Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153
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E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO
Processo: 5102507-73.2026.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Requerente: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS CPF/CNPJ: 000.675.701-43
Endereço: RUA JP-55,, 00, QD. 14, LT. 25, JARDIM PRIMAVERA II, ANAPOLIS, GO, CEP 75090465
Requerido(a): Associacao De Proprietarios E Moradores Do Condominio Ilha Grande CPF/CNPJ: 41.420.573/0001-51
Endereço: GO139, KM40, FAZENDA MADEIRA,, S/N, , ZONA RURAL I, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se a ocorrência de fato superveniente que retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Com efeito, os presentes embargos foram ajuizados com o propósito de resguardar o imóvel indicado na inicial contra atos constritivos decorrentes da Execução de Título Extrajudicial nº 6151970-35.2024.8.09.0144.
Ocorre que a referida execução foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 29/07/2026, conforme certidão juntada aos autos.
Diante da extinção definitiva do feito executivo no qual se inseria a ameaça de constrição que justificava os presentes embargos, desapareceu a necessidade de tutela jurisdicional destinada a impedir ou desconstituir atos executivos naquele processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025