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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5102501-14.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados, CPF/CNPJ 219.347.138-05 Requerido: Wagner Amancio Pereira, CPF/CNPJ 219.347.138-05 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de WAGNER AMANCIO PEREIRA. Após tentativas infrutíferas de localização do executado, foi determinada sua citação por edital, com nomeação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial na hipótese de ausência de manifestação (evento nº 57). Decorrido o prazo, a Defensoria Pública apresentou manifestação denominada exceção de pré-executividade, na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado e o regular prosseguimento do feito, com observância de sua prerrogativa de intimação pessoal (evento nº 74). A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pelo indeferimento da gratuidade e pelo prosseguimento da execução (evento nº 75). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A manifestação apresentada pela Defensoria Pública não veicula, propriamente, questão apta a obstar a execução. Com efeito, embora intitulada exceção de pré-executividade, a própria curadoria especial consignou expressamente não ter identificado vícios processuais passíveis de arguição em defesa do executado, limitando seus requerimentos à concessão da gratuidade da justiça e ao regular prosseguimento do feito. Assim, não há questão relativa aos pressupostos processuais, às condições da ação executiva ou à certeza, liquidez e exigibilidade do título que demande pronunciamento judicial nesta oportunidade. Resta apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Por sua vez, a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital decorre do artigo 72, II, do Código de Processo Civil e tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa, não decorrendo, necessariamente, da condição econômica da pessoa representada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade da justiça quando a parte revel, citada por edital, é assistida por curador especial (STJ, REsp 2.170.844/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). No caso, a própria curadoria especial informou não possuir contato com o executado e deixou de apresentar documentos em razão do desconhecimento de sua situação pessoal. Desse modo, a circunstância de a Defensoria Pública atuar como curadora especial não constitui, isoladamente, elemento suficiente para reconhecimento da insuficiência econômica prevista no artigo 98 do CPC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício não interfere no exercício da curadoria especial pela Defensoria Pública, que permanece no feito enquanto subsistir a hipótese prevista no artigo 72, II, do CPC, devendo ser observadas suas prerrogativas legais. Ante o exposto: a) RECEBO a manifestação da Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, consignando que não foi deduzida questão material apta a obstar a presente execução; b) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao executado WAGNER AMANCIO PEREIRA; c) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, observando-se, no que couber, as providências já estabelecidas na decisão do evento nº 57; d) MANTENHA-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás cadastrada como curadora especial do executado, com observância da intimação pessoal nos atos em que legalmente exigida. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
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