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TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Despacho
Número do Processo: 5102387-31.2026.8.09.0079 Parte requerente: Luis Antonio De Morais Parte requerida: Izau Modesto Simoes Filho DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Diante das questões contidas nestes autos e a fim de evitar eventuais nulidades oriundas de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes a fim de que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais provas que pretende produzir. Havendo pedido expresso de julgamento antecipado da lide, o processo será concluso de imediato para sentença. Pugnada a produção de provas os autos serão conclusos de imediato para aferir a compatibilidade do requerimento e, sendo necessária a instrução, será designada a audiência de instrução e julgamento devendo as partes seguirem o rito da Lei nº 9099/95 para juntada de documento e arrolamento de testemunhas. Sendo incompatível a produção das provas requeridas o processo receberá o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, por fim, que este juízo não profere sentença ilíquida, tampouco acolhe a produção de prova pericial, uma vez que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Despacho
Número do Processo: 5102387-31.2026.8.09.0079 Parte requerente: Luis Antonio De Morais Parte requerida: Izau Modesto Simoes Filho DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Diante das questões contidas nestes autos e a fim de evitar eventuais nulidades oriundas de decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes a fim de que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais provas que pretende produzir. Havendo pedido expresso de julgamento antecipado da lide, o processo será concluso de imediato para sentença. Pugnada a produção de provas os autos serão conclusos de imediato para aferir a compatibilidade do requerimento e, sendo necessária a instrução, será designada a audiência de instrução e julgamento devendo as partes seguirem o rito da Lei nº 9099/95 para juntada de documento e arrolamento de testemunhas. Sendo incompatível a produção das provas requeridas o processo receberá o julgamento antecipado da lide. ADVIRTO, por fim, que este juízo não profere sentença ilíquida, tampouco acolhe a produção de prova pericial, uma vez que incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
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