente, detentora exclusiva dos dados de geração, injeção e compensação de energia, comprovar documentalmente a regularidade do faturamento questionado, o que não fez. Rejeito a preliminar. Não há, ademais, outras matérias de ordem pública pendentes de exame. 15. Superada a preliminar, ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A recorrente presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Demonstrado o defeito do serviço, cabe ao fornecedor comprovar causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, presente ainda a inversão específica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária. 16. As faturas juntadas pelo autor demonstram que os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 não registraram qualquer compensação de energia solar, e que os meses de fevereiro a maio de 2025 trouxeram compensação apenas parcial, circunstância incompatível com a existência de créditos suficientes para a integralidade do consumo da unidade beneficiária. A recorrente, a quem cabia demonstrar a regularidade técnica do faturamento, apenas discorreu, em abstrato, sobre o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica disciplinado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar documento específico sobre a apuração de créditos da unidade geradora do autor nos meses impugnados. O cumprimento genérico da regulação setorial não supre a ausência de prova concreta da correção do faturamento individual questionado. Mantenho a declaração de inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e a obrigação de a recorrente emitir novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. 17. Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A recorrente não demonstrou engano justificável apto a afastar a incidência do dispositivo. Dispunha dos meios técnicos para apurar corretamente a compensação da energia solar gerada pelo autor e, mesmo instada administrativamente, manteve a cobrança em valores incompatíveis com o histórico de consumo por seis meses consecutivos. Essa conduta contraria a boa-fé objetiva exigível do fornecedor de serviço essencial e não configura a hipótese de engano justificável, que pressupõe falha pontual e escusável, não repetição prolongada de cobrança discrepante. Mantenho a condenação à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos). 18. A situação relatada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. O autor recebeu, por seis meses consecutivos, faturas destoantes do seu padrão de consumo, viu frustrada a expectativa de redução de custos que motivou o investimento no sistema fotovoltaico, buscou solução administrativa sem êxito e permaneceu obrigado a efetuar os pagamentos sob o risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial. A reiteração da falha, associada à inércia da concessionária diante das reclamações do consumidor, configura lesão que extrapola o aborrecimento cotidiano e compromete a segurança do consumidor quanto às suas despesas domésticas. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, mantenho a configuração do dano moral. 19. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a ausência de negativação ou de interrupção do fornecimento e a capacidade econômica das partes, e cumpre, a um só tempo, as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há elementos, tampouco fundamento específico nas razões recursais, que justifiquem sua redução. Rejeito o pedido subsidiário de minoração. 20. Desprovido o recurso, a recorrente arca com as custas processuais e com os honorários advocatícios recursais, majorados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV – DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, conheço do recurso inominado, por tempestivo e regularmente preparado. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, confirmados nesta instância recursal. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 23. Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeita a recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso inominado, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção integral da sentença recorrida, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, como membros, os Juízes de Direito Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 06 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Uruaçu-GO, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Marco de Moraes Alves. 2. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de unidade consumidora com sistema de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica, vinculada à unidade geradora nº 10009959503. Relatou que, a partir de dezembro de 2024, passou a receber faturas em valores muito superiores à média de R$ 60,00 (sessenta reais) apurada após a instalação do sistema. Apontou as cobranças de R$ 656,05 (seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), em dezembro de 2024, e de R$ 625,07 (seiscentos e vinte e cinco reais e sete centavos), em janeiro de 2025, meses em que as faturas não trouxeram qualquer registro de geração solar. Apontou, ainda, as cobranças de R$ 111,73 (cento e onze reais e setenta e três centavos), em fevereiro, R$ 219,12 (duzentos e dezenove reais e doze centavos), em março, R$ 271,21 (duzentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), em abril, e R$ 322,17 (trezentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), em maio de 2025, meses em que a compensação teria ocorrido apenas de forma parcial. Afirmou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto à concessionária. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de ilegalidade das cobranças, a condenação da ré na obrigação de compensar corretamente os créditos de energia, a restituição em dobro do montante de R$ 1.701,93 (mil e setecentos e um reais e noventa e três centavos) cobrado a maior, no total de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a apuração da regularidade da compensação de créditos energéticos demandaria prova pericial técnica incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, sustentou o exercício regular do direito de cobrança, amparado nas normas do setor elétrico, e atribuiu a variação das faturas à dinâmica natural entre geração, consumo e compensação de energia. Impugnou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e negou a configuração de dano moral, por entender que os fatos não ultrapassam o mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. 4. O autor apresentou impugnação à contestação. 5. Ao sentenciar, o juízo rejeitou a preliminar de incompetência, por considerar suficiente a prova documental e dispensável a perícia técnica. Reconheceu a relação de consumo entre as partes e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, consignou que as faturas juntadas pelo autor, referentes aos meses de dezembro de 2024 a maio de 2025, não trouxeram a compensação da energia solar gerada, o que frustrou a expectativa de redução dos valores após a instalação do sistema. Registrou que a concessionária não apresentou justificativa técnica para a discrepância, tampouco comprovou o aumento efetivo de consumo ou a aferição do medidor, e que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Declarou a inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e determinou a emissão de novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. Reconheceu a cobrança indevida e aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC, condenando a ré à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros ex lege, a partir da data do fato. Quanto ao dano moral, considerou que a insegurança gerada pela cobrança reiterada e o comprometimento do orçamento doméstico do autor superam o mero dissabor cotidiano, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispensou o pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Irresignada, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso inominado. 