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5102417-97.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5102417-97.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: DFL INDUSTRIA E COMERCIO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GIIL/RAT). BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em que objetivava o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT, os valores pagos aos empregados enquanto estivessem afastados das atividades laborais, dentre eles os valores pagos a título de férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença paternidade e licença óbito, em razão da ausência de exposição ao risco ambiental do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria controvertida neste recurso limita-se analisar se a Contribuição ao GIIL-RAT incide sobre verbas pagas ao empregado em períodos nos quais inexiste prestação de serviços e exposição aos riscos ambientais do trabalho, em especial férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença paternidade e licença óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao GIIL/RAT possui base de cálculo definida no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, incidindo sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as contribuições ao GIIL/RAT e a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, submetendo-se à mesma sistemática de incidência sobre verbas de natureza remuneratória. 5. A incidência da contribuição previdenciária depende da natureza jurídica da verba, sendo tributáveis aquelas de natureza remuneratória e excluídas apenas as verbas expressamente previstas em lei ou reconhecidas como indenizatórias. 6. A ausência de prestação de serviços ou de exposição aos riscos ambientais em determinado período não afasta a incidência da contribuição ao GIIL/RAT, pois o fato gerador está vinculado ao pagamento de remuneração, e não à efetiva exposição ao risco ocupacional. 7. As férias gozadas e o respectivo terço constitucional, o descanso semanal remunerado, o décimo terceiro salário, a licença-paternidade e a licença-óbito possuem natureza remuneratória, integrando o salário de contribuição e sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal e, por identidade de base de cálculo, da contribuição ao GIIL/RAT. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; art. 7º, XVII; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, § 7º e § 9º; CLT, art. 473, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29.8.2020; STF, Súmula 688; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (Tema 740), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.2.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.027/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.8.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.892.052/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 3.8.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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