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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5102442-42.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROBERTO VALMOR CUREAU
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ADVOGADO(A): IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872)
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
AGRAVANTE: PEDRO VALMOR CUREAU
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ADVOGADO(A): IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872)
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
AGRAVANTE: CUREAU & CIA LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ADVOGADO(A): DANIELA BRAGA RIBEIRO ROTHBARTH (OAB SC017832)
ADVOGADO(A): IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872)
AGRAVANTE: DANIELE CRISTINA CUREAU
ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421)
ADVOGADO(A): IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONÇALVES (OAB SC018872)
ADVOGADO(A): FABRICIO PADILHA KLOTZ (OAB SC015409)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CUREAU & CIA LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO AGRAVADO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR AS HIPÓTESES DOS ARTS. 77, 80 E 81 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO. RECURSO DOS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA REGULARIDADE DOS PARÂMETROS ADOTADOS NO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO E PELO AFASTAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS PELA PARTE RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS DO BANCO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS DOS AGRAVANTES CONHECIDOS E REJEITADOS.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional decorrente da alegada falta de enfrentamento de argumentos relevantes para a definição dos critérios jurídicos aplicáveis à atualização dos valores levantados a maior, mediante caução, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, e à inclusão, no replanilhamento, de todos os contratos firmados entre as partes para a apuração da respectiva base de cálculo. Sustenta que inexiste comando sentencial ou parâmetro fixado no título executivo para a incidência de juros moratórios sobre os valores levantados, bem como que a decisão do evento 108 apenas determinou a manifestação do perito sobre essas questões, sem decidi-las. Afirma que, embora opostos aclaratórios, o Tribunal de origem teria mantido a homologação do laudo com fundamento em preclusão e mero inconformismo, sem sanar as omissões e a contradição indicadas. Alega que “a persistência de contradição e de omissões viola o dever de fundamentação completa, pois não houve o enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à homologação do laudo, no que tange à inclusão do replanilhamento de TODOS os contratos firmados entre as partes na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais (real valor expurgado) e, principalmente, à atualização dos valores levantados mediante caução pelos procuradores da parte recorrente”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão quanto à ausência de enfrentamento adequado das teses relacionadas aos critérios de atualização de eventual valor levantado a maior pelos procuradores, à necessidade de inclusão de todos os contratos firmados entre as partes para fins de apuração dos honorários sucumbenciais, bem como à alegada incorreta compreensão do conteúdo e alcance das informações complementares produzidas pelo perito no evento 126, PET1.
Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se:
As alegações, contudo, não merecem acolhimento.
Isso porque, a decisão que homologou o laudo pericial expôs, de forma detalhada, a sequência dos atos processuais praticados na liquidação e consignou expressamente que os valores homologados correspondem aos cálculos constantes do laudo juntado às p. 25/35, evento 71, DOC19 e p. 01/27, evento 71, DOC20, bem como às informações complementares apresentadas no evento 71, DOC25.
Na mesma oportunidade, o magistrado registrou que as impugnações apresentadas em relação à metodologia adotada pelo perito já haviam sido analisadas e afastadas na decisão proferida no evento 108, DESPADEC1, razão pela qual reconheceu a regularidade dos parâmetros utilizados no cálculo homologado.
Também foi esclarecido que a manifestação apresentada pelo perito no evento 126, PET1 consistiu em informações complementares produzidas em atendimento à determinação judicial constante da decisão de evento 126, PET1, destinadas a expor os reflexos numéricos das teses levantadas pela parte autora em sua impugnação, sem alteração dos parâmetros adotados no laudo pericial originalmente apresentado.
Diante disso, conclui-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram examinados, tendo o juízo de origem afastado, de forma expressa, a existência de omissão ou contradição no pronunciamento embargado.
Quanto à alegação de que a decisão utilizou cálculo elaborado pela instituição financeira, foi esclarecido que a referência constante do decisum teve caráter meramente descritivo da tramitação processual, não constituindo fundamento da homologação do laudo pericial.
