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5102431-60.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5102431-60.2026.8.09.0011 Polo ativo: Biracy Rodrigues Da Silva Polo passivo: Italo Matheus Evangelista Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BIRACY RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida no evento 46, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (ev. 49), a embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação da verba honorária. Alega que, diante do valor da causa (R$ 1.000,00), a aplicação do percentual de 10% resulta em quantia irrisória, em descompasso com o trabalho realizado pelo patrono. Requer, assim, a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da embargante possui caráter infringente, porquanto visa à alteração substancial do dispositivo da sentença no tocante ao valor dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º, preceitua que, caso a pretensão recursal dos embargos importe em modificação da decisão embargada, o embargado deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Referido dispositivo visa garantir a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88). Considerando que o acolhimento dos presentes embargos implicará, inevitavelmente, o agravamento da situação patrimonial dos embargados, é imperiosa a prévia oitiva da parte contrária antes da decisão do mérito recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM os embargados, pessoalmente ou por seus advogados constituídos, para que, querendo, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpram. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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