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5102507-73.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5102507-73.2026.8.09.0144 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Requerente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 000.675.701-43 Endereço: RUA JP-55,, 00, QD. 14, LT. 25, JARDIM PRIMAVERA II, ANAPOLIS, GO, CEP 75090465 Requerido(a): Associacao De Proprietarios E Moradores Do Condominio Ilha Grande CPF/CNPJ: 41.420.573/0001-51 Endereço: GO139, KM40, FAZENDA MADEIRA,, S/N, , ZONA RURAL I, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente que retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Com efeito, os presentes embargos foram ajuizados com o propósito de resguardar o imóvel indicado na inicial contra atos constritivos decorrentes da Execução de Título Extrajudicial nº 6151970-35.2024.8.09.0144. Ocorre que a referida execução foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 29/07/2026, conforme certidão juntada aos autos. Diante da extinção definitiva do feito executivo no qual se inseria a ameaça de constrição que justificava os presentes embargos, desapareceu a necessidade de tutela jurisdicional destinada a impedir ou desconstituir atos executivos naquele processo. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025

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