Do mesmo modo, foi afastada a alegação de ausência de manifestação acerca dos critérios de atualização de eventual valor levantado a maior, sob o fundamento de que a discussão acerca da metodologia do cálculo já havia sido resolvida na decisão anteriormente proferida no evento 108, DESPADEC1.
Ainda no tocante à alegação de inexistência de preclusão, o juízo de origem consignou que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do evento 108, DESPADEC1 não impedia o prosseguimento do feito, diante da ausência de efeito suspensivo atribuído ao referido recurso, registrando, ademais, que o agravo de instrumento já havia sido julgado e desprovido.
Nesse cenário, observa-se que as questões suscitadas pela parte recorrente foram apreciadas pelo magistrado singular, que expôs as razões pelas quais concluiu pela manutenção do laudo pericial e pela rejeição dos embargos de declaração.
Além disso, a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5038365-92.2023.8.24.0000 examinou a correção da metodologia empregada pelo perito nomeado e concluiu que os cálculos elaborados observavam os parâmetros definidos nas decisões que constituem o título judicial (evento 28, RELVOTO1, dos mencionados autos).
Assim, ao homologar o laudo pericial constante na p. 25/35, evento 71, DOC19 e p. 01/27, evento 71, DOC20 e das informações complementares de evento 71, DOC25, a decisão agravada limitou-se a adotar o cálculo que observou os critérios definidos nos comandos judiciais que embasam a liquidação, afastando, por conseguinte, a utilização do cálculo apresentado no evento 126, PET1, elaborado a partir de parâmetros distintos daqueles estabelecidos no título.
Nesse contexto, a insurgência recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e com os critérios adotados na liquidação, circunstância que não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Diante disso, não se verifica omissão ou contradição apta a justificar a anulação da decisão recorrida, devendo ser rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte agravante.
Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se verifica qualquer vício integrativo apto a justificar a pretendida alteração do julgado.
Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa ao conteúdo das informações complementares produzidas pelo perito no evento 126, PET1, concluindo que referida manifestação não alterou os parâmetros adotados no laudo pericial homologado, limitando-se a apresentar projeções numéricas decorrentes das teses defendidas pela parte autora, elaboradas em atendimento à determinação judicial.
Nesse aspecto, destaca-se que o próprio expert consignou que as informações complementares produzidas serviriam apenas como subsídio para apreciação dos pleitos formulados pela parte, ressaltando, ainda, que a análise quanto à aplicabilidade jurídica das teses apresentadas incumbiria ao magistrado. Desse modo, a manifestação técnica não promoveu revisão do laudo originalmente apresentado, tampouco implicou alteração dos critérios utilizados nos cálculos considerados aptos à homologação.
Nesse contexto, ao concluir pela manutenção do laudo constante do evento 71, TRASLADO19, evento 71, TRASLADO20 e das informações complementares do evento 71, TRASLADO25, o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais afastou a adoção dos cálculos produzidos no evento 126, PET1, PET1, reconhecendo que estes foram elaborados a partir de premissas diversas daquelas fixadas nos comandos judiciais que constituem o título executivo.
Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento quanto à incidência dos índices aplicáveis à atualização de eventual valor levantado a maior, porquanto a controvérsia foi examinada sob a premissa de que os parâmetros sustentados pela embargante não integraram o cálculo homologado, razão pela qual a insurgência apresentada revela, em realidade, irresignação com a conclusão adotada pelo colegiado, e não efetiva omissão no pronunciamento jurisdicional.
Da mesma forma, a alegação atinente ao replanilhamento dos contratos anteriores igualmente foi apreciada e solucionada a partir das premissas adotadas no julgamento, sendo certo que o inconformismo da parte com os critérios utilizados não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios.
Frise-se, ainda, que o acórdão originário já havia consignado que a decisão agravada homologou o laudo das páginas 25/35 do evento 71, DOC19, das páginas 1/27 do evento 71, DOC20, e as informações complementares do evento 71, DOC25, por considerar que esses cálculos observaram os parâmetros definidos nos comandos judiciais que embasavam a liquidação. Também afastou a utilização do cálculo do evento 126 por ter sido produzido a partir de critérios distintos daqueles estabelecidos no título.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
No que tange ao dissenso interpretativo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse rumo:
É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.