7. Também em preliminar, a recorrente reiterou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Sustentou que a controvérsia demandaria prova pericial técnica especializada sobre o funcionamento do medidor bidirecional e sobre os critérios de apuração da energia gerada, consumida e compensada, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995. Alegou que a sentença decidiu com base exclusiva nas faturas apresentadas pelo autor, sem verificação técnica independente. 8. No mérito, a recorrente apresentou as seguintes teses: atuou em estrito cumprimento das normas regulatórias do setor elétrico, notadamente a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 1.000/2021, de modo que a cobrança refletiria o consumo efetivamente registrado, sem ilicitude em sua conduta; a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos ausentes no caso, ante a complexidade técnica da matéria, que afastaria a caracterização de má-fé, com invocação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos AgInt nos EDcl no REsp nº 1.316.734/RS e no AgInt no REsp nº 1.868.870/CEN e os danos morais não estariam configurados, por ausência de ato ilícito, de dano à esfera extrapatrimonial e de nexo causal. Sustentou que a situação configura mero aborrecimento decorrente de divergência sobre valores de fatura, sem negativação do nome do autor ou interrupção do fornecimento, com invocação da Apelação Cível nº 0281072-29.2016.8.09.0134, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 9. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação por dano moral, a recorrente requereu a redução substancial do valor arbitrado, por reputá-lo desproporcional, com fundamento nos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC). 10. Ao final, pediu o conhecimento do recurso, por tempestivo, e o provimento para, primeiramente, reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR 12. Delimita-se o julgamento, portanto, à apreciação da competência do Juizado Especial Cível, da regularidade das cobranças e da obrigação de refaturamento, do cabimento da restituição em dobro e da configuração e do valor da indenização por danos morais. 13. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do decêndio legal contado da publicação da sentença. Está regularmente preparado, conforme comprovante juntado pela recorrente, e subscrito por advogado regularmente constituído. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 14. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível não comporta acolhimento. A controvérsia recursal não depende de perícia técnica sobre o funcionamento do medidor bidirecional ou sobre parâmetros de engenharia elétrica. Depende, isso sim, da análise de documentos produzidos pelas próprias partes, notadamente as faturas emitidas pela recorrente, cotejadas com o histórico de consumo do autor após a instalação do sistema fotovoltaico. O exame é documental, compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, que autoriza, quando necessário, a oitiva de técnico de confiança do juízo, nos termos do art. 35 da lei de regência, sem que essa possibilidade transforme em complexa toda controvérsia que envolva sistema de microgeração distribuída. Incumbia à recorrente, detentora exclusiva dos dados de geração, injeção e compensação de energia, comprovar documentalmente a regularidade do faturamento questionado, o que não fez. Rejeito a preliminar. Não há, ademais, outras matérias de ordem pública pendentes de exame. 15. Superada a preliminar, ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A recorrente presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Demonstrado o defeito do serviço, cabe ao fornecedor comprovar causa excludente da responsabilidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, presente ainda a inversão específica do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor perante a concessionária. 16. As faturas juntadas pelo autor demonstram que os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 não registraram qualquer compensação de energia solar, e que os meses de fevereiro a maio de 2025 trouxeram compensação apenas parcial, circunstância incompatível com a existência de créditos suficientes para a integralidade do consumo da unidade beneficiária. A recorrente, a quem cabia demonstrar a regularidade técnica do faturamento, apenas discorreu, em abstrato, sobre o funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica disciplinado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar documento específico sobre a apuração de créditos da unidade geradora do autor nos meses impugnados. O cumprimento genérico da regulação setorial não supre a ausência de prova concreta da correção do faturamento individual questionado. Mantenho a declaração de inexistência dos débitos das faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e a obrigação de a recorrente emitir novas faturas compatíveis com a média de consumo do autor. 17. Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A recorrente não demonstrou engano justificável apto a afastar a incidência do dispositivo. Dispunha dos meios técnicos para apurar corretamente a compensação da energia solar gerada pelo autor e, mesmo instada administrativamente, manteve a cobrança em valores incompatíveis com o histórico de consumo por seis meses consecutivos. Essa conduta contraria a boa-fé objetiva exigível do fornecedor de serviço essencial e não configura a hipótese de engano justificável, que pressupõe falha pontual e escusável, não repetição prolongada de cobrança discrepante. Mantenho a condenação à restituição em dobro de R$ 3.403,86 (três mil e quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos). 18. A situação relatada nos autos ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. O autor recebeu, por seis meses consecutivos, faturas destoantes do seu padrão de consumo, viu frustrada a expectativa de redução de custos que motivou o investimento no sistema fotovoltaico, buscou solução administrativa sem êxito e permaneceu obrigado a efetuar os pagamentos sob o risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial. A reiteração da falha, associada à inércia da concessionária diante das reclamações do consumidor, configura lesão que extrapola o aborrecimento cotidiano e compromete a segurança do consumidor quanto às suas despesas domésticas. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, mantenho a configuração do dano moral. 19. Quanto ao valor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano, a ausência de negativação ou de interrupção do fornecimento e a capacidade econômica das partes, e cumpre, a um só tempo, as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há elementos, tampouco fundamento específico nas razões recursais, que justifiquem sua redução. Rejeito o pedido subsidiário de minoração. 20. Desprovido o recurso, a recorrente arca com as custas processuais e com os honorários advocatícios recursais, majorados nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. IV – DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, conheço do recurso inominado, por tempestivo e regularmente preparado. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, confirmados nesta instância recursal. 22. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 23. Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeita a recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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